Manual de Direito Tributário
II. O Direito Tributário e o Direito Financeiro
Há patente interligação entre esses dois ram os vizinhos do Direito,
m antendo-se, entre eles, um a “relação estreita” 30. O Direito Tributário não se confunde com o Direito Financeiro, que sob certo aspecto pode ser tido com o
abrangente daquele ram o j urídico 31.
Enquanto o Direito Financeiro – núcleo de derivação do Direito
Tributário – é um a ciência j urídica que registra norm ativam ente toda a atividade financeira do Estado, na busca de um a aplicação prática, o Direito Tributário, por sua vez, é a ciência j urídica que, disciplinando o convívio entre o “tesouro
público e o contribuinte” 32, dedica-se à receita tributária, isto é, à parte m ais desenvolvida daqueloutra disciplina. Adem ais, o Direito Financeiro e o Direito Tributário se com unicam quando tratam , v.g., de receitas públicas, entre outros tem as.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado de Alagoas (1ª
Classe), em 2009: “O direito financeiro cuida do orçamento, do crédito,
da receita e da despesa no âmbito da administração pública”.
Vale dizer que o Direito Tributário é capítulo desgarrado do Direito-
Financeiro, entretanto, à sem elhança da m áxim a segundo a qual “o filho bom a casa torna”, o Direito Tributário m antém íntim o elo com o Direito Financeiro, pelo fato de “terem princípios gerais com uns e, afinal, um e outro disciplinarem
setores da m esm a atividade: a atividade financeira” 33.
Para Luciano Am aro 34, “é possível falar-se no direito tributário, com o
ram o ‘autônom o’ da ciência j urídica, segregado do direito financeiro”. E
prossegue o autor 35, referindo-se ao cotej o desses dois ram os do Direito: “O direito tributário é apenas um setor do direito financeiro que, atingindo relativo grau de com plexidade, passou a ser legislado em diplom a norm ativo específico (...)”.
Urge m encionar, adem ais, que o Direito Tributário é ram o j urídico que
se liga, na perspectiva da instituição, arrecadação e fiscalização dos gravames, a certos episódios da cronologia tributária: ao nascim ento, à vida e à m orte do tributo. Aquilo que se distanciar de tais atividades não habitará o cam po do Direito Tributário, ingressando no espectro de abrangência do Direito Financeiro.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Instituto
Pró-Município/CE, para o cargo de Fiscal Municipal de Tributos da
Prefeitura de Pacatuba/CE, em 2009: “O Direito Tributário é o ramo do
Direito que regula o sistema tributário e disciplina o lançamento, a
arrecadação, fiscalização e aplicação dos tributos”.
De fato, a destinação é elemento irrelevante para classificar
j uridicam ente os tributos, dando-lhes esta ou aquela roupagem tributária, conform e o art. 4º, II, do CTN, segundo o qual:
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo TJ/DFT,
para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e
Territórios, em 2007: “A destinação legal do produto da arrecadação do
tributo é essencial para a determinação de sua natureza jurídica”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Analista do Serpro (Especialização:
Advocacia), em 2008: “A definição de tributo depende da destinação
legal do produto de sua arrecadação”.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: (...) II – a destinação legal do produto da sua