Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 10 de 471

Páginas do PDF

Manual de Direito Tributário

II. O Direito Tributário e o Direito Financeiro

Há patente interligação entre esses dois ram os vizinhos do Direito,

m antendo-se, entre eles, um a “relação estreita” 30. O Direito Tributário não se confunde com o Direito Financeiro, que sob certo aspecto pode ser tido com o

abrangente daquele ram o j urídico 31.

Enquanto o Direito Financeiro – núcleo de derivação do Direito

Tributário – é um a ciência j urídica que registra norm ativam ente toda a atividade financeira do Estado, na busca de um a aplicação prática, o Direito Tributário, por sua vez, é a ciência j urídica que, disciplinando o convívio entre o “tesouro

público e o contribuinte” 32, dedica-se à receita tributária, isto é, à parte m ais desenvolvida daqueloutra disciplina. Adem ais, o Direito Financeiro e o Direito Tributário se com unicam quando tratam , v.g., de receitas públicas, entre outros tem as.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado de Alagoas (1ª

Classe), em 2009: “O direito financeiro cuida do orçamento, do crédito,

da receita e da despesa no âmbito da administração pública”.

 

Vale dizer que o Direito Tributário é capítulo desgarrado do Direito-

Financeiro, entretanto, à sem elhança da m áxim a segundo a qual “o filho bom a casa torna”, o Direito Tributário m antém íntim o elo com o Direito Financeiro, pelo fato de “terem princípios gerais com uns e, afinal, um e outro disciplinarem

setores da m esm a atividade: a atividade financeira” 33.

Para Luciano Am aro 34, “é possível falar-se no direito tributário, com o

ram o ‘autônom o’ da ciência j urídica, segregado do direito financeiro”. E

prossegue o autor 35, referindo-se ao cotej o desses dois ram os do Direito: “O direito tributário é apenas um setor do direito financeiro que, atingindo relativo grau de com plexidade, passou a ser legislado em diplom a norm ativo específico (...)”.

Urge m encionar, adem ais, que o Direito Tributário é ram o j urídico que

se liga, na perspectiva da instituição, arrecadação e fiscalização dos gravames, a certos episódios da cronologia tributária: ao nascim ento, à vida e à m orte do tributo. Aquilo que se distanciar de tais atividades não habitará o cam po do Direito Tributário, ingressando no espectro de abrangência do Direito Financeiro.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Instituto

Pró-Município/CE, para o cargo de Fiscal Municipal de Tributos da

Prefeitura de Pacatuba/CE, em 2009: “O Direito Tributário é o ramo do

Direito que regula o sistema tributário e disciplina o lançamento, a

arrecadação, fiscalização e aplicação dos tributos”.

 

De fato, a destinação é elemento irrelevante para classificar

j uridicam ente os tributos, dando-lhes esta ou aquela roupagem tributária, conform e o art. 4º, II, do CTN, segundo o qual:

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo TJ/DFT,

para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e

Territórios, em 2007: “A destinação legal do produto da arrecadação do

tributo é essencial para a determinação de sua natureza jurídica”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista do Serpro (Especialização:

Advocacia), em 2008: “A definição de tributo depende da destinação

legal do produto de sua arrecadação”.

 

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: (...) II – a destinação legal do produto da sua