Manual de Direito Tributário
d.2) Contribuição ao PIS/PASEP
Nesse passo, em 4 de dezembro de 2014, a 2ª Turm a do STJ, no REsp
1.436.897/ES (rel. Min. Mauro Cam pbell Marques), entendeu que “a importância paga pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas integra a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)”. A propósito, cum pre esclarecer que, no caso das “férias indenizadas”, há expressa previsão legal de não inclusão no conceito de “rem uneração”, para fins de cálculo do FGTS, conform e se extrai da redação do art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90, c/c o art. 28, § 9º, “d”, da Lei n. 8.212/91.
Adem ais, alguns dias depois, em 9 de dezembro de 2014, a 2ª Turm a do
STJ, no REsp 1.448.294/RS (rel. Min. Mauro Cam pbell Marques), entendeu que “a importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o afastamento por motivo de doença integra a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)”. A inserção tem fulcro nos arts. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90 e 28, II, do Decreto n. 99.684/90. No próprio j ulgado, tratou-se tam bém de m ais um caso de expressa previsão de não inclusão no conceito de “rem uneração”, para fins de cálculo do FGTS, a saber, o “auxílio-creche” (ou “reem bolso-creche”), consoante o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 c/c o art. 28, § 9º, “s”, da Lei n. 8.212/91, e a Súm ula n. 310, STJ.
d.2) Contribuição ao PIS/PASEP
As contribuições para o Pis e Pasep (Program a de Integração
Social/Program a de Form ação do Patrim ônio do Servidor Público) são destinadas (I) à prom oção da integração do em pregado na vida e no desenvolvim ento das em presas e (II) à form ação do patrim ônio do servidor público, respectivam ente.
Concebidas originariam ente em leis com plem entares distintas (LC n.
7/70, para o PIS, e LC n. 8/70, para o PASEP), tais contribuições, destinadas ao financiam ento da seguridade social, foram unificadas e, a partir de 1º de j ulho de 1976, passaram a ser denom inadas, sim plificadam ente, PIS/PASEP.
Com o advento da Constituição de 1988 (art. 239, CF), ficou estipulado
que os recursos do PIS/PASEP iriam financiar o program a do seguro-desem prego e o abono salarial, sendo este consistente no pagam ento de um salário m ínim o anual aos em pregados que recebem até dois salários m ínim os de rem uneração m ensal, desde que seus em pregadores contribuam para o PIS/PASEP (art. 239, § 3º, CF). Observe o dispositivo constitucional:
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar n. 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Esaf,
Receita Federal, para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal,
em 2013: “É vedada a utilização dos recursos provenientes das
contribuições sociais do empregador incidentes sobre a folha de salários
para a realização de despesas distintas das enumeradas na
Constituição. Entre essas, veda-se a aplicação de recursos dessa
origem na proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário, como previsto na legislação respectiva”.
Observe o quadro m nem ônico, contendo as principais inform ações sobre
o tributo:36
Tipos de Contribuições para o PIS/PASEP
Sujeito
Tipos
Passivo
Pessoas
Jurídicas de
PIS/PASEP Direito Privado
(1) e as que lhes
são
equiparadas
Entidades sem
PIS/PASEP
fins lucrativos
(2)
(empregadoras)
Pessoas
PIS/PASEP Jurídicas de
(3) Direito Público
Interno
* O faturamento mensal corresponde à
assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela
exercida e a classificação contábil adotada para essas
receitas, observadas as exclusões admitidas em lei
específica.
Para Kiyoshi Harada, “faturamento é o ato de faturar,
podendo significar, também, o somatório de diversas faturas,
conforme ficou consagrado na prática comercial, quando se
diz que o faturamento mensal de determinada empresa é de
tantos reais, expressando o volume de vendas
realizadas”
A partir de 1º de j aneiro de 2003, com a edição da Lei n. 10.637, de 30
de dezem bro de 2002, foi instituída, com ressalvas previstas, a não cumulatividade na cobrança das contribuições para o Pis/Pasep sobre faturam ento, cuj a alíquota é de 1,65%.
Em 6 de novembro de 2014, o Pleno do STF, no RE 599.362 (rel. Min.
Dias Toffoli), entendeu que incide o PIS/PASEP sobre atos ou negócios j urídicos praticados por cooperativa prestadora de serviço com terceiros tom adores de serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalm ente previstas. Desse m odo, o STF evidenciou que as receitas auferidas pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos negócios j urídicos praticados com terceiros – não cooperados – são receitas delas próprias, e não do cooperado, m aterializando-se em fatos geradores da contribuição social em com ento. O fato de a lei dever apoiar e estim ular o cooperativism o (art. 174, § 2º, CF) e, tam bém , de a lei com plem entar dever estabelecer norm as gerais sobre o adequado tratam ento tributário ao ato cooperativo (art. 146, III, “c”, CF) não significa que se tenha outorgado im unidade ou não incidência a tributos. Com efeito, conform e se depreende de excerto da em enta exarada no STF:
EMENTA: (...) a norma constitucional concerne à tributação do ato cooperativo, e não aos tributos dos quais as cooperativas possam vir a ser contribuintes. (...) Cooperativa é pessoa jurídica que, nas suas relações com terceiros, tem faturamento, constituindo seus resultados positivos receita tributável. (...) Não se pode inferir, no que tange ao financiamento da seguridade social, que tinha o constituinte a intenção de conferir às cooperativas de trabalho tratamento tributário privilegiado, uma vez que está expressamente consignado na Constituição que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei” (art. 195, caput, da CF/88). (RE 599.362, rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. em 06-11-2014)