Manual de Direito Tributário
17. Contribuição de Melhoria
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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
No Brasil, destaca-se o tributo denom inado “contribuição de m elhoria”.
Há outras denom inações, colhidas do Direito Com parado1: na Inglaterra, tem os betterment tax; na França, contribuition sur les plus values; na Itália, contributi di miglioria; na Espanha, contribuición de mejoras; e, na Alem anha, erschliessungsbeitrag e a strassenanliegere beitrag.
Nos Estados Unidos, a propósito, segundo o ínclito Geraldo Ataliba2, a
contribuição de m elhoria recebe o nom e de special assessment (form ato
contratual da contribuição de m elhoria3), financiando trens m etropolitanos, m agníficos viadutos, pontes, estradas, hidrovias e dem ais obras de vulto.
Em hom enagem à digressão histórica, registra-se que a prim eira
rem issão expressa à contribuição de m elhoria, propriam ente dita, rem onta ao
século XVII, na França4, quando em 1672, resolveu-se cobrar um tributo relativo à abertura de um a rua da cidade de Paris. Até esta época, o que havia “eram
simples taxas de melhoramento, de alargamento, de demolição etc.”5.
De fato, tanto a betterment tax inglesa com o a special assessment
am ericana, que precederam a edição do diplom a legal francês de 1672, não tinham com o fato gerador a valorização dos im óveis situados na vizinhança, m as, sim , a m elhoria, genericam ente falando, da vida dos proprietários dos im óveis
lindeiros6.
No século XX, a contribuição de m elhoria, nas suas m ais diferentes
variações, foi intensam ente utilizada, em quase todos os países, sob a crença de ser um tributo genuinam ente j usto, que vinha a calhar na necessidade de urbanização (ou reurbanização) das cidades, principalm ente após as duas grandes guerras.
No Brasil do século XX, a contribuição de m elhoria surge, pela prim eira
vez, na Carta Magna de 1934 (art. 124).
Entretanto, diz-se que a prim eira utilização de um a exação nos seus
m oldes teria ocorrido por aqui no século XIX, em 1812, na Bahia, ainda durante o dom ínio português, com a exigência de “fintas” na edificação de obras
públicas7.
Na Constituição Federal de 1937 o gravam e desaparece, dando a
im pressão de que tinha se transform ado em “taxa”. Entretanto, o STF, ainda durante a vigência da indigitada Constituição, em dezem bro de 1943, no RE n. 5.500/RS, de relatoria do m inistro Philadelpho Azevedo, reconheceu a constitucionalidade do tributo, com o genuína contribuição de m elhoria.
Nesse passo, com a Carta Constitucional de 1946 (art. 30, I e parágrafo
único), a exação volta a ter estatura constitucional, aparecendo, pela prim eira vez, a m enção aos lim ites de cobrança individual e global.
A Em enda n. 18/65 m anteve a m enção aos lim ites total e individual, m as
disciplinou que o tributo estaria destinado a ressarcir os cofres públicos dos custos da obra pública realizada. Nessa m edida, a Em enda inaugurou um caráter híbrido à contribuição de m elhoria, na m edida em que esta passou a se lastrear,
sim ultaneam ente, no custo da obra e na m ais-valia im obiliária8.
Em 25 de outubro de 1966, com a publicação do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172), que tratou do tem a nos arts. 81 e 82, reafirm aram -se os lim ites m encionados no texto constitucional vigente, de 1946. Após quatro m eses, em 24 de fevereiro de 1967, publicou-se o Decreto-lei n. 195, que tratou de porm enorizar os dois artigos.
A Carta Magna de 1967, entrando em vigor em 15 de m arço, m anteve a
contribuição de m elhoria com o espécie tributária (art. 18), disciplinando-a no art. 19, III e § 3º.