Manual de Direito Tributário
3.2 A lei benigna como produtora de efeito jurídico sobre atos pretéritos
recolhimento indevido. (...) (Precedente: AgRg no REsp 354.135/PR, 1a T., rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29-11-2004). 20. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 929.887/SP, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. em 13-11-2007) (Grifos nossos)
Observação: a propósito, ver a im portante em enta do RE 566.621, de
relatoria da Min. Ellen Gracie, com j ulgam ento realizado pelo Tribunal Pleno do STF, em 04-08-2011 (Repercussão Geral – Mérito).
Nota-se que, do ponto de vista prático, a sistem ática afeta ao pedido de
restituição de tributo, obedecendo-se ao prazo prescricional im posto pela LC n. 118/2005, passa a ser a seguinte:
1. Relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei
Complementar n. 118/2005 (09-06-2005): o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos, a contar da data do recolhim ento indevido;
2. Relativamente aos pagamentos efetuados antes da vigência da Lei
Complementar n. 118/2005 (09-06-2005): o prazo para se pleitear a restituição obedece ao regim e previsto no sistem a anterior, lim itado, porém , ao prazo m áxim o de cinco anos a contar da vigência da novel lei com plem entar.
Vam os, agora, aprofundar a análise da m encionada lex mitior.
3.2 A lei benigna como produtora de efeito jurídico sobre atos
pretéritos
O art. 106, II, CTN, dispõe que:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...) II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Universidade de Pernambuco (CONUPE), para o cargo de Procurador Mu-
nicipal da Prefeitura de Abreu e Lima/PE, em 2008: “Consoante dispõe o
CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando deixe de definir ato
não definitivamente julgado como infração”.
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV
Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro,
em 2009: “De acordo com o CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito,
tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de tratá-
lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que
não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de
tributo”.
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela PUC/PR,
para o cargo de Procurador Municipal de Curitiba/PR, em 2007: “A lei
aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente
julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na
lei vigente ao tempo da sua prática”.
Observação: item semelhante foi solicitado em: (I) prova realizada
pela Universidade Estadual do Ceará (UECE), para o cargo de Auditor
Fiscal da Prefeitura Municipal de Tauá/CE, em 2008; (II) prova
realizada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), para o
cargo de Juiz de Direito Substituto de Santa Catarina, em 2009.
O supracitado dispositivo, aproxim ando-se do cam po afeto às sanções
tributárias, perm ite que se aplique retroativam ente a lei nova, quando m ais favorável ao suj eito passivo, com parativam ente à lei vigente à época da ocorrência do fato.
A título de exem plificação, vale a pena transcrever o item considerado
correto, em prova de concurso público:
“Um contribuinte praticou infração tributária no ano de 2000, sendo certo que, antes da lavratura do auto de infração em 2005, foi reduzida a multa fiscal legalmente prevista. Nesta hipótese, o Fisco deverá aplicar a multa fiscal menos gravosa vigente no ano de 2005, em obséquio ao princípio da retroatividade benigna”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Piauí, em março de
2005.
Trata-se de com ando que se refere às infrações e às penalidades, e não
ao tributo, em si mesmo. O não pagam ento do tributo não avoca a aplicação retroativa do art. 106 do CTN, caso sobrevenha, v.g., um a norm a isentiva da exação tributária.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Fundatec, Sefaz/RS, para o cargo de Técnico Tributário da Receita
Estadual, em 2014: “A lei interpretativa somente poderá retroagir
quando for o caso de aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC
(concurso anulado), para o cargo de Procurador do Estado de São Paulo
– Nível I (PGE/SP), em agosto de 2009: “Quando mais benéficos, os
efeitos da lei tributária retroagem, atingindo fatos geradores ocorridos
antes da sua vigência, se pendente o recolhimento do tributo”.
Observação: item semelhante, versando sobre a “retroação da lei no
caso de tributo”, foi considerado INCORRETO, em prova realizada pela
FGV, Projetos para o cargo de Juiz de Direito do Pará, em 2008.
Aliás, é cediço que a vigência da lei isencional, diversam ente daquela
própria da lei anistiadora, é prospectiva, atingindo fatos a ela posteriores. Desse m odo, “a aplicação retroativa de lei tributária não é admitida quando estabelecer hipóteses de isenção”a. Ainda, no m esm o sentido, “a lei tributária não será aplicada a fato anterior à sua vigência, quando extinguir tributo, já que vem em benefício do contribuinte”b.
a. A assertiva (adaptada) foi solicitada em prova realizada pelo Cespe,
Câmara dos Deputados, para o cargo de Analista Legislativo, em 2014.
b. A assertiva (adaptada) foi solicitada em prova realizada pela FCC,
TRF/3ª Região, para o cargo de Analista Judiciário, em 2014.
