Manual de Direito Tributário
b.3) Inciso III: infrações que decorram de dolo específico
CTN, a responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações
conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função,
cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por
quem de direito. Enquadram-se na mesma situação as infrações em
cuja definição o dolo específico do agente seja elementar”.
O dispositivo faz m enção a infrações sem que se as enquadrem com o
crim es ou contravenções, um a vez j á tratadas no inciso I. Assim , entende-se que tal inciso vale para as infrações adm inistrativas.
As infrações tributárias não trazem a reboque o “elem ento subj etivo”.
Todavia, nada obsta a que a lei tributária venha ostentar elem ento subj etivo na figura infracional – dolo, culpa ou, até m esm o, “dolo específico”, isto é, o fim especial alm ej ado pelo agente na prática da infração (“específico”, na acepção de “elem ento, parte ou com ponente”). No dolo específico, o agente se m anifesta deliberadam ente na consecução do resultado (dolo genérico), porém com finalidade especial em m ente (dolo específico). Um exem plo possível de tal situação seria o extravio de docum ento fiscal, com o fim de ocultar do Fisco um a situação tributável.
Posto isso, sem pre que a form atação da infração depender de um intuito
especial do agente na prática do ilícito, ter-se-á com o elementar o dolo específico, e a punição será pessoal no agente.
b.3) Inciso III: infrações que decorram de dolo específico
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela FCC, para o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São
Paulo, em agosto de 2009: “Dispõe o CTN, no art. 135, inciso II, que são
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato ou estatuto os mandatários, prepostos e
empregados. Por sua vez, o mesmo diploma dispõe no art. 137, inciso
III, alínea ‘b’, que a responsabilidade é pessoal do agente quanto às
infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico dos
mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores. Já o Código Civil, parágrafo único do art.
1.177, dispõe que os prepostos, no exercício de suas funções, são
pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos
culposos, e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos
atos dolosos. Da conjugação destes dispositivos é possível concluir que
o preposto responde pessoalmente pelos tributos cujos fatos geradores
decorreram exclusivamente do excesso de poderes ou infração de lei,
contrato ou estatuto. Ademais, não existe um conflito entre as regras
dos art. 135, II e 137, III, b, do CTN”.
O dispositivo anuncia a possibilidade de infração com etida pelos gestores
de interesses dos representados na deliberada intenção de prej udicá-los e, com isso, colherem vantagem indevida.
O inciso indica as pessoas que podem , agindo em nom e e por conta de
terceiros, com eter as infrações que decorram de dolo específico: (I) as pessoas do art. 134 do CTN; (II) os m andatários, prepostos e em pregados; e (III) os diretores, gerentes e representantes de pessoas j urídicas de direito privado.
Nesse caso, os representados (contribuintes), sendo vítim as dos agentes
infratores (responsáveis) acim a destacados, geram a responsabilização pessoal destes, com a inflição da penalidade. Quanto ao suj eito passivo (contribuinte) – é bom frisar –, continua sendo o devedor do tributo.
O com ando possui louvável ideal: punir aquele que atua no sentido de
prej udicar pessoas cuj os interesses deveria defender. Exem plo: um diretor de em presa que pratica ato ilícito contrário ao Fisco e à pessoa j urídica para a qual trabalha poderá ser responsabilizado pelos tributos devidos pela sociedade (art. 135, III, CTN), sendo responsabilizado pessoalm ente pelas m ultas correspondentes (art. 137, III, CTN). Não seria razoável exigir tais m ultas da pessoa j urídica.