Manual de Direito Tributário
8.5 Transferências indiretas – estudo dos Fundos Especiais
e Municípios.
Passem os, agora, à análise das transferências indiretas, isto é, ao estudo
dos Fundos Especiais, consoante o art. 159 da CF.
8.5 Transferências indiretas – estudo dos Fundos Especiais
À luz dos incisos I e II do art. 159 da CF, aos Fundos Especiais se
realizam as transferências indiretas, tendo com o base a arrecadação do Im posto sobre Produtos Industrializados (IPI) e/ou do Im posto sobre a Renda (IR), “excluídas, com relação a este gravame, as transferências do IRRF”, previstas nos art. 157, I e 158, I, am bos da CF. É o que estatui o § 1º do art. 159 da CF.
O destaque do texto foi solicitado em prova feita pela Esaf, para o
cargo de Auditor do Tesouro Municipal – Fortaleza/CE, em 2003.
Os Fundos Especiais som am quatro, ao todo. Há três Fundos que
apropriam 48% [21,5% + 23,5% (22,5% + 1%) + 3%] da arrecadação do IR e do IPI (art. 159, I, “a” a “d”, CF). Por sua vez, há um Fundo de Compensação de Exportações, que apropria 10% da arrecadação total do IPI (art. 159, II, CF). Aliás, o Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude este inciso II (art. 161, parágrafo único, CF).
Vam os conhecer os três prim eiros e, posteriorm ente, o quarto Fundo:
1) Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE):
constituído por 21,5% (vinte e um inteiros e cinco décim os por cento) do produto da arrecadação do IR e do IPI.
2) Fundo de Participação dos Municípios (FPM): constituído por 22,5%
(vinte e dois inteiros e cinco décim os por cento) do produto da arrecadação do IR e do IPI. Pode-se falar em 23,5%, caso se
considere o 1% entregue no prim eiro decêndio do m ês de dezem bro de cada ano.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD
(Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura de
Gravatá/PE, em 2008: “O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) se
constituirá de receitas provenientes apenas dos Estados. A União, por
sua vez, possui a obrigação constitucional de contribuir apenas com o
Fundo de Participação dos Estados (FPE)”.
3) Fundos Regionais: constituídos por 3% do produto da arrecadação do
IR e do IPI.
Para provas de concursos, quanto ao IPI, m em orize que 48% do seu
volum e arrecadado destinam -se à com posição de Fundos específicos, sem contar os percentuais que vão para os Estados (7,5%%) e Municípios (2,5%), nas transferências diretas.
Com relação ao IR, seria apropriado afirm ar, com m aior rigor, que são
destinados aos Fundos constitucionais os 48%, excluído o m ontante das transferências do IRRF, j á m encionadas em parágrafo anterior.
Passem os ao detalham ento dos Fundos:
1. Fundo de
Participação dos
Estados e do Distrito
Federal (FPE):
constituído por 21,5%
(vinte e um inteiros e
cinco décimos por cento)
do produto da arrecadação
do IR e do IPI (art. 159,
I, “a”, CF).
Sua distribuição se dá em função do núm ero da população e de m odo
inversam ente proporcional à renda per capita da unidade federativa. Nas provas de concurso, tem aparecido com frequência o percentual de repartição (21,5%). Observe as assertivas abaixo, que reproduzem a postura capciosa das Bancas, ao elaborarem itens que trazem o percen-tual de repartição alterado:
a) “Ao fundo de participação dos Estados e do DF será destinado 21,5% do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre o IPI”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás, em 2007.
b) “A União entregará do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza 22,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal”.
A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Delegado de Polícia Substituto do Rio Gran-
de do Norte, em 2009.
A propósito da distribuição de valores ao FPE, o inciso II do art. 161 da
CF prevê que “cabe à lei com plem entar estabelecer norm as sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialm ente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, obj etivando prom over o equilíbrio socioeconôm ico entre Estados e entre Municípios”.
No plano j urisprudencial, em 24 de fevereiro de 2010, o STF declarou,
por oito votos contra um , a inconstitucionalidade de todo o art. 2º da Lei Com plem entar 62/89, que define os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do DF (FPE). Assim , o atual m odelo de distribuição de recursos do FPE está com os dias contados – até 31 de dezem bro de 2012, para que o Congresso Nacional aprove um a nova lei. Caso contrário, o FPE será extinto, devendo entrar em vigor um a nova norm a sobre o m esm o assunto.
A decisão do Suprem o foi provocada por quatro Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs), que possuem relação de conexão e que foram aj uizadas pelo Rio Grande do Sul (ADI 875), Mato Grosso e Goiás (ADI 1987), Mato Grosso (ADI 3243) e Mato Grosso do Sul (ADI 2727). Observe o trecho da em enta, que traz os fundam entos da decisão:
EMENTA: (...) Em seguida, diante da reunião das ações para julgamento em conjunto, fez-se a delimitação de seu objeto. Assinalou-se que, com exceção da ADI 1987/DF, a qual teria objeto distinto, uma vez que proposta em face da suposta omissão do Congresso Nacional em regulamentar o art. 161, II, da CF, as demais ações diretas estariam dirigidas, no seu conjunto, contra o art. 2º, I e II, e §§ 1º, 2º e 3º, e Anexo Único da Lei Complementar 62/89. Apontou-se que, na ADI 2727/DF, impugnar-se-ia, ainda, parte da Decisão Normativa 44/2001, editada pelo Tribunal de Contas da
União. Frisou-se, no ponto, que a referida decisão normativa, no entanto, apenas “aprova, para o exercício de 2002”, os coeficientes para o cálculo das quotas de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados – FPE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, e que sua eficácia temporária, já exaurida naquele ano de 2002 (...)
No que se refere à questão constitucional, concluiu-se que o art. 2º, I e II, §§ 1º, 2º e 3º e o Anexo Único da Lei Complementar 62/89, passados vinte anos de sua edição, não atenderiam satisfatoriamente à exigência constante do art. 161, II, da CF, segundo o qual lei complementar deve estabelecer os critérios de rateio do FPE, com a finalidade de promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos. Asseverou-se que ela continuaria a reger a distribuição dos recursos do FPE, ou seja, até hoje estariam sendo aplicados os índices previstos, inicialmente, apenas para os exercícios de 1990 e 1991. Mencionados índices teriam sido definidos não mediante a análise de dados e informações que efetivamente retratavam a realidade socioeconômica dos Estados brasileiros à época, mas por acordo entre os entes federativos formalizado no âmbito do CONFAZ, com base na média histórica dos coeficientes aplicados anteriormente à CF/88, quando a apuração se dava tendo como parâmetro os artigos 88 e seguintes do Código Tributário Nacional. Ressaltou-se que violaria o bom senso imaginar que lei editada em 1989, com base apenas em médias históricas apuradas à época, pudesse ainda retratar a realidade socioeconômica dos entes estaduais. Reputou-se, por conseguinte, que a manutenção de coeficientes de distribuição que não mais encontrariam amparo na realidade socioeconômica dos entes federativos produziriam severas distorções no modelo inicialmente delineado pela CF/88, com repercussões gravosas à economia dos Estados. Percebeu-se, ainda, que apesar de dispor que 85% dos recursos seriam destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a Lei Complementar 62/89 não estabeleceria os critérios de rateio exigidos constitucionalmente, apenas definindo, diretamente, os coeficientes de participação dos Estados e do Distrito Federal, o que não pareceria ser o comando do art. 161, II, da CF. (Em 24-02-2010:
ADI 875/DF, rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 1987/DF, rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 2727/DF, rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 3243/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 24-02-2010).
Com o se nota da elucidativa em enta, a lei que rege o Fundo de
Participação dos Estados, datada de 1989, não estabelece os critérios de distribuição dos recursos, o que deveria ter sido feito em até dois anos depois que entrou em vigor. Não é sem razão que o Ministro Gilm ar Mendes com parou-a a um a “fotografia congelada”, incapaz de retratar o contexto socioeconôm ico do Brasil hodierno.
2. Fundo de
Participação dos
Municípios (FPM):
constituído por 22,5%
(vinte e dois inteiros e
cinco décimos por cento)
do produto da arrecadação
do IR e do IPI (art. 159,
I, “b” e “d”, CF).
As Bancas de concurso têm solicitado o m ontante de repartição (22,5%) com frequência. Observe as assertivas abaixo, que ratificam o percentual de 22,5% para o FPM:
a) “O fundo de participação dos municípios (FPM) é uma transferência constitucional e é composto de 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela Vunesp,
para o cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Prefeitura
Municipal de São José do Rio Preto/SP, em 2008.
b) “Do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, a União entregará para o Fundo de Participação dos Municípios vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela Vunesp,
para o cargo de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de São
Paulo, em 2007.
Vej a que os Estados e Distrito Federal (21,5%), conform e se estudou há
pouco, acabam recebendo um a quantia repartida inferior aos Municípios (22,5%). Aliás, pode-se falar em 23,5%, caso se considere o 1% entregue no prim eiro decêndio do m ês de dezem bro de cada ano.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Acre (TJ/AC),
em 2007: “Um sistema tributário envolve não apenas as atribuições
para instituir tributos e as limitações ao poder de tributar, mas abrange,
ainda, a repartição da receita arrecadada. Com relação a essa
repartição, é possível afirmar que parte do produto da arrecadação do
imposto federal sobre renda e proventos de qualquer natureza é
distribuída igualmente entre estados e municípios”.
Com o é de esperar, os itens elaborados nas provas de concurso
procuram confundir o candidato com a troca dos percentuais (de 22,5% por 21,5%, ou até por outro percentual). Lem bre-se: o FPM é m aior do que o FPE. Vej a as assertivas abaixo, consideradas “incorretas”, em razão da troca de núm eros fracionários:
a) “Do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, a União entregará para o Fundo de Participação dos Municípios vinte e um inteiros e cinco décimos por cento”.
A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pela
Vunesp, para o cargo de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de
São Paulo, em 2007.
b) “O fundo de participação dos municípios receberá 10% do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre o IPI”.
A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás, em 2007.
O Fundo de Participação dos Municípios (22,5%) é, ainda, fragm entado
em retransferências, que se dão da seguinte form a:
– 10% são distribuídos às capitais estaduais, conforme
coeficientes que levam em conta a quantidade de população e o inverso da renda per capita do respectivo Estado; – 86,4% são distribuídos aos municípios do interior do país, de acordo com coeficientes definidos por faixa populacional no Decreto-Lei 1.881/81. O art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei 1.881/81, alterando os §§ 2º e 4º do art. 91 do CTN, prevê a estrutura de coeficientes de acordo com o número de habitante dos municípios. Para se ter uma ideia, observe alguns coeficientes: a) Até 16.980 habitantes: Pelos primeiros 10.188 (0,6); b) Acima de 156.216 habitantes: (4,0);
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
para o cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Prefeitura
Municipal de São José do Rio Preto/SP, em 2008: “A distribuição de
recursos do Fundo de Participação dos Municípios é feita de acordo com
o número de habitantes. São fixadas faixas populacionais, cabendo a
cada uma delas um coeficiente individual. O mínimo é de 0,6 para
Municípios com até 10.188 habitantes, e, o máximo é de 4,0 para
aqueles acima 156 mil”.
– 3,6% são destinados à Reserva do Fundo de Participação dos Municípios.
3. Fundos Regionais:
constituídos por 3% do
produto da arrecadação do
IR e do IPI (art. 159, I, “c”,
CF).
Sua distribuição se dá em program as de financiam ento do setor
produtivo das Regiões Nordeste (1,8%), Norte e Centro-Oeste (1,2%), por m eio de suas instituições financeiras de caráter regional (art. 159, I, “c”, CF).
Daquilo que for repassado à Região Nordeste (1,8%), a m etade (50%)
deve ser assegurada ao sem iárido.
Passem os agora ao estudo do quarto Fundo. Ele obj etiva com pensar as
perdas tributárias que os Estados têm em dada circunstância.
Vam os conhecê-lo:
4. Fundo de
Compensação de
Exportações (FPEx):
constituído por 10% da
arrecadação total do IPI.
Note o item considerado
INCORRETO, em prova
realizada pelo Cespe/UnB,
para o cargo de
Procurador junto ao
Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de
Goiás, em 2007: “O fundo
de compensação de
exportações é constituído
por 20% da arrecadação
total do IPI”.
É espécie de fundo compensatório para os Estados e Distrito Federal, em
virtude da im unidade de ICMS para as exportações, prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, CF.
Sua distribuição aos Estados e Distrito Federal é proporcional ao valor
das exportações de “produtos industrializados” que venham a ser realizadas pela unidade federativa (art. 159, II, CF).
Todavia, a participação de cada ente federado é lim itada a 20% do total
do Fundo, no intuito de inibir favorecim entos a entidades federadas m ais desenvolvidas. É o que estatui o § 2º do art. 159 da CF.
Adem ais, urge m encionar que, com o FPEx, ocorre um a repartição
sucessiva. Cada Estado, à luz do § 3º do art. 159 da CF, deve repassar 25% (25% x 10 = 2,5% da arrecadação total do IPI) aos Municípios situados em seu território, nos m esm os m oldes estipulados no art. 158, parágrafo único, I e II, CF:
Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Em sum a:
O IPI é um tributo cuj a repartição tributária se desdobra em fases
sucessivas. Inicialm ente, o bolo arrecadado pela União deverá ser fatiado com os Estados e Distrito Federal, no percentual de 10%. Após, com o se estudará adiante, tal percentual sofrerá um a nova repartição – agora, dos Estados para os Municípios –, havendo um a redistribuição de 25% do valor inicialm ente repartido de IPI (art. 159, § 3º, CF). Ou sej a: os Municípios ficam com ¼ do valor (25% x 10 = 2,5% da receita total do IPI), enquanto os Estados e Distrito Federal ficam com ¾ do valor (75% x 10 = 7,5% da receita total do IPI).
Observe as assertivas abaixo, que reproduzem a postura capciosa das
Bancas de concurso, ao elaborarem itens que trazem o percentual de repartição alterado:
a) “A União entregará, do produto da arrecadação do IPI, quarenta
por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados”.
A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pela
PUC/PR, para o cargo de Procurador Municipal de Curitiba/PR, em 2007.
b) “As atuais regras de repartição das receitas tributárias previstas
na Constituição Federal determinam que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal 100% do produto da arrecadação do imposto da União incidente sobre produtos industrializados nos seus respectivos territórios”.
A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pela
Cesgranrio, para o cargo de Advogado do BNDES, em 2008.
c) “No tocante à participação no produto da arrecadação dos impostos
da União e dos Estados, pertencem aos Municípios, cinquenta por cento do produto da arrecadação do IPI”.
A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pelo IPAD
(Recife/PE), para o cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura de
Barreiros/PE, em 2008.
4.1) 25% do montante
entregue pela União, a
título de IPI REPARTIDO
(10%), aos Estados e
Distrito Federal (art. 159,
§ 3º, CF),
proporcionalmente ao
valor das exportações de
produtos industrializados.
Conform e j á se estudou, o IPI é um tributo cuj a repartição tributária se
desdobra em fases sucessivas. Inicialm ente, o bolo arrecadado pela União deverá ser fatiado com os Estados e Distrito Federal, no percentual de 10%. Após, o percentual de 10% sofre um a nova repartição – agora, dos Estados para os Municípios –, equivalente a 25%. Ou sej a: os Municípios ficam com ¼ do valor (25% x 10% = 2,5% da receita total de IPI), enquanto os Estados e Distrito Federal ficam com ¾ do valor (75% x 10% = 7,5% da receita total de IPI).
Por fim , atente para as assertivas abaixo, consideradas “incorretas”, que
trazem com equívoco o percentual de repartição do IPI, nesta “segunda fase” de repartição – dos Estados e Distrito Federal para os Municípios –, fazendo m enção a incorretos valores (20%, 50% etc.)
a) “Sobre a repartição das receitas tributárias da União, podemos afirmar que parte da arrecadação do IPI pertence aos Estados e ao Distrito Federal, que deverão destinar ao menos cinquenta por cento desse montante aos seus municípios”.
A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pela Esaf,
para o cargo de Analista Jurídico/CE, em 2007.
b) “Referentemente ao IPI, prevê a lei tributária que 10% do total arrecadado pela União sejam distribuídos entre os Estados de forma proporcional a suas exportações de produtos industrializados. Desse total recebido pelo estado, 20% devem ser distribuídos entre os municípios”.
A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União
(TCU), em 2007.
A propósito, no tocante às transferências indiretas, os m unicípios se
beneficiam de 22,5% (ou 23,5%) de FPM, sobre a receita de IR e IPI, além de 2,5% de FPex, sobre a receita total de IPI.
Posto isso, essas são as principais ideias acerca da repartição das receitas
tributárias, quer no âm bito das transferências diretas, quer no universo das transferências indiretas.