Manual de Direito Tributário
4 o Confisco Tributário: Conceito
beneficiário. O obj etivo foi invalidar os cham ados “im postos esm agadores”11.
4 O CONFISCO TRIBUTÁRIO: CONCEITO
À luz do vernáculo12, define-se confisco ou confiscação com o “o ato
pelo qual se apreendem e se adj udicam ao fisco bens pertencentes a outrem , por ato adm inistrativo ou por sentença j udicial, fundados em lei”.
É bastante sólida a conceituação doutrinária do vocábulo a partir da ideia
de apreensão da propriedade pelo Estado sem que se ofereça ao destinatário da invasão patrim onial a com pensação ou indenização correspectivas. É nesse sentido que “o interesse público autoriza a tom ada da propriedade do particular via tributação, m as ‘indeniza-lhe’ a perda. E som ente quando essa – nebulosa –
reciprocidade estiver quebrada, atingir-se-á o efeito de confisco”13.
Para Paulo Cesar Baria de Castilho14, “confisco tributário consiste em
um a ação do Estado, em preendida pela utilização do tributo, a qual retira a totalidade ou parcela considerável da propriedade do cidadão contribuinte, sem qualquer retribuição econôm ica ou financeira por tal ato”.
De m odo geral, o conceito de confisco tem sido apresentado com o a
absorção da propriedade particular pelo Estado, sem j usta indenização. No m om ento em que isso ocorre, no plano tributário, exsurge o confisco em matéria tributária, revestindo-se da roupagem de tributo inconstitucional.
4.1 O confisco tributário e o princípio da capacidade contributiva
De início, pode-se afirm ar, sem receio de equívoco, que toda entidade
im positora que confisca, na seara tributária, vai além da capacidade contributiva do cidadão, estiolando-a com intenção predatória. Por outro lado, a entidade política que se atém aos lim ites da capacidade contributiva do cidadão m antém -se na ideal zona interm ediária entre o confisco e o mínimo razoável na tributação.
Nesse passo, vale a pena recordar que o princípio da vedação ao
confisco deriva do princípio da capacidade contributiva, atuando aquele em
conj unto com este15, porquanto essa capacidade econôm ica se traduz na aptidão para suportar a carga tributária sem que haj a perecim ento da riqueza tributável que a lastreia, calcada no mínimo existencial. A propósito, o mínimo existencial (vital ou necessário) está delineado no art. 7º, IV, CF, cuj o teor indica os parâm etros de quantidade de riqueza m ínim a, suficiente para a m anutenção do indivíduo e de sua fam ília, isto é, um lim ite intangível pela tributação, no boj o da capacidade contributiva.
O tributo confiscatório representa, dessarte, o resultado do confronto
desproporcional entre seus efeitos, tendentes à exacerbação, e sua causa determ inante – a capacidade contributiva, “dificultando sobremaneira a
subsistência da pessoa ou sua capacidade de prosseguir gerando riquezas”16.
Para Ives Gandra da Silva Martins17, no m om ento em que a tributação
subtrai do contribuinte a capacidade de se sustentar e se desenvolver, afetando a garantia de atendim ento às suas necessidades essenciais, tem -se o confisco.
Roque Carrazza18, por seu turno, assevera que “não se pode, em
hom enagem aos princípios da capacidade contributiva e da não confiscatoriedade, assuj eitar um m esm o fato econôm ico à incidência de tantos im postos, que acabem por retirar do contribuinte o m ínim o vital a que estam os aludindo”.
Em outras palavras, afirm a-se que a linha de atuação do princípio da
vedação ao confisco se estende por dois pontos lim ítrofes, diam etralm ente opostos: parte-se do nível ótim o de tributação, em que o tributo é possível e razoável, chegando-se ao extrem o oposto, ponto da invasão patrim onial, a partir do qual será ela excessiva, indo “além da capacidade contributiva do particular
afetado”19.
É no centro desses pontos opostos, nesse espaço interm ediário, que se desdobram os contornos do postulado da não confiscatoriedade, sobrepondo-se ao