Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 169 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.2.3 Competência cumulativa

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Auditor do Estado do Maranhão (CGE/MA), em

2014: “A competência dos entes federativos para instituir taxas é

comum”. E, enfatizando e justificando o conteúdo da assertiva anterior,

sabe-se que “a fixação das taxas, em cada caso, vai depender da

aferição constitucional das competências administrativas”.

 

Para Ricardo Lobo Torres, “competência comum é a atribuída a cada

ente político para im por os m esm os tributos, guardado, entretanto, o vínculo entre o tributo e o serviço prestado ou a atividade exercida. A com petência com um se restringe aos tributos contraprestacionais (taxas, contribuições de m elhoria e contribuições previdenciárias dos servidores públicos), donde se segue que é devido ao ente que houver entregue a prestação. Aparece nos arts. 145, II e III, e

149, parágrafo único”15.

Exem plos: se um Estado-membro prestar um serviço público específico

e divisível – um fato gerador de taxa (art. 79, II e III, CTN) –, despontará um a taxa estadual; se um Município realizar um a obra pública da qual decorra valorização im obiliária – o fato gerador de contribuição de melhoria (art. 81, CTN) –, despontará um a contribuição de melhoria municipal.

 

2.2.3 Competência cumulativa

A com petência cumulativa ou múltipla, prevista no art. 147 da CF,

prende-se ao poder legiferante de instituição de im postos pela União, nos Territórios Federais, e pelo Distrito Federal, em sua base territorial.

O dispositivo faz m enção tão som ente a impostos, porém é com ando

plenam ente aplicável às dem ais espécies tributárias, e.g., às taxas e às contribuições de melhoria. Note-o:

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

 

Compete à União, nos Territórios, os impostos federais, estaduais e os

municipais, desde que, com relação a estes últimos, os Territórios não sejam divididos em municípios (v.g., o caso antigo do arquipélago de Fernando de Noronha).

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo COPESE-

UFT, Prefeitura de AraguaianaTO, para o cargo de Procurador, em 2014:

“competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se

o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os

impostos municipais”.

 

Desse m odo, a União deve instituir os im postos federais e estaduais, nos

Territórios, em qualquer caso. Os im postos m unicipais, por sua vez, serão de com petência da União, respeitada a condição anunciada, isto é, a inexistência de m unicípios no Território. A contrario sensu, se houver m unicípios, nos Territórios, com petirão aos próprios m unicípios os im postos m unicipais respectivos. Assim , caso o Território seja dividido em Municípios, a com petência destes, com relação aos im postos m unicipais, perm anecerá incólum e.

Curiosam ente, tal com petência cum ulativa im põe efeitos no plano da

isenção dos im postos, um a vez que o poder de instituir o gravam e é correlato ao poder de isentá-lo. Nessa m edida, dir-se-ia que com pete à União, nos Territórios, ipso facto, isentar os im postos federais, estaduais e municipais, respeitada, quanto a estes, a condição j á anunciada, sem que se m acule o princípio constitucional constante do art. 151, III, CF.

 

Art. 151. É vedado à União: (...)