Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 248 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.1 Fontes formais principais

complementares):

 

compõem-se de atos

 

normativos secundários,

 

atendo-se ao art. 100 do

 

CTN.

 

2.1 Fontes formais principais

Passem os, então, ao estudo das fontes formais principais do Direito

Tributário, na ordem de itens assim indicada:

– Constituição Federal

– Em enda à Constituição Federal

– Lei Ordinária

– Decreto

– Lei Delegada

– Medida Provisória

– Decreto Legislativo

– Resolução

– Tratados e Convenções Internacionais

– Lei Com plem entar

 

2.1.1 Constituição Federal

As norm as constitucionais encontram -se no topo da pirâm ide j urídica,

devendo ser consideradas com o o fundam ento de validade de todas as dem ais norm as j urídicas internas, além de não se m ostrarem suscetíveis à alterabilidade por estas disposições infraconstitucionais.

A norm a constitucional é a “lei das leis”, abrigando norm as de

sobrenível. Ela dita, assim , o m odo com o as dem ais devem ser produzidas, m odificadas ou extintas.

A Constituição da República Federativa do Brasil, prom ulgada em 5 de

outubro de 1988, é um a im portante e destacada fonte do Direito Tributário, um a vez que nela estão sistem aticam ente estruturados os princípios básicos e as norm as nucleares pertinentes aos tributos, conform e se depreende do disposto no Capítulo I (“Do Sistem a Tributário Nacional”) do Título VI (“Da Tributação e do Orçam ento”), ao longo dos arts. 145 a 162 do texto constitucional. Com efeito, em m atéria tributária, a Constituição Federal estabelece as lim itações constitucionais ao poder de tributar (arts. 150 a 152) e delim ita a repartição das receitas tributárias (arts. 157 a 162).

É sabido que a Constituição Federal outorga competência tributária às

pessoas j urídicas de direito público interno, no tocante à instituição de tributos, cuj o exercício deve ser efetivado por m eio de lei. De fato, a Constituição não institui tributos, m as apenas fixa as com petências para que os gravam es sej am criados.

Com brilhantism o, Paulo de Barros Carvalho8 dem arca a im portância da

Constituição no Direito Tributário, expondo que “(...) é o texto constitucional portador dos grandes princípios que servem com o diretrizes suprem as a orientar o exercício das com petências im positivas, consagrando os postulados que im prim em certeza e segurança às pretensões tributárias do Estado e, em contrapartida, preservam e garantem os direitos individuais dos cidadãos”.