Manual de Direito Tributário
b) O que é a chamada “contribuição assistencial”? Confunde-se com a contribuição confederativa?
a contribuição confederativa?
As contribuições sindical e confederativa não se confundem com a
contribuição assistencial (ou desconto assistencial). Esta é estabelecida em convenção coletiva de trabalho, com determ inação de condições direcionadas aos integrantes da categoria profissional, sendo form alizada entre dois sindicatos convenentes (trabalhadores e em pregadores) e, por vezes, estipulada nas sentenças norm ativas proferidas em dissídios coletivos.
Enquanto a contribuição confederativa serve para o custeio do sistem a
confederativo, a contribuição assistencial tem por finalidade custear os serviços assistenciais prestados pelo sindicato ou os decorrentes da negociação coletiva.
Frise-se que a contribuição confederativa é de atribuição exclusiva e
incondicionada das assem bleias sindicais, característica que afasta a possibilidade de ser inserida em convênio coletivo de trabalho. Adem ais, é fato que contribuição confederativa não “absorveu” a contribuição assistencial, pois são distintas as suas finalidades, conquanto aglutinadas na alínea “b” do art. 548 da CLT.
Art. 548. Constituem o patrimônio das associações sindicais: a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título; (Grifo nosso)
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembleias Gerais; (Grifo nosso)
A propósito, é bom relem brar que a EC n. 45/2004 prom oveu alterações
substanciais no art. 114 da Constituição Federal, m odificando as com petências da Justiça do Trabalho. Disso decorreu que todas as ações, envolvendo Execuções Fiscais, prom ovidas por órgãos sindicais, passaram da Justiça Com um (Federal) para a Justiça do Trabalho.