Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 43 de 471

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Manual de Direito Tributário

4.6 O Princípio da Anterioridade Especial para as Contribuições Social­-previdenciárias

nacional (art. 148, II,

 

Outros CF);

 

Tributos – Contribuições, em

 

geral, previstas no

 

do art. 149 da CF

 

(ressalvadas as

 

Contribuições Social-

 

previdenciárias, que

 

avocam período de

 

anterioridade especial,

 

consoante o art. 195, §

 

6º, CF), a ser

 

oportunamente

 

estudado.

 

4.6 O Princípio da Anterioridade Especial para as Contribuições

Social-previdenciárias

A contribuição para a seguridade social (PIS, COFINS, CSLL, entre

outras) deverá ser exigida 90 dias – e não “três meses”! – após a publicação da lei que a instituiu ou a m odificou, conform e se depreende do art. 195, § 6º, da CF:

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, TJ/SP, para o cargo de Juiz, em 2014: “Tendo em vista o

denominado princípio da anterioridade (comum), é correto afirmar que

descabe a cobrança, no mesmo exercício financeiro da lei instituidora

da Contribuição para a Seguridade Social, que está sujeita somente à

anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF)”.

 

Art. 195. (...)

§ 6º. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal

de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), para o cargo de Juiz de Direito

Substituto do Rio Grande do Sul, em 2009: “À luz das disposições em

vigor da Constituição Federal, é possível afirmar que as contribuições

sociais de seguridade não se sujeitam à exigência de anterioridade de

exercício”.

 

Dessa form a, “caso a União, em 1º de julho de 2008, publique lei

aumentando a alíquota da COFINS, de 3% para 3,5% , de certas pessoas-jurídicas, a primeira data em que o referido aumento poderá produzir efeitos será 29 de setembro de 2008”.

 

O exemplo foi solicitado em item considerado CORRETO, em prova

realizada pela FGV Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado

do Rio de Janeiro, em 2008.

 

Observação: ressalte-se que a contagem, em cima do calendário,

embora tenha sido exigida, não comprometeu a exata identificação da

alternativa considerada correta.

 

No estudo da anterioridade especial, própria das contribuições social-

previdenciárias, algum as observações se fazem necessárias:

Observação 1: Trata-se de um período de anterioridade especial para

um tipo particular de tributo – a contribuição social-previdenciária, prevista no art. 195, I ao IV, CF. Nessa m edida, não há que se falar em aplicação desse prazo nonagesim al a outras contribuições, que não se enquadram no rótulo de “contribuições para a seguridade social”. Daí se dizer que não se deve associar o art. 195, § 6º, da CF, bem com o a anterioridade genuína que encerra, às contribuições profissionais, nem às contribuições interventivas (CIDEs), constantes do caput do art. 149 da CF. A estas, com o é cediço, aplicar-se-á a anterioridade com um , ao lado, é claro, da anterioridade privilegiada (noventena), oriunda da Em enda Constitucional n. 42/2003, com o se faz com qualquer tributo que segue a regra das anterioridades – v.g., taxas, contribuições de m elhoria, entre outros.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Procuradoria Geral do Estado do Pará (PGE/PA), para o cargo de

Procurador do Estado do Pará, em 2009: “Os tributos em geral

submetem-se cumulativamente à anterioridade de exercício e à

anterioridade mínima de 90 (noventa) dias, estabelecidas pela CF,

enquanto as contribuições da seguridade social submetem-se

exclusivamente à anterioridade nonagesimal”.

Em um quadro m nem ônico, podem os visualizar o princípio da

anterioridade aplicável às contribuições, em geral:

 

Tipo de

Anterioridade

Contribuição

 

Nonagesimal

 

Social-- ou Mitigada

 

previdenciárias (Noventena ou

 

Noventalidade)

 

Anterioridade

 

Profissionais, comum

 

Interventivas +

 

(CIDEs) e Anterioridade

 

Sociais (não de 90 dias previdenciárias) (EC n.

