Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 44 de 471

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Manual de Direito Tributário

5 o Princípio da Anterioridade e os Institutos Jurídicos da Vigência e Eficácia da Norma Tributária

Para concursos públicos, recom endam os a m em orização do dispositivo,

que deve ser cobrado em sua literalidade.

De um a m aneira ou de outra, o relevante é m em orizar que, para as

contribuições social-previdenciárias, subsiste um período de anterioridade peculiar, de 90 dias, cuj o term o a quo será o da data da publicação da lei instituidora ou m odificadora do gravam e.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, TJ/SP, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de

Registros, em 2014: “Os impostos estão sujeitos ao princípio da

anterioridade, e as contribuições sociais podem ser cobradas trinta dias

após a sua criação oficial”.

 

5 O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E OS INSTITUTOS JURÍDICOS

DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA No texto constitucional, o princípio da anterioridade tributária está

textualm ente relacionado à ideia de publicação da norm a, a partir da qual se estipulará o prazo de espera – anual ou nonagesim al – para a sua incidência.

De m odo análogo, os institutos j urídicos da vigência e eficácia da lei,

longe de passarem ao largo da discussão da anterioridade tributária, aproxim am -se do tem a com expressiva intim idade, com o ingredientes indispensáveis à precisa dem arcação do m om ento da incidência da lei instituidora e m aj oradora do tributo.

De início, urge frisar que o princípio da anterioridade atrela-se à noção

de eficácia da lei, enquanto a vigência liga-se a outro postulado – o da irretroatividade tributária, a ser estudado, oportunam ente, nesta obra. De fato, a geração de efeitos da lei tributária, na esteira de sua eficácia, ocorrerá no 1º dia do exercício financeiro seguinte ao da lei instituidora ou m aj oradora do gravam e, respeitada a noventena, não im portando, em tese, para tal constatação, a noção de vigência.