Manual de Direito Tributário
1.4 A prestação instituída por lei
não representa imposição de penalidade”8.
Hugo de Brito Machado9 assevera que “o tributo se distingue da
penalidade exatam ente porque esta tem com o hipótese de incidência um ato ilícito, enquanto a hipótese de incidência do tributo é sem pre algo lícito. Não se conclua, por isto, que um rendim ento auferido em atividade ilícita não está suj eito ao tributo. Nem se diga que adm itir a tributação de tal rendim ento seria adm itir a tributação do ilícito”.
É im portante frisar que “é legítima a incidência de juros de mora sobre
multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário”. Esta é a visão prevalecente (e recorrente) nas duas Turm as da 1ª Seção do STJ (AgRg no REsp 1.335.688/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j . em 04-12-2012).
Por fim , m encione-se que, em 17 de março de 2015, a 2ª Turm a do STJ,
no REsp 1.496.354/PR (rel. Min. Hum berto Martins), entendeu que, na hipótese de sobre a m esm a base de cálculo j á incidir um a m ulta (a multa de ofício, com base no art. 44, I, da Lei n. 9.430/96), não se adm itirá a exigência concom itante de outra penalidade pecuniária (a multa isolada, prevista no art. 44, II, “a” e “b”, da Lei n. 9.430/96). Em conform idade com a lógica derivada do princípio penal da consunção (tam bém conhecido com o princípio da absorção), a m ulta m ais grave (a de ofício) absorverá a de m enor gravidade (a isolada). Portanto, som ente incidirá a multa de ofício.
1.4 A prestação instituída por lei
O tributo é prestação instituída por m eio de lei, sendo, portanto,
obrigação ex lege. Seu nascim ento se dá pela sim ples realização do fato descrito na hipótese de incidência prevista em lei, sendo a vontade das partes de todo irrelevante (ver art. 123 do CTN). A legalidade avoca (I) o caráter pecuniário do tributo e (II) sua compulsoriedade, sendo, portanto, atributos dela decorrentes. Vale dizer que a legalidade e estes atributos se inter-relacionam , reflexam ente.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela FCC, para o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São
Paulo, em agosto de 2009: “Conforme o art. 3º do CTN, ‘tributo é toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei
e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada’.
Partindo da premissa de que o conceito de tributo previsto no CTN foi
recepcionado pela CF de 1988 e fazendo uma interpretação sistemática
do CTN inserido na ordem constitucional vigente, é possível afirmar que
no conceito legal de tributo identificam-se alguns dos denominados
‘princípios constitucionais tributários’, a saber, os princípios da
legalidade e da vedação ao efeito de confisco”.
De fato, “dizer que a prestação tributária é instituída em lei, j á expressa
que o nascim ento da obrigação tributária não tem por base a vontade dos suj eitos
da relação j urídica, m as sim o com ando legal”10.
Em breve revisitação na tem ática do princípio da legalidade,
depreende-se que o tributo depende de lei (ordinária ou com plem entar), consoante o art. 150, I, CF c/c art. 97, I e II, CTN. Trata-se de postulado com ressalvas adstritas a tributos, cuj as alíquotas poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo – II, IE, IPI, IOF, CIDE-Com bustível e ICMS-Com bustível. Recom enda-se, neste m om ento, a leitura do art. 153, § 1º; do art. 155, § 4º, IV, “c”; e do art. 177, § 4º, I, “b”, todos da CF.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Ala-goas
(TCE/AL), em março de 2008: “Sobre o conceito legal de tributo,
descrito no art. 3º do CTN, é possível afirmar que, por via de regra, é
instituído mediante lei, mas a Constituição Federal prevê exceções”.