Manual de Direito Tributário
3 o Princípio da Anualidade
A esse propósito, discorre Alexandre de Moraes8, para quem “os direitos
e garantias expressos na Constituição Federal não excluem outros de caráter constitucional decorrentes do regim e e dos princípios por ela adotados, desde que expressam ente previstos no texto constitucional, m esm o que difusam ente”.
Daí se assegurar que, m ostrando-se tal postulado com o “direito e
garantia individual”, afastada estará qualquer tentativa de em enda constitucional tendente a estiolar este núcleo im odificável do texto constitucional. Nessa toada, a lim itação decorrente do princípio da anterioridade, por configurar cláusula pétrea da Constituição da República, não pode ser elidida por em enda constitucional.
3 O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE
O princípio da anterioridade tributária não se confunde com o princípio
da anualidade tributária.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FGV
Projetos, para o cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Município
do Rio de Janeiro, em 2008: “O princípio da anterioridade tributária, con-
sagrado na Constituição Federal, confunde-se com a própria ideia de
anualidade tributária (...)”.
Historicam ente, o princípio da anualidade, vigente sob a égide da
Constituição Federal de 1946 (art. 141, § 34, 2ª parte), indicava que “um tributo som ente poderia ser cobrado em cada exercício se tivesse autorizado pelo orçam ento anual: daí a anualidade, porque, em todos os anos, o orçam ento a ser executado teria de arrolar todos os tributos a serem cobrados, sob pena de
entender-se não autorizada a exigência”9.
Note o teor do preceptivo constante do texto constitucional de 1946:
Art. 141. (...)
§ 34. (...) nenhum (tributo) será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, (...)
Em 1965, com a Emenda Constitucional n. 18, o princípio da anualidade
foi suprimido do texto constitucional, reaparecendo na dicção da Constituição Federal de 1967 (art. 150, § 29), com a idêntica e pretérita disposição textual.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela ASPERHS
Consultoria/PE, para o cargo de Advogado da Prefeitura Municipal de
Lagoa Grande/PE, em 2008: “O princípio da anualidade explana que
deverá haver a inclusão da lei tributária material na lei Orçamentária. O
princípio da anualidade não mais tem guarida na Constituição Federal,
no entanto, o mesmo é um velho princípio que vem desde o Império,
passando pela primeira república, sendo que foi ignorado pelo Estado
Novo, e voltando na Constituição de 1946, submergindo novamente na
Constituição de 1967”.
Em 1969, com a Em enda Constitucional n. 1 (art. 153, § 29), voltou
novam ente a ser abolido de nossa Carta Magna10. De lá para cá, perdurou a situação de om issão.
Com o se pôde notar, a sistem ática im posta pela anualidade era sim ples:
nenhum tributo podia ser exigido sem que a lei instituidora ou m aj oradora tivesse obtido, antecipadam ente, a autorização orçam entária. Assim , em prim eiro lugar, publicava-se a lei tributária; após, com o conditio sine qua non, obtinha-se a prévia autorização orçam entária; com esta, a lei não poderia m ais ser alterada. Diante disso, a arrecadação de um novo tributo ou um aum ento dos j á existentes, eventualm ente não inscritos na lei orçam entária, dem andaria a espera do próxim o orçam ento, a fim de fazer nele constar tais m edidas rem odeladoras. Vale dizer, portanto, que a criação de um tributo poderia ocorrer, sem problem as; todavia, a exigência dele não se daria sem antes obter-se a autorização do Poder
Legislativo, por m eio da anual previsão do Orçam ento11.
No cotejo entre a anualidade e a anterioridade tributárias, é fácil ob-
servar que a exigência atual da anterioridade é m ais branda do que aquela constante da superada regra da anualidade. Nesta, com o se viu, havia a necessidade de a lei tributária ser aprovada pela lei orçam entária, além de votada pelos integrantes do Poder Legislativo. Na anterioridade, com o se notará, a exigência se atém tão som ente ao diferim ento da eficácia da lei m aj oradora ou instituidora do tributo, independentem ente da previsão orçam entária. Daí se afirm ar que “o princípio da anualidade é um postulado que tem sido bastante restringido em seu sentido e/ou alcance”.
