Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 165 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.1 Competência tributária e capacidade tributária ativa

venha a ser editada’”.

 

IV) E se, no caso anterior, sobrevier lei federal sobre norm as gerais?

Será suspensa a eficácia da lei estadual ou do Distrito Federal, naquilo que lhe for contrário. Mem orize: é suspensão, e não revogação, pois não há hierarquia entre as leis.

Segue a j urisprudência do STF quanto à com petência legislativa plena:

 

EMENTA: RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. A teor do disposto no artigo 28, § 2º, da Lei n. 8.038/90, compete ao relator a que for distribuído o agravo de instrumento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como no Superior Tribunal de Justiça, com o fim de ver processado recurso interposto, o julgamento respectivo. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DISCIPLINA. Mostra-se constitucional a disciplina do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores mediante norma local. Deixando a União de editar normas gerais, exerce a unidade da federação a competência legislativa plena. § 3º do artigo 24, do corpo permanente da Carta de 1988 –, sendo que, com a entrada em vigor do sistema tributário nacional, abriu-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a via da edição de leis necessárias à respectiva aplicação – § 3º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. (AI-AgR 167777/SP, 2ª T., rel. Min. Marco Aurélio, j. em 04-03-1997) (Grifo nosso)

 

Insta m encionar que todos os entes tributantes estão obrigados a observar

as normas gerais de Direito Tributário, as quais estarão estabelecidas em leis complementares, conform e determ ina o art. 146, III, da CF.

 

2.1 Competência tributária e capacidade tributária ativa

A competência tributária é indelegável, intransferível, inalterável e

irrenunciável , um a vez que adm itir a delegação de com petência para instituir um tributo é adm itir que sej a a Constituição alterada por norm a infra-constitucional.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Fundep,

CAU/MG, para o cargo de Advogado, em 2014: “A competência tributária

é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar

tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas

em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito

público a outra”.

 

Note o art. 8º do CTN:

 

Art. 8º O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador Judicial da Prefeitura de

Ipojuca/PE, em 2009: “Segundo o CTN, o sujeito ativo da obrigação

tributária é toda pessoa física ou jurídica que pratica o fato gerador do

tributo, pessoalmente ou por representantes legais”.

 

A com petência tributária é política e indelegável (art. 7º, caput, CTN),

não se confundindo com a capacidade tributária ativa, que é “adm inistrativa e delegável”.

O exercício da com petência tributária, conquanto irrenunciável e

intransferível, pode ser considerado facultativo. De fato, no plano da conveniência, cada ente tributante decide sobre o exercício da com petência tributária. Não obstante, o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/99) dispõe que, no plano de gestão fiscal da pessoa política, deve haver a instituição de “todos” os tributos que com pete à entidade, sob pena de sanções (art. 11, parágrafo único). O dispositivo m erece interpretação cautelosa, pois o legislador quis, salvo m elhor j uízo, estim ular a instituição do tributo econom icam ente viável, cuj a com petência estaria inadequadam ente estanque. Portanto, entendem os que é defensável a facultatividade do exercício da com petência tributária, um a vez que o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal não traduz, incontestavelm ente, m ecanism o efetivo de obrigatoriedade.

No entanto, é razoável adm itir a delegação de atribuições

adm inistrativas, v.g., a transferência das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica de Direito Público, o que não se confunde com a im própria “delegação de com petência tributária”, consoante o disposto no art. 7º, § 3º, CTN. Vej a o dispositivo:

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado/PB, em 2008: “O

imposto sobre propriedade territorial rural é fiscalizado e cobrado pelos

municípios, apesar de permanecer com a União a competência para

instituí-lo”.

 

Art. 7º (...)

§ 3º. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

IFEP/PB, para o cargo de Advogado do Sesc/Senac (Paraíba), em 2009:

“Entidades não estatais, como o Senai e Senac, por exemplo, podem ter

o poder de tributar, desde que a lei lhes conceda”.

 

Tal transferência tem sido cham ada na doutrina de atribuição de

capacidade tributária ativa. No Brasil, o presente episódio é com um a certas autarquias (entidades corporativas, com o o CREA, CRC, CRM, CRECI etc.), que recebem da União a atribuição de exigir um tributo – a contribuição profissional ou corporativa (art. 149, caput, CF) – dos profissionais vinculados àquelas entidades profissionais.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Fundatec, Sefaz/RS, para o cargo de Técnico Tributário da Receita

Estadual, em 2014: “A capacidade tributária ativa está sempre

associada àquele ente público tributante que institui o tributo”.

 

Note o teor do caput art. 7º do CTN:

 

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (...).

 

Frise-se que, na esteira da delegação das atribuições adm inistrativas,

seguem , tam bém , as garantias e privilégios processuais da fazenda pública, v.g., a capacidade processual para o aj uizam ento de execução fiscal, conform e a dicção do art. 7º, § 1º, CTN:

 

Art. 7º (...)

§ 1º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

 

Com efeito, a pessoa j urídica que detém capacidade tributária ativa po-

derá ocupar o polo ativo da relação j urídico-tributária, na condição de “suj eito ativo”, pois é titular do poder de exigir o tributo, conform e o art. 119 do CTN, in verbis:

 

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de