Manual de Direito Tributário
4.6 O Princípio da Anterioridade Especial para as Contribuições Social-previdenciárias
nacional (art. 148, II,
Outros CF);
Tributos – Contribuições, em
geral, previstas no
do art. 149 da CF
(ressalvadas as
Contribuições Social-
previdenciárias, que
avocam período de
anterioridade especial,
consoante o art. 195, §
6º, CF), a ser
oportunamente
estudado.
4.6 O Princípio da Anterioridade Especial para as Contribuições
Social-previdenciárias
A contribuição para a seguridade social (PIS, COFINS, CSLL, entre
outras) deverá ser exigida 90 dias – e não “três meses”! – após a publicação da lei que a instituiu ou a m odificou, conform e se depreende do art. 195, § 6º, da CF:
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Vunesp, TJ/SP, para o cargo de Juiz, em 2014: “Tendo em vista o
denominado princípio da anterioridade (comum), é correto afirmar que
descabe a cobrança, no mesmo exercício financeiro da lei instituidora
da Contribuição para a Seguridade Social, que está sujeita somente à
anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF)”.
Art. 195. (...)
§ 6º. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), para o cargo de Juiz de Direito
Substituto do Rio Grande do Sul, em 2009: “À luz das disposições em
vigor da Constituição Federal, é possível afirmar que as contribuições
sociais de seguridade não se sujeitam à exigência de anterioridade de
exercício”.
Dessa form a, “caso a União, em 1º de julho de 2008, publique lei
aumentando a alíquota da COFINS, de 3% para 3,5% , de certas pessoas-jurídicas, a primeira data em que o referido aumento poderá produzir efeitos será 29 de setembro de 2008”.
O exemplo foi solicitado em item considerado CORRETO, em prova
realizada pela FGV Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado
do Rio de Janeiro, em 2008.
Observação: ressalte-se que a contagem, em cima do calendário,
embora tenha sido exigida, não comprometeu a exata identificação da
alternativa considerada correta.
No estudo da anterioridade especial, própria das contribuições social-
previdenciárias, algum as observações se fazem necessárias:
Observação 1: Trata-se de um período de anterioridade especial para
um tipo particular de tributo – a contribuição social-previdenciária, prevista no art. 195, I ao IV, CF. Nessa m edida, não há que se falar em aplicação desse prazo nonagesim al a outras contribuições, que não se enquadram no rótulo de “contribuições para a seguridade social”. Daí se dizer que não se deve associar o art. 195, § 6º, da CF, bem com o a anterioridade genuína que encerra, às contribuições profissionais, nem às contribuições interventivas (CIDEs), constantes do caput do art. 149 da CF. A estas, com o é cediço, aplicar-se-á a anterioridade com um , ao lado, é claro, da anterioridade privilegiada (noventena), oriunda da Em enda Constitucional n. 42/2003, com o se faz com qualquer tributo que segue a regra das anterioridades – v.g., taxas, contribuições de m elhoria, entre outros.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Procuradoria Geral do Estado do Pará (PGE/PA), para o cargo de
Procurador do Estado do Pará, em 2009: “Os tributos em geral
submetem-se cumulativamente à anterioridade de exercício e à
anterioridade mínima de 90 (noventa) dias, estabelecidas pela CF,
enquanto as contribuições da seguridade social submetem-se
exclusivamente à anterioridade nonagesimal”.
Em um quadro m nem ônico, podem os visualizar o princípio da
anterioridade aplicável às contribuições, em geral:
Tipo de
Anterioridade
Contribuição
Nonagesimal
Social-- ou Mitigada
previdenciárias (Noventena ou
Noventalidade)
Anterioridade
Profissionais, comum
Interventivas +
(CIDEs) e Anterioridade
Sociais (não de 90 dias previdenciárias) (EC n.
42/2003)
Observação 2: Outra im portante anotação diz com os verbos utilizados
no preceptivo em análise (art. 195, § 6º, da CF): instituir e modificar.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV
Projetos, para o cargo de Juiz de Direito Substituto, em março de 2008:
“Diante da majoração da contribuição social sobre o lucro líquido das
empresas através de decreto presidencial, para que tenha eficácia no
mesmo exercício financeiro da sua publicação, é possível afirmar que é
inconstitucional, pois depende de lei tal majoração, ainda que tenha
eficácia no mesmo exercício financeiro ao da sua publicação”.
Com relação a este últim o elem ento verbal (“m odificar”), im pende
relem brarm os o que se chancelou no STF quanto a esse tem a: nem todas as alterações realizadas nos elem entos configuradores do tributo indicarão, por si sós, “aum ento” de tributo (citou-se, nesta obra, a ADI n. 4.016 MC/PR-2008). No ensej o desse j ulgado, afastou-se, tam bém , a assertiva de que qualquer alteração na form a de pagam ento do tributo equivaleria à sua m aj oração, ainda que de form a indireta. Revej a o entendim ento j urisprudencial, afeto à contribuição:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. FINSOCIAL. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 8.218, DE 29-08-1991. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Examinando questão idêntica, decidiu a 1ª Turma: “Improcedência
da alegação de que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre fatos geradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade. Recurso extraordinário conhecido e provido”. 2. Precedentes de ambas as Turmas, nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário, ora renovados pela agravante. 3. Agravo improvido. (RE-AgR 274.949/SC, 1ª T., rel. Min. Sydney Sanches, j. em 13-11-2001) (Grifo nosso)
Im pende destacar, em tem po, que o posicionam ento levou o STF, em
setem bro de 2003, à padronização da análise do tem a, com a edição da Súmula n. 669 (e atual Súmula Vinculante n. 50), cuj o teor adiante segue: “Norm a legal que altera o prazo de recolhim ento da obrigação tributária não se suj eita ao princípio da anterioridade”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo IPAD
(Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura de
Gravatá/PE, em 2008: “Segundo entendimento do STF, norma legal que
altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao
princípio da anterioridade”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Analista (Área Jurídica) da Financiadora de
Estudos e Projetos (Finep), em 2009: “Deve obediência ao princípio da
anterioridade tributária a lei municipal que altera o período de
recolhimento do IPTU que, nos anos anteriores, deveria ser pago entre
os meses de abril e junho, passando a ser cobrado no período
compreendido entre os meses de janeiro e março de cada ano”.
Observação 3: Por derradeiro, urge analisarm os a parte final do preceptivo, segundo a qual não se aplicará às contribuições sociais do art. 195, § 6º, a anterioridade tributária com um , prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal. Note:
Art. 195. (...)
§ 6º. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”. (Grifo nosso)
Tem os defendido a ideia de que o afastam ento da anterioridade com um ,
a que faz m enção a parte final do art. 195, § 6º, não significa, por assim dizer, um a “exceção” a essa anterioridade de exercício.
Em um a interpretação sistem ática, vê-se que o legislador, quando quis
excepcionar o tributo deste princípio, fê-lo, de um a só vez e conj untam ente, no taxativo rol de “exceções” constantes do art. 150, § 1º, da CF, prevendo duas listas de ressalvas, sem que fizesse constar em quaisquer delas a m enção à contribuição social-previdenciária:
Art. 150. (...)
§ 1º. A vedação do inciso III, “b”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, “c”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Dessarte, a exegese que nos parece m ais acertada é a de que, no
com ando em tela, o legislador originário apenas quis dem onstrar a existência de um prazo de anterioridade especial para um tributo específico – a contribuição social-previdenciária –, ao qual não se aplica o art. 150, III, “b”, CF.
Tem os dito que o dispositivo encerra um a “estipulação genuína de prazo
típico, com m itigação da anterioridade com um , para um gravam e dotado de particularidade”, sem que isso lhe confira o atributo de “exceção”.