Manual de Direito Tributário
8.4 Análise final da repartição das receitas tributárias
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
Daí se afirm ar que “a parcela do fundo de participação que cabe aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pode ser bloqueada diante da inadimplência daquele ente em face da União, suas autarquias e fundações”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Consultor do Executivo – Área Fazendária
(Administração), em 2008.
8.4 Análise final da repartição das receitas tributárias
A repartição de tributos não engloba todas as espécies tributárias, m as
som ente duas: os impostos e um a exclusiva contribuição – a CIDE-Combustível. Com efeito, as taxas e contribuições de melhoria, por serem tributos contraprestacionais, não se vocacionam à repartição das receitas tributárias.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Consulplan, TJ/MG, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de
Registros, em 2015: “Somente os impostos submetem-se à regra da
repartição de receitas tributárias”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD
(Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura de
Gravatá/PE, em 2008: “Apenas os impostos sofrem repartição de
receitas tributárias”.
Quanto aos empréstimos compulsórios, devem estar afetados à despesa
que os fundam entou, rechaçando a repartição de receitas, consoante o art. 148, parágrafo único, CF.
Da m esm a form a, veda-se a sistem ática às contribuições, por serem
gravam es finalísticos, tirante o caso da CIDE-Com bustível, com o j á se afirm ou, apesar da intrínseca vinculação que a caracteriza.
Entre os impostos, destacam -se aqueles que não sofrem repartição do
produto arrecadado. São eles:
a) IPTU, ITBI e ISS: atente para o fato de que todos eles, neste rol
m encionados, são municipais, de com petência dos Municípios e Distrito Federal. Daí se concluir que tais entidades im positoras não dividem , na repartição de receitas, a fatia do “bolo”; pelo contrário, só recebem “pedaços” dos dem ais entes;
b) ITCMD: observe que este é o único im posto estadual que não
participa da repartição de receitas. Os dem ais – ICMS e IPVA – têm parcelas repartidas com os Municípios;
c) II, IE, Imposto sobre G randes Fortunas, Imposto Extraordinário e
IOF (diverso do IOF-OURO): vej a que estes cinco im postos federais são os únicos que não participam do com partilham ento de receitas (o destaque do texto foi solicitado em prova realizada pela FCC, para o cargo de Auditor de Contas Públicas – TCE/PB, em novem bro de 2006). Os dem ais (quatro) – IPI, IR, ITR e o Im posto Residual – têm parcelas repartidas com os Estados, Distrito Federal