Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 325 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.8 A decadência e a lei complementar

para ‘começar a constituir o crédito’. Em suma, parece-nos que o parágrafo só opera para ‘antecipar’ o início do prazo decadencial, não para ‘interrompê-lo, caso ele já tenha tido início, de acordo com o item I do caput do dispositivo”.

 

A propósito, Pedro Roberto Decom ain traz elucidativo exem plo:

 

“Figure-se o caso em que, num tributo sujeito a lançamento por homologação, ou autolançamento, tenha decorrido um prazo de quatro anos e seis meses, desde a data do fato gerador. Nessa hipótese, em sendo notificado o sujeito passivo de qualquer medida necessária ao lançamento, terá a partir dessa notificação, a Administração Pública um novo prazo de cinco anos para realizar o lançamento e, com isso, constituir o crédito tributário? Ou o prazo de cinco anos, iniciado da data do fato gerador, continuará fluindo, e a Administração terá, então, mais seis meses para realizar o lançamento definitivo do crédito tributário? A única conclusão possível, para que o parágrafo não acabe sendo tornado letra morta,

parece ser essa”35.

 

3.8 A decadência e a lei complementar

A lei com plem entar visa “com plem entar” um a norm a constitucional não

autoexecutável, ou sej a, visa explicitar norm a despida de eficácia própria, suj eitando-se à aprovação, no Poder Legislativo, por m aioria absoluta (quorum especial de votantes, ou sej a, voto favorável de m ais da m etade do núm ero total de m em bros das duas Casas do Congresso Nacional – Câm ara dos Deputados e Senado Federal). Sua elaboração j á vem indicada ou sugerida no próprio texto da Constituição, para com plem entação ou regulam entação de certos assuntos. Note a dicção do art. 146, III da CF:

 

Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...)

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência

tributários; (...).

 

A lei com plem entar a que se refere o artigo supram encionado é o

próprio CTN – Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66), que surgiu com o lei ordinária, adquirindo, posteriorm ente, força de lei com plem entar. Vale dizer, a Lei n. 5.172/66, em bora aprovada com o lei ordinária, foi elevada, ainda sob a égide da Carta Constitucional de 1967, à categoria de lei com plem entar, em razão principalm ente do seu obj eto. Para chegar a esta conclusão – a de que o CTN possui natureza de lei com plem entar – deve-se interpretar o art. 146 da CF, à luz do art. 1º do CTN, que indica as m atérias afetas à lei com plem entar e, por fim , com pará-las com a estrutura dogm ática do próprio Código Tributário Nacional. Daí se inferir que as norm as do CTN devem ser m odificadas apenas por nova lei com plem entar ou pelas norm as que lhe forem hierarquicam ente superiores.

Com o se evidenciou acim a, o art. 146, III, “b”, da CF disciplina que

com pete à lei com plem entar estabelecer norm as gerais sobre decadência em m atéria tributária.

Parte da doutrina entende que o inciso III estaria condicionado à

ocorrência dos dois prim eiros incisos (conflito de com petência e lim itação ao poder de tributar) – é a cham ada Teoria Dicotôm ica, com grande apego ao Princípio Federativo.

Filiam o-nos à outra Teoria – a Tricotôm ica –, que preconiza total

independência do inciso terceiro, com relação aos anteriores, apegando-se à

segurança jurídica. A nosso sentir, na trilha de abalizada doutrina36, cabe à lei com plem entar instituir norm as gerais do direito tributário, independentem ente de se tratar de conflito de com petência ou de lim itação ao poder de tributar.

Ad argumentandum, podem os destacar alguns pontos de vista que

sustentam a tese segundo a qual a lei ordinária pode tratar, sim , de prazo de decadência, afastando a lim itação criada pela Constituição Federal. Seus defensores entendem que: