Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 5 de 471

Páginas do PDF

Manual de Direito Tributário

1. Introdução

1

 

INTRODUÇÃO

 

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

1.1 O Direito Tributário e seu conceito

O Estado necessita, em sua atividade financeira, captar recursos m ate-

riais para m anter sua estrutura, disponibilizando ao cidadão-contribuinte os serviços que lhe com pete, com o autêntico provedor das necessidades coletivas.

A cobrança de tributos se m ostra com o a principal fonte das receitas pú-

blicas, voltadas ao atingim ento dos obj etivos fundam entais, insertos no art. 3º da Constituição Federal, tais com o a construção de um a sociedade livre, j usta e solidária, a garantia do desenvolvim ento nacional, a erradicação da pobreza e da m arginalização, tendente à redução das desigualdades sociais e regionais, bem

com o a prom oção do bem -estar da coletividade 1. Daí haver a necessidade de um a positivação de regras que possam certificar o tão relevante desiderato de percepção de recursos – o que se dá por m eio da ciência j urídica intitulada Direito Tributário, tam bém denom inado Direito Fiscal.

A expressão “Direito Fiscal”, chegando a nós por influências francesa

(Droit Fiscal) e inglesa (Fiscal Law), foi substituída, com o tem po, pelas de-nom inações dom ésticas “Direito Financeiro” e, m ais especificam ente, “Direito

Tributário” 2 – esta consagrada na Em enda Constitucional n. 18/65 e, após, no próprio Código Tributário Nacional. A bem da verdade, na trilha de Hugo de Brito

Machado 3, parece-nos que o qualificativo “Fiscal” dem arca algo am plo, abrangendo toda a problem ática afeta ao Erário, e não apenas as questões adstritas ao tributo em si, o que faz pender sua tradução m ais para “Direito Financeiro” do que para “Direito Tributário”. Adem ais, a expressão atrela-se tão som ente a um dos suj eitos da relação – o Fisco –, o que denota o seu caráter reducionista.

Se Tributário é o Direito que nos orienta, em prim eiro lugar, neste-

Manual, urge trazerm os a lum e, desde j á, um conceito de Direito, para, em seguida, dim ensionarm os a extensão sem ântica do qualificativo “Tributário”.

O renom ado j urista Hely Lopes Meirelles 4 lança m ão de coerente

definição:

 

“O Direito, objetivamente considerado, é o conjunto de regras de conduta coativamente impostas pelo Estado. Na clássica conceituação de Ihering, é o complexo das condições existenciais da sociedade, asseguradas pelo Poder Público. Em última análise, o Direito se traduz em princípios de conduta social, tendentes a realizar Justiça”.

 

Com relação ao qualificativo “Tributário”, nota-se que a doutrina tem se

dedicado com afinco à obtenção do conceito ideal para o Direito Tributário. Entre inúm eras tentativas definitórias disponíveis na seara dogm ática, m uda-se algum aspecto ali, outro acolá, porém m antêm -se presentes os elem entos estruturais da definição nessa ram ificação do Direito.

Tal linearidade conceitual pode ser ratificada nas escorreitas definições,

adiante reproduzidas, que prim am pelo preciso delineam ento do obj eto do Direito Tributário e de suas características principais:

Para Rubens Gom es de Sousa 5, o Direito Tributário é “(...) o ram o do

direito público que rege as relações j urídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributos”.

Nos dizeres de Paulo de Barros Carvalho 6, “o Direito Tributário é o

ram o didaticam ente autônom o do Direito, integrado pelo conj unto de proposições j urídico-norm ativas, que correspondam , direta ou indiretam ente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”.

Segundo o entendim ento de Hugo de Brito Machado 7, o Direito

Tributário é o “ram o do direito que se ocupa das relações entre fisco e as pessoas suj eitas a im posições tributárias de qualquer espécie, lim itando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder”.

À luz do que preleciona Luciano Am aro 8, o Direito Tributário “é a

disciplina j urídica dos tributos, com o que se abrange todo o conj unto de princípios e norm as reguladores da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária”.

Diante de tão pontuais definições, entendem os que é possível extrair

desse plano conceitual que o Direito Tributário é ramificação autônoma da Ciência Jurídica, atrelada ao direito público, concentrando o plexo de relações jurídicas que imantam o elo “Estado versus contribuinte”, na atividade financeira do Estado, quanto à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos.

 

Vale dizer que “o Direito Tributário é o conjunto de normas que regula

o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos”.

 

O conceito foi solicitado em item considerado CORRETO, em prova

realizada pela FCC, para o cargo de Procurador do Estado de 2ª Classe

de Sergipe, em maio de 2005.

 

Com efeito, o Direito Tributário é a representação positivada da ciência

j urídica que abarca o conj unto de norm as e princípios j urídicos, reguladores das relações intersubj etivas na obrigação tributária, cuj os elem entos são as partes, a prestação e o vínculo j urídico.

As partes destacam -se com o o ente público estatal, de um lado, e o

contribuinte (ou responsável), de outro. O objeto é a obrigação em si, que pode consistir num a obrigação de dar, de cunho patrim onial (levar a pecúnia aos cofres públicos), ou num a obrigação de fazer ou não fazer, de cunho instrum ental (em itir notas fiscais, entregar Declarações etc.). Por fim , o vínculo jurídico (ou causa) é a norma jurídica que m agnetiza o liam e obrigacional. Todos esses elem entos fundantes serão esm iuçados em m om ento ulterior, nesta obra, em capítulo próprio, quando se estudar a “obrigação tributária”.

Por ora, urge destacar que tal relação j urídica é polarizada,

sobressaindo:

(I) no polo ativo (credor), os entes tributantes ou pessoas j urídicas de

direito público interno, tam bém conhecidos por Fiscos – a União, os Estados-m em bros, os Municípios e o Distrito Federal. Curiosam ente, o “fisco”, no Im pério Rom ano, era um cesto de j unco, utilizado pelos soldados rom anos para a arrecadação de tributos;

(II) no polo passivo (devedor), o contribuinte (ou o responsável), repre-

sentado pelas pessoas físicas ou j urídicas.

Desse m odo, cria-se o cenário afeto à invasão patrim onial, caracte-

rizadora do m ister tributacional, em que o Estado avança em direção ao

patrim ônio do súdito 9, de m aneira com pulsória, a fim de que logre retirar um a quantia, em dinheiro, que se intitula tributo, carreando-o para os seus cofres. Tal invasão é inexorável, não havendo com o dela se furtar, exceto se o tributo apresentar-se ilegítim o, i.e., fora dos parâm etros im postos pela norm a tributária, m ostrando-se inconstitucional, o que poderá ensej ar a provocação do Poder Judiciário, no intuito de que se proceda à correção da situação antij urídica.

É oportuno m encionar, ad argumentandum, que o Direito Tributário visa

proj etar o contribuinte e o Fisco em um a m esm a plataform a de igualdade, à qual se aplica, isonom icam ente, a lei, trazendo a segurança que im antará o elo j urídico. Daí se ouvir falar que um a dada norm a teria sido em itida “pró-fisco” ou, inversam ente, “pró-contribuinte”, um a vez propensa a desestabilizar para um lado, em detrim ento do outro, o equilíbrio da relação.