Manual de Direito Tributário
18. Empréstimo Compulsório
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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
O em préstim o com pulsório, historicam ente, sem pre esteve presente em
nosso texto constitucional.
A Carta Magna de 1946 estipulava, em seu art. 4º, que “som ente a União,
em casos excepcionais definidos em lei com plem entar, poderá instituir em préstim os com pulsórios”.
À época, a Lei n. 4.156, de 28 de novem bro de 1962, sob a égide da
m encionada Carta de 1946, levou a cabo a instituição do em préstim o com pulsório em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), incidente sobre o consum o de energia elétrica. Na ocasião, o gravam e foi
instituído pela União1, com base em com petência im positiva que lhe foi
outorgada pelo texto constitucional de 1946, para a instituição de im postos2.
O tratam ento da exação se tornou m ais m inudente a partir da Em enda
18/65, em cuj a vigência se prolatou a Súm ula n. 418 do STF, no boj o da teoria coativista, segundo a qual o em préstim o com pulsório detinha a natureza j urídica não tributária, com o um “contrato coativo”.
Ainda sob a égide da EC n. 18/65, despontou o art. 15 do CTN,
descrevendo as hipóteses autorizativas do em préstim o com pulsório, quais sej am :
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimo compulsórios:
I – guerra externa ou sua iminência; II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Nos textos constitucionais posteriores, o teor da m atéria foi m antido,
ressalvado o disciplinam ento na EC n. 1/69, que trouxe certa dubiedade na com preensão do tributo. É que, à luz da interpretação do texto da Em enda citada, despontavam duas espécies de em préstim os com pulsórios: o em préstim o com pulsório excepcional, um a figura não tributária (art. 18, § 3º) e o em préstim o com pulsório especial, com feição tributária (art. 21, § 2º, II). Observe os dispositivos, à luz da EC n. 1/69:
Art. 18. (...)
§ 3º. Somente a União, nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório. (Grifo nosso)
Art. 21. (...)
§ 2º. A União pode instituir: (...) II – empréstimos compulsórios, nos casos especiais definidos em lei complementar, aos quais se aplicarão as disposições constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais do direito tributário. (Grifo nosso)
Tal classificação, entretanto, não prosperou, um a vez que, no j ulgam ento
da inconstitucionalidade do Decreto-lei n. 2.047/83, antes m esm o da
prom ulgação da Carta Magna de 1988, o STF elim inou a pretendida dicotom ia3:
EMENTA: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DL 2.047, DE 20-07-1983. SÚMULA 418. A SÚMULA 418 PERDEU VALIDADE EM FACE DO ART. 21, PARÁGRAFO 2º, II, DA CF (REDAÇÃO DA EC 1/69). (...) Não há distinguir, quanto à natureza, o empréstimo compulsório excepcional do art. 18, § 3º, da CF, do empréstimo compulsório especial, do art. 21, § 2º, II, da mesma Constituição Federal. (...) (RE 111.954/PR, Pleno, rel. Min. Oscar Correa, j. em 1º-06-1988)
Acresça-se, ainda, que o STF, no m esm o j ulgado, deixou nítida sua
predileção pelo enquadram ento do gravam e com o um a figura tributária, determ inando que se “aplicasse aos em préstim os com pulsórios as disposições