Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 241 de 471

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Manual de Direito Tributário

8.1 Transferências diretas feitas da União para os Estados e Distrito Federal

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD

(Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura de

Gravatá/PE, em 2008: “A repartição de receitas tributárias pode ocorrer

de ente federado menor para o maior”.

 

8.1 Transferências diretas feitas da União para os Estados e Distrito

Federal

 

a) 100% do produto da

 

arrecadação do IR-

 

FONTE (IRRF), incidente

 

na fonte pagadora, sobre

 

rendimentos pagos a

 

qualquer título, por eles

 

(Estados e Distrito

Federal), suas autarquias

 

e fundações que

 

instituírem e mantiverem

 

(art. 157, I, CF).

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em agosto

de 2009: “Pertence ao Estado e ao Distrito Federal o produto da

arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer

natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,

por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e

mantiverem”.

 

Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova

realizada pela Vunesp, para o cargo de Procurador Legislativo da

Câmara Municipal de São Paulo, em 2007.

 

O m ecanism o pode ser assim detalhado: o IRRF é im posto federal,

incidente sobre os rendim entos pagos pela entidade retentora aos em pregados. A União, em vez de se apropriar do im posto, incidente sobre os rendim entos pagos aos servidores estaduais ou distritais pelos próprios Estados ou Distrito Federal (e suas autarquias e fundações), repassa integralm ente o seu valor a estes (Estados ou Distrito Federal).

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, para o cargo de Advogado da Fundação Instituto de Terras do

Estado de São Paulo (ITESP), em 2008: “Pertencem aos Estados e ao

Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre

renda e proventos de qualquer natureza, sobre rendimentos pagos por

eles, exceto suas autarquias”.

 

Essa repartição aponta com o destinatários do num erário dividido os

Estados-m em bros e o Distrito Federal, sem prej uízo de suas autarquias e fundações. Não se incluem, portanto, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estaduais.

 

O detalhe do texto foi solicitado em prova realizada pela Esaf, para o

cargo de Auditor do Tesouro Municipal – Recife, em 2003.

 

O curioso é observar que o Sistem a Tributário Nacional contem pla a

hipótese de existência de “um tributo de competência de um ente federado, mas com arrecadação destinada totalmente a outro ente”. Por fim , frise-se que, em 2010, lapidou-se a Súmula n. 447 do STJ, segundo a qual “os Estados e o Distrito Federal são partes legítim as na ação de restituição de im posto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.

 

O item, considerado CORRETO, foi solicitado em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Auditor do TCU, em 2007.

 

b) 30% do produto da

 

arrecadação do IOF-

 

OURO, quando definido

em lei como ativo

 

financeiro ou instrumento

 

cambial, para o Estado de

 

origem, no qual houver

 

extração do ouro (art. 153,

 

§ 5º, I, CF).

 

O IOF-OURO, quando definido em lei com o ativo financeiro ou

instrum ento cam bial, terá o produto da arrecadação repartido com o Estado de origem , no qual houver extração do ouro (art. 153, § 5º, I, CF). O bolo arrecadado pela União deverá ser fatiado, nos seguintes percentuais: 30% para os Estados e Distrito Federal e 70% para os Municípios. Frise-se que, no caso do Distrito Federal, a repartição com este será integral (100%), pois não há m unicípios.

Daí se afirm ar que o IOF-OURO é um tributo cuj a repartição tributária

se desdobra de m odo com partilhado. Note o com ando constitucional:

 

Art. 153. (...)

§ 5º. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Esaf,

para o cargo de Analista Jurídico/CE, em 2007: “Sobre a repartição das

receitas tributárias da União, podemos afirmar que cem por cento do

Imposto Sobre Operações Financeiras incidente sobre o ouro como ativo

financeiro pertencem à União”.

 

II – setenta por cento para o Município de origem.

 

Mem orize, por fim , que o dispositivo não faz m enção ao “IOF”, em si,

m as ao IOF-OURO, isto é, aquele incidente na operação com o referido ativo financeiro.

 

c) 20% do produto de

 

arrecadação do Imposto

 

Residual (art. 154, I, CF).

 

O federal im posto residual, criado por lei com plem entar, deverá ter sua

receita apropriada pela União no percentual de 80%. É que vinte por cento do valor arrecadado serão repartidos com os Estados e Distrito Federal.

Observe abaixo o item de concurso, considerado “correto”, que dá ao

tem a um certo contexto prático:

 

“Considere que a União tenha instituído, mediante o exercício de sua competência tributária residual, um novo imposto e que tenha aumentado em mais de 10 milhões de reais a arrecadação tributária federal. Nesse caso, pertencem aos Estados e ao Distrito Federal vinte por cento do produto da referida arrecadação”.

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador da Secretaria de Estado e

Administração de Sergipe (SEAD/SES), em 2009.

 

Vej a, ainda, a assertiva abaixo, que traz alterado o percentual de

repartição tributária do im posto residual:

 

“Pertencem aos Municípios todo o produto da arrecadação dos impostos residuais”.

 

A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pelo

Instituto Pró-Município/CE, para o cargo de Fiscal Municipal de Tributos

da Prefeitura de Pacatuba/CE, em 2009.

 

d) 29% do produto de

 

arrecadação da CIDE-

 

Combustível (art. 159,

 

III, CF – EC n. 44/2004).

 

A CIDE-Com bustível é um tributo cuj a repartição tributária se desdobra

em fases sucessivas. Inicialm ente, o bolo arrecadado pela União deverá ser fatiado com os Estados e Distrito Federal, no percentual de 29%. Isso significa que a União abocanha o pedaço equivalente a 71% da arrecadação do tributo federal, deixando o restante para as entidades subalternas. Após, com o se detalhará em im inente tópico, o percentual de 29% sofrerá um a nova repartição – agora, dos Estados e Distrito Federal para os Municípios –, havendo um a redistribuição de 25% do valor inicialm ente repartido. Ou sej a: os Municípios ficam com ¼ do valor (25% x 29 = 7,25% da receita total da CIDE-Com bustível), enquanto os Estados e Distrito Federal ficam com ¾ do valor (75% x 29 = 21,75% da receita total da CIDE-Com bustível).

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela

PUC/PR, para o cargo de Procurador Municipal de Curitiba/PR, em 2007.

 

Observação: Note o item considerado CORRETO, em prova realizada

pelo Cespe/UnB, para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Acre

(TJ/AC), em 2007: “Um sistema tributário envolve não apenas as

atribuições para instituir tributos e as limitações ao poder de tributar,

mas abrange, ainda, a repartição da receita arrecadada. Com relação a

essa repartição, é possível afirmar que parte da arrecadação da

contribuição de intervenção no domínio econômico sobre petróleo,

derivados e combustíveis é distribuída entre estados e municípios”.

 

Daí se poder afirm ar que “os Estados e os Municípios recebem da

União parcelas da chamada CIDE combustíveis (contribuição de intervenção no domínio econômico cobrada em razão da comercialização de combustíveis)”.

 

CONCLUSÃO QUANTO

 

ÀS TRANSFERÊNCIAS

 

DIRETAS FEITAS DA

 

UNIÃO PARA OS