Manual de Direito Tributário
8 Repartição Tributária das Receitas
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Fundep/MG, para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos da Prefeitura
Municipal de Itabira/MG, em 2008: “A Lei Complementar n. 123/2006
instituiu o regime diferenciado e privilegiado às micro e pequenas
empresas. Em relação ao disposto nessa Lei, é possível afirmar que as
microempresas que tenham débito com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa, não podem aderir
ao Simples Nacional”.
Por fim , as em presas enquadradas no Sistem a poderão ser excluídas
(art. 28): (I) de ofício, por iniciativa da Adm inistração Pública (art. 29, I a XII, atualizado pela LC n. 127/2007); ou (II) mediante comunicação prévia (art. 30, I a III).
8 REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS RECEITAS
De início, é im portante m encionar que o tem a da “repartição
constitucional das receitas tributárias” não é próprio do estudo do Direito Tributário, m as, sim , do Direito Financeiro, ao qual cabe, com m aior proxim idade, regular o destino do num erário arrecadado, bem com o o repasse entre as entidades federadas. Entretanto, preferim os tratá-lo com bastante detalhe, neste Manual, em virtude da iterativa cobrança nos concursos públicos, conform e se notará no desenrolar do tópico, que traz expressiva enum eração de itens de prova.
Passem os a seu detalham ento:
A m atéria afeta à “repartição das receitas tributárias” ocupa,
topograficam ente, no texto constitucional, entre os arts. 157 a 162, a “Seção VI” do “Capítulo I” (Do Sistema Tributário Nacional) do “Título VI” (Da Tributação e do Orçamento). É de notar, portanto, a inserção da tem ática em capítulo dedicado ao “Sistema Tributário Nacional” . A propósito, nos EUA, o tópico recebe a doutrinária denom inação de “discrim inação por produto” (ou “grants-in-aids”).
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pelo Instituto Pró-Município/CE, para o cargo de Fiscal Municipal de
Tributos da Prefeitura de Pacatuba/CE, em 2009: “O capítulo dedicado
ao ‘Sistema Tributário Nacional’ engloba os princípios constitucionais
tributários, as imunidades tributárias, as discriminação de competências
tributárias e a repartição de receitas tributárias”.
A repartição de parcela da arrecadação tributária, entre as entidades
im positoras, é m eio garantidor da autonomia política dos entes federados, um a vez que esta inexiste se estiver dissociada da autonomia financeira.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV
Projetos, para o cargo de Auditor do Estado do Maranhão (CGE/MA), em
2014: Quanto à discriminação constitucional de rendas, “ela está
relacionada com a autonomia dos Entes Federativos e, portanto, vincula-
se à cláusula pétrea da forma federativa do Estado Brasileiro”.
É sabido que com petem à União m ais im postos do que aos Municípios e
Estados-m em bros da Federação. Aliás, a som a algébrica dos im postos m unicipais (três) e estaduais (três) não supera o núm ero de im postos federais (nove, ao todo). Diante desse desequilíbrio de com pe-tências, com concentração de renda nos cofres da União, entendem os que houve por bem o legislador em conceber um a repartição das receitas, cabendo à União fazer o repasse aos Estados e Distrito Federal, e, por sua vez, aos Estados, efetuar um a redistribuição aos Municípios.
Fato é que os Municípios não deverão fazer quaisquer repasses, m as som ente deles participar, com o legítim os destinatários. Da m esm a form a, o Distrito Federal, em razão de não ser constituído por m unicípios, não terá a quem repasses fazer. Assim , os Municípios e o Distrito Federal não repartem , só se beneficiam da repartição.
É im perioso registrar que a repartição de receitas tributárias convive
harm onicam ente com o princípio da não afetação dos impostos, m ostrando-se-lhe com o expressa ressalva. É o que se depreende da leitura do art. 167, IV, CF, na redação dada pela EC n. 42/2003:
Art. 167. São vedados: (...) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, (...)
Com o se nota, o dispositivo prevê exceções, entre as quais se destaca a
repartição do produto da arrecadação de impostos (arts. 158 e 159). Nessa m edida, o com partilham ento de receita, quer de im posto, quer de contribuição, previsto nos arts. 158 e 159, m ostra-se com o mitigação do postulado que veda a vinculação de receita tributária a órgão, fundo ou despesa.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pelo IESES (São José/SC), para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais
de Itapema/SC, em 2007: “De acordo com a Constituição da República,
a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa é
vedada. Há, porém, exceções. Pode-se considerar uma exceção a essa
regra: a repartição do produto da arrecadação de impostos da União (IR
e ITR, por exemplo) e dos Estados (IPVA e ICMS, por exemplo) aos
Municípios, nos termos previstos na própria Constituição da República”.
Por fim , urge frisar que as transferências tributárias constitucionais da
União para os Estados, Distrito Federal e Municípios podem ser classificadas em transferências diretas (repasse de parte da arrecadação para determ inado governo) ou transferências indiretas (m ediante a form ação de Fundos Especiais). No entanto, independentem ente da m odalidade, as transferências sem pre ocorrem do governo de maior nível para os de menores níveis, quais sej am : da União para Estados e Distrito Federal; da União para Municípios; ou dos Estados para Municípios. Vam os conhecer agora as transferências diretas: