Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 468 de 471

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Manual de Direito Tributário

6.5 Alíquotas

6.4.1 Conceito de patrimônio

É o conj unto de direitos e obrigações de titularidade de um a pessoa,

form ado pelos seus direitos reais (por exem plo: propriedade), direitos pessoais (por exem plo: os direitos de crédito) e os direitos intelectuais (por exem plo: direito autoral, de imagem).

 

6.5 Alíquotas

Segundo o art. 153, § 2º, I, da CF, o im posto sobre a renda será inform ado

pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade. A generalidade diz respeito à suj eição passiva, indicando a incidência sobre todos os contribuintes que pratiquem o fato descrito na hipótese de incidência da exação. A universalidade, por sua vez, dem arca o critério atrelável à base de cálculo do gravam e, que deve abranger quaisquer rendas e proventos auferidos pelo contribuinte, independentem ente da denom inação da receita ou do rendim ento (vide art. 43, § 1º, CTN, à luz da LC n. 104/2001). Por fim , a progressividade do IR – m esm o que insuficiente, com o é sabido – prevê a variação positiva da alíquota do im posto à m edida que há aum ento de base de cálculo.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

TJ/ES, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em

2013: “O imposto incidente sobre a renda e proventos de qualquer

natureza deve ser informado pelos critérios da generalidade, da

universalidade e da progressividade”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

TJ/BA, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em

2013: “O imposto incidente sobre renda e proventos de qualquer

natureza será informado pelo critério da regressividade”.

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Funiversa, PC/DF, para o cargo de Delegado de Polícia, em 2015: “Caso

haja majoração da alíquota do imposto de renda (IR), é vedado à União

cobrar o tributo com a nova alíquota antes de decorridos noventa dias

da publicação da lei que o majorou”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o Exame de Ordem (OAB/SP), em 2008: “O critério da

generalidade impõe a sujeição de todos os indivíduos à tributação do

imposto de renda, independentemente de quaisquer características do

contribuinte”.

 

O IR, da form a com o o conhecem os hoj e, incidente sobre a renda total

do contribuinte, foi instituído no Brasil, após diversas tentativas, em 1922, consoante o disposto no art. 31 da Lei de Orçam ento n. 4.625, de 31 de dezem bro. Feitas algum as alterações norm ativas, nos anos que se seguiram , j á se podia notar no âm bito dom éstico a existência de um progressivo im posto sobre a renda,

com alíquotas estabelecidas entre 0,5% e 8%23.

No Brasil de hoj e, o im posto sobre a renda, conquanto se revele um

im portante gravam e para a arrecadação federal, aponta dados curiosos: estudos econôm icos dem onstram que a participação da tributação da renda na carga tributária brasileira é baixa, atingindo pouco m ais de 20%, enquanto, em países desenvolvidos, essa participação representa cerca de 70%. Aliás, insta frisar que há sobre o patrim ônio, de um m odo geral, um a tím ida expressividade da participação da tributação na carga tributária brasileira.

Em razão dessa situação, o sistem a tributário brasileiro, apresentando um

pequeno grau de progressividade no IR, transborda para o terreno da regressividade, em face do elevado núm ero de tributos incidentes sobre o consum o de bens e serviços. Daí haver a im posição de m aior ônus àqueles que ostentam m enor aptidão de contribuir para o custeio das despesas do Estado, um a vez que, em regra, quem possui m aiores renda e patrim ônio, revelando m aior capacidade para contribuir, é destinatário de um a im posição tributária m enos gravosa.

É m ister que a lei do Im posto sobre a Renda, na busca ideal de um a

j ustiça fiscal, leve a cabo algum as m edidas concretas, que, em breve resum o,

seriam24:

(1) consideração precisa das condições pessoais dos contribuintes

(pessoas físicas ou jurídicas) e a prudente fixação de um “mínimo vital”, compatível com a realidade: o art. 6º da Carta Magna arrola, com o direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a m oradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à m aternidade e à infância e a assistência aos desam parados. Há de se buscar a efetividade na proteção de tais valores, aqui prestigiados, à luz da tributação progressiva do im posto sobre a renda;

(2) estipulação de um expressivo número de deduções para o IR devido,

adequando a exigência fiscal ao perfil do contribuinte: a dedutibilidade deve ser am pla, englobando todas as despesas necessárias à m anutenção do indivíduo e de sua fam ília, sem lim itações arbitrárias, as quais, por am or à lógica e à j ustiça, não podem integrar o conceito de “renda”. Há de haver um a política “de inclusão” de despesas dedutíveis – e não o contrário! –, alcançando-se, quiçá, os m edicam entos e o m aterial escolar, diversam ente do que atualm ente presenciam os;

(3) estabelecimento de um expressivo grau de progressividade de

alíquotas, em função da quantidade de renda auferida: há que se im prim ir m aior progressividade às alíquotas, de m odo a cum prir, efetivam ente, o desígnio constitucional.

