Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 421 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.3 Fato gerador

É a propriedade (e não o “uso”) de veículo autom otor de qualquer

espécie (autom óvel, m otocicleta, cam inhão etc.).

Com efeito, apenas a propriedade gera incidência de IPVA, e não a

m era detenção do veículo, o próprio uso ou m esm o a posse.

Do contrário, “as fábricas e os revendedores de autom óveis teriam de

pagar o IPVA desde o m om ento em que se com pletasse a respectiva

industrialização ou im portação”14.

A propriedade prova-se pelo CRV – Certificado de Registro de Veículo –,

sendo tam bém aceito, com o prova de propriedade, o docum ento do licenciam ento do ano anterior.

 

2.3.1 Veículo automotor

É qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio dotado de força-

m otriz própria, ainda que com plem entar ou alternativa de fonte de energia natural.

Segundo o anexo I do Código Brasileiro de Trânsito, o veículo autom otor

“é todo veículo a motor de propulsão que circula por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”.

 

2.3.2 Aeronaves “versus” IPVA

A questão gera polêm ica quando se pretende incluir no cam po

com petencial do IPVA as aeronaves, cuj o conceito legal pode ser extraído do art. 106 da Lei n. 7.565/86 – Código Brasileiro de Aeronáutica –, a seguir exposto:

 

Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas e/ou coisas.

 

Argui-se a dissociação do conceito de veículo autom otor do conceito de

aeronave. Isso porque a aeronave não existe para trafegar no Estado ou no Município, m as para voar no espaço aéreo, que é da com petência da União. Quando em terra, apenas faz m anobra em áreas aeroportuárias, que não pertencem ao Estado nem ao Município, m as à União, por força do art. 38 do CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei n. 7.565/86.

Historicam ente, é sabido que a antiga TRU – Taxa Rodoviária Única, da

qual o IPVA é sucedâneo, deveria onerar apenas os veículos terrestres, trafegáveis por rodovias estaduais, e nunca veículos que transitam por ferrovias, aerovias ou aquavias.

Não é difícil perceber que o conceito de aeronave m uito se distancia da

definição em prestada à expressão “veículo autom otor”, razão pela qual se pode conceber sobrem odo equivocada a tentativa – em preendida pelos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul – de fazer incidir o IPVA sobre a propriedade desses bens, equiparando-os aos autom óveis. Com efeito, as aeronaves são m anobráveis em voo, sustentando-se no ar e circulando no espaço aéreo, não em rodovias de qualquer Estado, m as em aerovias. Em consonância com a definição legal de aeronave (art. 106 do CBA; art. 5º do Regulam ento aprovado pelo Decreto n. 70.050, de 25-011972), atribuem -se-lhe caracteres essenciais:

1º ser um aparelho, isto é, um sistem a integrado, um a organização, um

conj unto de m ecanism os, um a com plexa m áquina;

2º ser m anobrável (do francês “m anoeuvrer”), isto é, poder executar

m ovim ento em todas as direções, no espaço aéreo, quando em voo;

3º ser sustentável e circulável, isto é, poder m anter-se e locom over-se,

transitar e trafegar no espaço aéreo, m ediante reações -aerodinâm icas;

4º ter possibilidade de ser m eio de transporte de pessoas ou coisas.

Desse m odo, é com preensível a im possibilidade de com paração de

veículo automotor com aeronave: aquele não é m anobrável em voo, não é sustentável, nem circulável no espaço aéreo; esta o é. Adem ais, aquele é licenciado pelo Município; esta é licenciada pela União (arts. 72 a 76 do CBA). Ainda: a propriedade daquele decorre de registro no DETRAN – Departam ento Estadual de Trânsito; a propriedade desta decorre do Registro Aeronáutico Brasileiro, que é órgão federal (art. 115 do CBA).

Posto isso, na trilha da j urisprudência, pensam os não ser legítim a a

cobrança do IPVA sobre embarcações e aeronaves, m as tão som ente sobre os veículos de circulação terrestre. Nesse sentido, seguiu a m elhor j urisprudência, conform e se nota adiante.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

ANTAQ, para o cargo de Especialista em Regulação, em 2014: “Os

impostos sobre a propriedade de veículos automotores, conforme

jurisprudência do STF, incidem sobre a propriedade de aeronaves e

embarcações”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

Sefaz/PE, para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, em 2014:

“O IPVA não incide sobre a propriedade de aeronaves, mas incide sobre

a propriedade de embarcações”.