Note a em enta:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. LEI 10.705/00. ISENÇÃO. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Ocorrido o fato gerador do tributo anteriormente à vigência da lei que veicula isenção, inviável a aplicação retroativa, porquanto, “in casu”, não se trata de norma de
caráter interpretativo ou obrigação gerada por infração (art. 106 do CTN). (...) 4. Recurso provido. (REsp 464.419/SP, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. em 15-05-2003) (Grifo nosso)
Nessa m edida, o dispositivo protetor dá azo à retro-operância da lei mais
branda, intitulada lex mitior, na esteira da retroatividade benéfica ou benigna em Direito Tributário, exclusivam ente para as infrações.
Um detalhe curioso, que aqui m erece atenção, principalm ente para
provas de concursos, é que a expressão “em qualquer caso”, constando apenas do inciso I, para as leis interpretativas, não aparece no inciso II, dem onstrando certo caráter redutor neste com ando.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal de São Paulo, em ja-
neiro de 2007: “A aplicação da lei a ato ou fato pretérito ocorrerá, em
qualquer caso, quando deixar de definir o ato como infração”.
A propósito, a dicção do inciso II tende a revelar, em sua plenitude, a
função típica de um a norm a explicitadora, para o Direito Tributário, do que a Constituição outorga para toda lei penal: “a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu”31. Nessa trilha, é im portante frisar, aliás, que segue o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal (“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”).
Frise-se que se notou, nos últim os anos, de m odo recorrente, a redução
de m ultas, tanto m oratórias quanto punitivas, adm inistradas pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária, hoj e unificadas. Um bom exem plo se deu com o art. 61 da Lei n. 9.430/96: alternou-se entre 20% e 30%, chegando até a 40% e, ao final, retornando, de início, para 30% e, após, para 20%. Prevaleceu, assim , durante o tem po de oscilação, o m enor percentual (20%).
Detalhando, de m odo esquem ático, um pouco m ais o inciso e suas
alíneas, terem os:
O inciso II do art. 106 circunscreve, taxativam ente, na seara tributária, o
cam po da retroatividade melius, aplicável a três situações pontuais, desde que “o ato não estej a definitivam ente j ulgado”, quais sej am :
(a) se a conduta não mais for tida como infração: de fato, nesse sentido,
segue Luciano Am aro32, para quem , “se a lei nova não m ais pune certo ato, que deixou de ser considerado infração, ela retroage em benefício do acusado, exim indo-o de pena”;
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de
São Paulo (5º Concurso/Remoção – TJ/SP), em 2009: “Autuado por
infração à legislação aplicável à Declaração sobre Operações
Imobiliárias – DOI, um registrador defendeu-se judicialmente. A decisão
final do litígio lhe foi desfavorável. Intimado a pagar a multa devida, ele
fica sabendo que entrou em vigor uma lei que deixa de definir como
infração o ato praticado. Diante da situação, é possível afirmar que a
nova lei não é aplicável ao caso, porque se trata de ato definitivamente
julgado”.
(b) se a conduta não m ais se opuser a qualquer exigência de ação ou
om issão, desde que não tenha sido fraudulenta e não tenha implicado falta de pagamento do tributo;
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
ANATEL, para o cargo de Especialista em Regulação, em 2014: “Suponha
que uma lei nova tenha deixado de considerar certa conduta do
contribuinte como contrária a qualquer ação ou omissão, e que o
contribuinte tenha praticado, anteriormente, atos simulatórios e
fraudulentos que propiciaram o não recolhimento do tributo devido.
Nesse caso, aplica-se a retroatividade da lei nova, por ser mais
benéfica ao contribuinte”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD,
IPEM/PE, para o cargo de Analista, em 2014: “Em relação à aplicação da
legislação tributária, não se deve aplicar a ato ou fato pretérito, em
razão do princípio da irretroatividade das leis tributárias”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Universidade Estadual do Ceará (UECE), para o cargo de Procurador da
Prefeitura Municipal de Tauá/CE, em 2008: “Em relação à aplicação da
legislação tributária, pode-se afirmar que a lei aplica-se a ato pretérito,
não definitivamente julgado, quando deixe de tratá-lo como contrário a
qualquer exigência de ação ou omissão, mesmo que o ato tenha sido
fraudulento”.
(c) se tiver havido a inflição de penalidade m enos severa do que a que
foi im posta pela lei vigente ao tem po da prática da conduta antij urídica – e só neste caso, próprio da benignidade: observe que a tem ática envolve a m ulta m enos gravosa. Caso a lei posterior traga um a sanção m ais rígida, não haverá que se falar em retroatividade.
Parece-nos que houve certa redundância na definição das alíneas “a” e
“b”, inseridas no inciso II, pois seus conteúdos são quase idênticos. Na verdade, com o é óbvio, tanto faz se a conduta não m ais é tida com o infração ou se a
conduta não m ais se opõe a qualquer exigência de ação ou om issão33. Não obstante a ociosidade da alínea “b”, havendo dúvida quanto à aplicação, deve
prevalecer a alínea “a”, m ais abrangente quanto à proteção desonerativa34.
A alínea “c”, por sua vez, contem pla, em sua essência, o Princípio da
Benignidade. Assim , um a lei contem porânea do lançam ento poderá elidir os efeitos da lei vigente na época do fato gerador, caso esta, em tem pos rem otos, houvesse estabelecido um percentual de m ulta superior ao previsto naquela, em
tem pos recentes. É a aplicação da lex melius, lex mitior35 ou retroatio in melius, na seara da tributabilidade.
Exem plo:
Ano: Ano: Ano:
Ano:
2012 2013 2014
2015
→ → →
Fato
Lei A Lei B Auto de
Gerador
→ → Infração
→
Multa: Multa:
**** Multa: ?
40% 10%
À luz do quadro em epígrafe, pergunta-se: qual percentual de multa
deve ser aplicado?
A resposta é sim ples: deverá ser aplicado o percentual de m ulta de 10%,
em nítida aplicação retroativa da m ulta m ais benéfica, constante da alínea “c” do inciso II do art. 106 do CTN.
Nesse m om ento, duas observações se fazem necessárias:
I. será aplicada a lei que com ina penalidade menos severa,
independentem ente de sobrevir um a terceira lei m ais gravosa antes da aplicação efetiva pela autoridade ou pelo Juiz;
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV
Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro,
em 2008: “Em 1º de agosto de 2003, determinado contribuinte recolheu
o ICMS aplicando alíquota menor que a correta. À época do fato gerador,
a alíquota do ICMS correta era de 25%, e a multa prevista para esse
tipo de infração era de 80% do valor do imposto não recolhido. Em 31
de dezembro de 2003, o Estado editou uma lei reduzindo a referida
alíquota para 20% e majorando a multa para 90%. Em 31 de
dezembro de 2004, o Estado editou nova lei reduzindo o valor da multa
para 70%, e fixando a alíquota em 27%, sendo esta a lei vigente no
dia da autuação. Sendo assim, a alíquota e a multa que o fiscal aplicaria
para constituir o crédito tributário em razão da infração cometida por
esse contribuinte seriam, respectivamente, de 25% e 70%”.
II. não se pode confundir a utilização do percentual m ais benéfico de
m ulta, constante da retroação benigna aqui estudada, com o total afastam ento da m ulta, nos casos de denúncia espontânea (art. 138, CTN), que, aliás, som ente ocorrerá antes de iniciado qualquer procedim ento adm inistrativo ou m edida de fiscalização, relacionados com a infração (art. 138, parágrafo único, CTN).
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (2007.3),
em 2008: “Osvaldo, que foi notificado pelo Fisco para o pagamento de
um imposto de R$ 10.000,00 e multa de 20%, impugnou o lançamento
e, no curso do processo, declarou-se devedor dos R$ 10.000,00 e
requereu a exclusão da multa, por denúncia espontânea. Ainda no curso
do processo, advieram duas leis: uma que alterou a alíquota da multa
para o correspondente a 10%, e outra, posterior, que alterou a alíquota
para 15%. Nessa situação, o percentual de multa que Osvaldo terá de
pagar é igual a 10%”.
Diga-se, apenas para argum entar, que subsiste um lógico lim ite à
retroação da alínea “c” do inciso II do art. 106 do CTN – o cum prim ento da sanção, com o recolhim ento da m ulta. De fato, com o a sanção tributária reveste-se quase sem pre da feição de m ulta, a norm a tributária m ais benigna retroagirá, desde que a penalidade não tenha sido recolhida. Vale dizer que, se o fato deixa de ser considerado um a infração tributária, a m ulta que tenha sido aplicada anteriorm ente: (I) não poderá m ais ser cobrada; ou, (II) por outro lado, tendo havido o pronto recolhim ento, não se poderá restituí-la.
