Manual de Direito Tributário
(IV) Quanto ao ISS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar; (...)
§ 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria, em
2007: “Medida Provisória pode estabelecer isenção do ISS incidente
sobre a exportação de serviços para o exterior”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), para o cargo de Juiz
de Direito Substituto do Rio Grande do Sul, em 2009: “Sobre medida
provisória, é possível afirmar que lhe cabe regular a forma e as
condições como isenções do imposto sobre serviços de qualquer
natureza serão concedidas ou revogadas”.
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
(V) Quanto à Contribuição Social
Art. 195. (...)
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
Diante do exposto, a tem ática da “m edida provisória e os tributos” deve
ser analisada com cuidado, sobressaindo os seguintes pontos, em resum o:
1. A MP, na visão do STF, é hábil a criar e m aj orar tributos;
2. A MP, segundo o texto constitucional (art. 62, § 2º), é instrum ento
adequado a criar e m aj orar im postos;
3. A MP, na visão do STF, pode ser editada pelos Estados-m em bros,
levando-se em conta a observância sim étrica do processo legislativo federal;
4. A MP não poderá ser utilizada em cam pos norm ativos adstritos à lei
com plem entar, tais com o: instituição de certos tributos federais; m atérias dispostas no art. 146 da CF; e detalham entos norm ativos adstritos ao ICMS, ao ITCMD, ao ISS e a certas contribuições social-previdenciárias.