Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 310 de 471

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Manual de Direito Tributário

b.3) Inciso III: infrações que decorram de dolo específico

CTN, a responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações

conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando

praticadas no exercício regular de administração, mandato, função,

cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por

quem de direito. Enquadram-se na mesma situação as infrações em

cuja definição o dolo específico do agente seja elementar”.

 

O dispositivo faz m enção a infrações sem que se as enquadrem com o

crim es ou contravenções, um a vez j á tratadas no inciso I. Assim , entende-se que tal inciso vale para as infrações adm inistrativas.

As infrações tributárias não trazem a reboque o “elem ento subj etivo”.

Todavia, nada obsta a que a lei tributária venha ostentar elem ento subj etivo na figura infracional – dolo, culpa ou, até m esm o, “dolo específico”, isto é, o fim especial alm ej ado pelo agente na prática da infração (“específico”, na acepção de “elem ento, parte ou com ponente”). No dolo específico, o agente se m anifesta deliberadam ente na consecução do resultado (dolo genérico), porém com finalidade especial em m ente (dolo específico). Um exem plo possível de tal situação seria o extravio de docum ento fiscal, com o fim de ocultar do Fisco um a situação tributável.

Posto isso, sem pre que a form atação da infração depender de um intuito

especial do agente na prática do ilícito, ter-se-á com o elementar o dolo específico, e a punição será pessoal no agente.

 

b.3) Inciso III: infrações que decorram de dolo específico

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pela FCC, para o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São

Paulo, em agosto de 2009: “Dispõe o CTN, no art. 135, inciso II, que são

pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações

tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou

infração de lei, contrato ou estatuto os mandatários, prepostos e

empregados. Por sua vez, o mesmo diploma dispõe no art. 137, inciso

III, alínea ‘b’, que a responsabilidade é pessoal do agente quanto às

infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico dos

mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,

preponentes ou empregadores. Já o Código Civil, parágrafo único do art.

1.177, dispõe que os prepostos, no exercício de suas funções, são

pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos

culposos, e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos

atos dolosos. Da conjugação destes dispositivos é possível concluir que

o preposto responde pessoalmente pelos tributos cujos fatos geradores

decorreram exclusivamente do excesso de poderes ou infração de lei,

contrato ou estatuto. Ademais, não existe um conflito entre as regras

dos art. 135, II e 137, III, b, do CTN”.

 

O dispositivo anuncia a possibilidade de infração com etida pelos gestores

de interesses dos representados na deliberada intenção de prej udicá-los e, com isso, colherem vantagem indevida.

O inciso indica as pessoas que podem , agindo em nom e e por conta de

terceiros, com eter as infrações que decorram de dolo específico: (I) as pessoas do art. 134 do CTN; (II) os m andatários, prepostos e em pregados; e (III) os diretores, gerentes e representantes de pessoas j urídicas de direito privado.

Nesse caso, os representados (contribuintes), sendo vítim as dos agentes

infratores (responsáveis) acim a destacados, geram a responsabilização pessoal destes, com a inflição da penalidade. Quanto ao suj eito passivo (contribuinte) – é bom frisar –, continua sendo o devedor do tributo.

O com ando possui louvável ideal: punir aquele que atua no sentido de

prej udicar pessoas cuj os interesses deveria defender. Exem plo: um diretor de em presa que pratica ato ilícito contrário ao Fisco e à pessoa j urídica para a qual trabalha poderá ser responsabilizado pelos tributos devidos pela sociedade (art. 135, III, CTN), sendo responsabilizado pessoalm ente pelas m ultas correspondentes (art. 137, III, CTN). Não seria razoável exigir tais m ultas da pessoa j urídica.