Em term os conclusivos, a norm a nova e m ais benéfica retroage, salvo se
a m ulta j á tiver sido recolhida. Aqui se dá o m esm o fenôm eno da órbita penal. Não seria possível retroagir, se o recolhim ento j á fora realizado, assim com o não se poderia retroceder, se a pena j á tiver sido cum prida.
Vej a a j urisprudência a seguir:
EMENTA: Art. 106, II, c, CTN. Retroatividade da lei mais benigna ao contribuinte. Possibilidade. O art. 106 do CTN admite a retroatividade, em favor do contribuinte, da Lei mais benigna, nos casos não definitivamente julgados. Sobrevindo, no curso da execução fiscal, o DL 2.471/1988, que reduziu a multa moratória de 100% para 20% e, sendo possível a reestruturação do cálculo de liquidação, é possível a aplicação da Lei mais benigna, sem ofensa aos princípios gerais do direito tributário. (...) (REsp
94.511/Demócrito Reinaldo). (REsp 182.416/SP, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 17-08-1999) (Grifo nosso)
Com o parte final do presente estudo, à guisa de reforço, sugerim os ainda
um quadro-exercício contendo m aior com plexidade de dados – agora, com alíquotas, m ultas e m edidas de índole procedim ental.
Ano:
Ano: 2012 Ano: 2014
2013
→
→
Fato
Lei A Lei B
Gerador
→
→
Alíquota: Alíquota:
*****
10% 12%
Multa: 40% **** Multa: 10%
Procedimento Procedimento
de
Fiscalização Fiscalização
ALFA, BETA,
utilizando-se utilizando-se
o Formulário ***** o Formulário
ALFA, com BETA, com
prazo para prazo para
impugnação impugnação
de
lançamento lançamento
em (X) DIAS em (Y) DIAS
À luz do quadro em epígrafe,pergunta-se: 1. Qual percentual de alíquota deve ser aplicado?
2. Qual percentual de multa deve ser aplicado?
3. Qual o Procedimento de Fiscalização, Formulário e Prazo deve ser
adotado?
As respostas são igualm ente sim ples. O percentual de alíquota deverá ser
aquele constante da Lei A, de 2012, contem porânea do fato gerador, ou sej a, 10%. Para a alíquota, aplicar-se-á sempre a lei do momento do fato gerador.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FGV
Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro,
em 2009: “De acordo com o CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito
quando reduza a alíquota de tributo cujo fato gerador já foi praticado,
desde que a defesa ofertada pelo contribuinte, administrativa ou judicial,
ainda não tenha sido definitivamente julgada”.
Com relação ao percentual de m ulta, deve ser retroativam ente aplicada
a Lei B, contem porânea do lançam ento, um a vez que esta prevê um percentual m ais benéfico, conform e o art. 106, II, “c”, CTN. Assim , a “alíquota de m ulta” será o de 10% (cuidado: alguns concursos têm trazido a expressão “alíquota de m ulta”, referindo-se, propriam ente, ao percentual de m ulta).
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), para o cargo de Juiz de Direito
Substituto do Rio Grande do Sul, em 2009: “Com relação à empresa A,
foi, em 12-11-1996, realizado lançamento pelo não pagamento de ICMS
(por fatos geradores ocorridos nos meses de julho de 1994 a setembro
de 1996), acrescido de multa pela prática de infração tributária material
básica, no percentual de 100%, previsto naquela data (12-11-1996) na
legislação aplicável. Em 14-05-1997, tornou-se definitiva a decisão
administrativa sobre a impugnação do contribuinte ao lançamento em
questão. Em 14-10-1997, foi ajuizada a execução fiscal, tendo o
executado sido citado em 31-101997, com penhora realizada em
14-11-1997, da qual o devedor foi intimado na mesma data
(14-11-1997). Os embargos do devedor foram opostos em 10-12-1997 e
vieram a julgamento em 1409-1999. A Lei Estadual n. 10.932, de
14-01-1997, reduziu a multa por infração tributária material básica para
60%. Diante do exposto, é possível afirmar que a multa é devida, no
percentual de 60%, pois ocorre a retroação da lei que reduz