A assertiva foi solicitada em item considerado CORRETO, em prova
realizada pela FAURGS, para o ingresso no cargo de Agente Fiscal do
Tesouro do Estado (Sefaz/RS), em 2006.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo TRF/4ª
Região, para ingresso no cargo de Juiz Federal Substituto (XIII
Concurso): “A Constituição brasileira atual consagra o princípio da
anualidade, segundo o qual nenhum tributo será cobrado em cada
exercício sem prévia autorização orçamentária, exceto a tarifa
aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra”.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela FGV, Sefaz/MT, para o cargo de Auditor Fiscal Tributário da Receita
Municipal, em 2014: “Princípio da Anualidade representa uma exceção
aos princípios expressamente albergados na Constituição da República
aprovada em 1988”.
Registre-se, portanto, que a anualidade não encontra respaldo no ho-
dierno sistema constitucional tributário brasileiro, um a vez que a exigência atual é apenas no sentido de exigir que a lei instituidora ou m aj oradora do tributo sej a publicada antes do final do exercício financeiro, respeitada igualm ente a anterioridade nonagesim al, à luz das esperas tem porais descritas nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da CF.
É por tudo isso que se tem dito que “o princípio da anualidade não mais
existe no direito positivo brasileiro, de tal sorte que uma lei que institua ou majore tributo pode ser aplicada no ano seguinte, a despeito de não haver específica autorização orçamentária, bastando que atenda ao princípio da anterioridade”.
A assertiva foi solicitada em item considerado CORRETO, em prova
realizada pela Vunesp, para ingresso no cargo de Procurador do Estado
de São Paulo, em 2005.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela CETAP,
MPCM, para o cargo de Analista, em 2015: “Com o advento do Princípio
da Anterioridade (art. 150, III, “b” da CF/88) que passou a regular a
matéria tributária na CF/88, o Princípio da Anualidade (art. 165, III da
CF/88 c/c art. 34 da Lei 4.320/1964) passou a ser adstrito a matéria
orçamentária”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Universidade Federal Fluminense (UFF/COSEAC), para o cargo de
Técnico de Nível Superior (Área Jurídica) da Companhia Docas do
Espírito Santo (CODESA), em 2008: “Segundo a CF, o fato gerador da
obrigação tributária não se acha mais condicionado à exigência de
prévia autorização orçamentária, mas está ligado à anterioridade da lei
instituidora ou majoradora do tributo relativamente ao exercício
financeiro em que haverá de ser cobrado”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Analista de Controle Externo do TCE/AC
(Especialidade: Direito), em 2009: “A CF adota o princípio da anualidade,
segundo o qual, para que um tributo seja exigido, é necessário que a lei
orçamentária anual autorize sua cobrança”.
Aliás, quanto à possível sobrevivência do princípio da anualidade nos dias
atuais, na seara tributária, tem -se defendido m aj oritariam ente sua im possibilidade, conquanto se possam notar vozes esparsas na doutrina no sentido de sua perm anente aplicação.
O estim ado professor Edvaldo Brito12 tem ofertado argum entos favo-
ráveis ao princípio da anualidade, entendendo que o com ando da anterioridade tributária (art. 150, III, “b”) e o dispositivo afeto à lei de diretrizes orçam entárias (art. 165, § 2º), am bos do atual texto constitucional, são integrativos. O em inente autor, ao asseverar que a aceitação da anualidade im plica “evitar interpretação
por absurdo”13, traz im portante conceito ao postulado. Note-o:
“(...) o princípio da anualidade consiste na necessidade de as alterações na legislação tributária, representadas pela instituição do novo tributo ou pela majoração do já existente, serem objeto de disposição da lei de diretrizes orçamentárias, sob pena de proibição para a aplicabilidade da respectiva norma, ainda que tenha sido
publicada antes do início do exercício financeiro”14.
Conquanto dem asiado sedutores os argum entos expendidos pelo insigne
m estre baiano – os quais indicam que o princípio da anualidade, é m ais am plo, possui m aiores garantias e, finalm ente, parte ele de um ponto lógico e racional –, tem os preferido, com a devida vênia, aconselhar a reserva da anualidade à seara do Direito Financeiro, da qual em anam inquestionavelm ente reflexos indiretos para o Direito Tributário. Dúvida não há de que o princípio da anualidade “continua existindo em m atéria orçam entária, o que, de algum m odo, repercute