Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 31 de 471

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Manual de Direito Tributário

(IV) Quanto ao ISS

 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar; (...)

§ 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria, em

2007: “Medida Provisória pode estabelecer isenção do ISS incidente

sobre a exportação de serviços para o exterior”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), para o cargo de Juiz

de Direito Substituto do Rio Grande do Sul, em 2009: “Sobre medida

provisória, é possível afirmar que lhe cabe regular a forma e as

condições como isenções do imposto sobre serviços de qualquer

natureza serão concedidas ou revogadas”.

 

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

 

(V) Quanto à Contribuição Social

 

Art. 195. (...)

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

Diante do exposto, a tem ática da “m edida provisória e os tributos” deve

ser analisada com cuidado, sobressaindo os seguintes pontos, em resum o:

1. A MP, na visão do STF, é hábil a criar e m aj orar tributos;

2. A MP, segundo o texto constitucional (art. 62, § 2º), é instrum ento

adequado a criar e m aj orar im postos;

3. A MP, na visão do STF, pode ser editada pelos Estados-m em bros,

levando-se em conta a observância sim étrica do processo legislativo federal;

4. A MP não poderá ser utilizada em cam pos norm ativos adstritos à lei

com plem entar, tais com o: instituição de certos tributos federais; m atérias dispostas no art. 146 da CF; e detalham entos norm ativos adstritos ao ICMS, ao ITCMD, ao ISS e a certas contribuições social-previdenciárias.