Até pouco tem po, a legislação regente do im posto sobre a renda de

pessoa física (IRPF) consignava, tão som ente, duas alíquotas (15% e 27,5%). Em m om ento anterior, até 1995, havia tam bém a previsão de um a terceira alíquota, de 35%.

Destaque-se, a propósito, que há vários países, cuj a prestação de

serviços públicos é de m elhor qualidade do que no Brasil, que possuem várias faixas diferentes de alíquotas para o IR, com percentuais que chegam a 60%. Citem -se a Alem anha (três alíquotas entre 22,9% e 53% do rendim ento anual) e a França (doze alíquotas entre 5% e 57%).

Em dezem bro de 2008, o governo brasileiro anunciou a criação de duas

novas alíquotas interm ediárias de im posto sobre a renda para as pessoas físicas: 7,5% e 22,5%, elevando para quatro as alíquotas aplicadas a partir de 2009. Ficam m antidas as atuais alíquotas de 15% e 27,5%.

Com as novas m edidas, a partir do ano-calendário de 2010, as faixas do

Im posto de Renda (IRPF), à luz da Lei n. 11.945 de 4 de j unho de 2009, passam a ser de:

– Até R$ 1.499,15: alíquota zero

– Acim a de R$ 1.499,16 até R$ 2.246,75: 7,5%

– Acim a de R$ 2.246,76 até R$ 2.995,70: 15%

– Acim a de R$ 2.995,71 até R$ 3.743,19: 22,5%

– Acim a de R$ 3.743,19: 27,5%

Em term os práticos, quem ganha até R$ 1.499,15 continuará isento, e,

deste valor até R$ 2.246,75, haverá um a nova alíquota, de 7,5%. Entre R$ 2.246,76 e R$ 2.995,70, incidirá a alíquota de 15%. Deste valor até R$ 3.743,19, haverá outra alíquota nova, de 22,5%. Acim a deste valor, está m antida a alíquota de 27,5%.

A iniciativa de tornar o IR um pouco m ais “progressivo” fez parte do pacote de m edidas utilizadas para am enizar a repercussão da crise financeira, que irradiou negativam ente, em 2008, pelas econom ias de todo o m undo.

A decisão do governo federal, prestigiando a m obilidade econôm ica da

sociedade brasileira, a par da valorização ao potencial redistributivo do IR, traduziu-se em um a renúncia fiscal, estim ada em R$ 5 bilhões, cuj o volum e deverá ser inj etado na econom ia por m eio do consum o, estim ulando o crescim ento da econom ia e o volum e de crédito.

Por outro lado, a iniciativa tem sofrido críticas, sob o argum ento de que

se deveria buscar, efetivam ente, a redução das alíquotas existentes, no lugar de trazer novos percentuais interm ediários.

Acom panhe, a seguir, a atualização das faixas de alíquota do IRPF, nos

exercícios de 2013 a 2015 (anos-calendário 2012 a 2014, respectivam ente). A propósito, a partir da publicação da MP n. 528/2011, alteraram -se os valores afetos às bases de cálculo do im posto de renda, cuj a dem onstração pode ser detectada na tabela progressiva adiante, utilizada para o cálculo mensal do IRPF, a partir do exercício de 2015, ano-calendário de 2014.

 

Ano-Calendário Ano-Calendário

 

2012

 

Exercício 2013 Exercício 2014

Base de Alíquota Base de

 

Cálculo (%) Cálculo

 

Até Até

–

1.637,11 1.710,78

 

De De

 

1.637,12 1.710,79

7,5

até até

 

2.453,50 2.563,91

 

De De

 

2.453,51 2.563,92

15

até até

 

3.271,38 3.418,59

 

De De

 

3.271,39 3.418,60