 

42/2003)

 

Observação 2: Outra im portante anotação diz com os verbos utilizados

no preceptivo em análise (art. 195, § 6º, da CF): instituir e modificar.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Juiz de Direito Substituto, em março de 2008:

“Diante da majoração da contribuição social sobre o lucro líquido das

empresas através de decreto presidencial, para que tenha eficácia no

mesmo exercício financeiro da sua publicação, é possível afirmar que é

inconstitucional, pois depende de lei tal majoração, ainda que tenha

eficácia no mesmo exercício financeiro ao da sua publicação”.

 

Com relação a este últim o elem ento verbal (“m odificar”), im pende

relem brarm os o que se chancelou no STF quanto a esse tem a: nem todas as alterações realizadas nos elem entos configuradores do tributo indicarão, por si sós, “aum ento” de tributo (citou-se, nesta obra, a ADI n. 4.016 MC/PR-2008). No ensej o desse j ulgado, afastou-se, tam bém , a assertiva de que qualquer alteração na form a de pagam ento do tributo equivaleria à sua m aj oração, ainda que de form a indireta. Revej a o entendim ento j urisprudencial, afeto à contribuição:

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. FINSOCIAL. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 8.218, DE 29-08-1991. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Examinando questão idêntica, decidiu a 1ª Turma: “Improcedência

da alegação de que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre fatos geradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade. Recurso extraordinário conhecido e provido”. 2. Precedentes de ambas as Turmas, nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário, ora renovados pela agravante. 3. Agravo improvido. (RE-AgR 274.949/SC, 1ª T., rel. Min. Sydney Sanches, j. em 13-11-2001) (Grifo nosso)

 

Im pende destacar, em tem po, que o posicionam ento levou o STF, em

setem bro de 2003, à padronização da análise do tem a, com a edição da Súmula n. 669 (e atual Súmula Vinculante n. 50), cuj o teor adiante segue: “Norm a legal que altera o prazo de recolhim ento da obrigação tributária não se suj eita ao princípio da anterioridade”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo IPAD

(Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura de

Gravatá/PE, em 2008: “Segundo entendimento do STF, norma legal que

altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao

princípio da anterioridade”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista (Área Jurídica) da Financiadora de

Estudos e Projetos (Finep), em 2009: “Deve obediência ao princípio da

anterioridade tributária a lei municipal que altera o período de

recolhimento do IPTU que, nos anos anteriores, deveria ser pago entre

os meses de abril e junho, passando a ser cobrado no período

compreendido entre os meses de janeiro e março de cada ano”.

 

Observação 3: Por derradeiro, urge analisarm os a parte final do preceptivo, segundo a qual não se aplicará às contribuições sociais do art. 195, § 6º, a anterioridade tributária com um , prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal. Note:

 

Art. 195. (...)

§ 6º. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”. (Grifo nosso)

 

Tem os defendido a ideia de que o afastam ento da anterioridade com um ,

a que faz m enção a parte final do art. 195, § 6º, não significa, por assim dizer, um a “exceção” a essa anterioridade de exercício.

Em um a interpretação sistem ática, vê-se que o legislador, quando quis

excepcionar o tributo deste princípio, fê-lo, de um a só vez e conj untam ente, no taxativo rol de “exceções” constantes do art. 150, § 1º, da CF, prevendo duas listas de ressalvas, sem que fizesse constar em quaisquer delas a m enção à contribuição social-previdenciária:

 

Art. 150. (...)

§ 1º. A vedação do inciso III, “b”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, “c”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

 

Dessarte, a exegese que nos parece m ais acertada é a de que, no

com ando em tela, o legislador originário apenas quis dem onstrar a existência de um prazo de anterioridade especial para um tributo específico – a contribuição social-previdenciária –, ao qual não se aplica o art. 150, III, “b”, CF.

Tem os dito que o dispositivo encerra um a “estipulação genuína de prazo

típico, com m itigação da anterioridade com um , para um gravam e dotado de particularidade”, sem que isso lhe confira o atributo de “exceção”.