Manual de Direito Tributário
3.1 A capacidade contributiva e o mínimo vital
Atuando positivam ente, na esteira da concretização da j ustiça
distributiva, ínsita ao postulado da capacidade contributiva, o legislador deverá procurar criar o que Casalta Nabais denom ina “m ínim o de igualdade”, em duas perspectivas:
(I) o mínimo de igualdade como ponto de partida, que se m ostra com o a
form a isonôm ica de concessão de oportunidades ou chances, à luz do grau de satisfação das necessidades prim árias dos indivíduos (alim entação, vestuário, habitação, saúde etc.);
(II) o mínimo de igualdade como ponto de chegada, ou sej a, a própria
igualdade de resultados, dependente sobretudo da satisfação das
m encionadas necessidades prim árias39.
Esta últim a – o m ínim o de igualdade com o ponto de chegada – leva-nos
à inafastável dem arcação conceitual dos contornos do mínimo vital, para um a adequada análise do postulado da capacidade contributiva, que ora se desdobra.
3.1 A capacidade contributiva e o mínimo vital
O mínimo existencial, tam bém conhecido por várias expressões
sinônim as – “m ínim o necessário”, “m ínim o de existência”, “m ínim o indispensável” e “m ínim o im ponível” –, é corolário de um dos fundam entos do Estado brasileiro: a dignidade da pessoa.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, para o cargo de Juiz Federal Substituto
(XIII Concurso): “Preserva-se de tributação o chamado ‘mínimo
existencial’ em decorrência da aplicação dos princípios da capacidade
contributiva e da dignidade humana”.
Segundo registros históricos, a prim eira referência à ideia de “m ínim o vital” vem do século XIX, quando, em 25 de m aio de 1873, o Estado alem ão fixou em 1000 thalers (m oeda alem ã) o lim ite de isenção para o contribuinte, equivalendo ao patam ar m ínim o para a sua subsistência.
Desde esse m om ento até os tem pos hodiernos, os estudiosos, m esm o
diante da ausência de norm as constitucionais específicas sobre o tem a, têm se dedicado à torm entosa tarefa de dem arcação conceitual do m ínim o vital, a partir
de elem entos definitórios, variáveis no tem po e no espaço40, que, ofertados pelo legislador, por m eio de decisão política, buscam traçar os contornos das necessidades básicas do indivíduo e de sua fam ília.
Em nossa Carta Magna, o inciso IV do art. 7º, ao disciplinar os itens que
com põem o salário m ínim o, parece ofertar parâm etros para a fixação do m ínim o existencial.
Entretanto, diante da ausência de norm as constitucionais específicas
sobre este im portante plano de delim itação, entendem os que com pete ao legislador traçar parâm etros que sigam , em dada base territorial, o padrão socialm ente aceito para a definição das necessidades fundam entais m ínim as do
cidadão41.
Nesse contexto, para Alfredo Augusto Becker42, a renda ou capital
presum ido devem ser em valor acim a do m ínim o indispensável para a subsistência do cidadão, garantindo-lhe o m ínim o existencial.
É im portante asseverar que, no m om ento em que se busca definir o
conceito desse m ínim o de subsistência intangível, abre-se para o intérprete a possibilidade de aproxim ação entre a capacidade contributiva e a vedação do confisco (art. 150, IV, CF). Note que o m ínim o vital e a vedação ao confisco são lim ites opostos, dentro dos quais gravitará a tributável capacidade contributiva.
Se o “m ínim o vital” se traduz na quantidade de riqueza m ínim a,
suficiente para a m anutenção do indivíduo e de sua fam ília, sendo intangível pela tributação por via de im postos, é de todo natural que a capacidade contributiva só possa se reputar existente quando se aferir algum a riqueza acim a do m ínim o vital. Abaixo dessa situação m inim am ente vital haverá um a espécie de isenção, para fins de capacidade contributiva aferível. Nesse passo, “a isenção do m ínim o