Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 244 de 471

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Manual de Direito Tributário

8.4 Análise final da repartição das receitas tributárias

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

 

Daí se afirm ar que “a parcela do fundo de participação que cabe aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pode ser bloqueada diante da inadimplência daquele ente em face da União, suas autarquias e fundações”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Consultor do Executivo – Área Fazendária

(Administração), em 2008.

 

8.4 Análise final da repartição das receitas tributárias

A repartição de tributos não engloba todas as espécies tributárias, m as

som ente duas: os impostos e um a exclusiva contribuição – a CIDE-Combustível. Com efeito, as taxas e contribuições de melhoria, por serem tributos contraprestacionais, não se vocacionam à repartição das receitas tributárias.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Consulplan, TJ/MG, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de

Registros, em 2015: “Somente os impostos submetem-se à regra da

repartição de receitas tributárias”.

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD

(Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura de

Gravatá/PE, em 2008: “Apenas os impostos sofrem repartição de

receitas tributárias”.

 

Quanto aos empréstimos compulsórios, devem estar afetados à despesa

que os fundam entou, rechaçando a repartição de receitas, consoante o art. 148, parágrafo único, CF.

Da m esm a form a, veda-se a sistem ática às contribuições, por serem

gravam es finalísticos, tirante o caso da CIDE-Com bustível, com o j á se afirm ou, apesar da intrínseca vinculação que a caracteriza.

Entre os impostos, destacam -se aqueles que não sofrem repartição do

produto arrecadado. São eles:

a) IPTU, ITBI e ISS: atente para o fato de que todos eles, neste rol

m encionados, são municipais, de com petência dos Municípios e Distrito Federal. Daí se concluir que tais entidades im positoras não dividem , na repartição de receitas, a fatia do “bolo”; pelo contrário, só recebem “pedaços” dos dem ais entes;

b) ITCMD: observe que este é o único im posto estadual que não

participa da repartição de receitas. Os dem ais – ICMS e IPVA – têm parcelas repartidas com os Municípios;

c) II, IE, Imposto sobre G randes Fortunas, Imposto Extraordinário e

IOF (diverso do IOF-OURO): vej a que estes cinco im postos federais são os únicos que não participam do com partilham ento de receitas (o destaque do texto foi solicitado em prova realizada pela FCC, para o cargo de Auditor de Contas Públicas – TCE/PB, em novem bro de 2006). Os dem ais (quatro) – IPI, IR, ITR e o Im posto Residual – têm parcelas repartidas com os Estados, Distrito Federal