Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 148 de 471

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Manual de Direito Tributário

1.3 Análise do periódico – um veículo de pensamento

Os periódicos, para fins de im unidade, referem -se às revistas e aos

álbuns, editados com frequência ou não.

O legislador não distingue os tipos de revista, considerando m erecedoras

da proteção im unizante até m esm o as revistas de pouco conteúdo intelectual e aquelas que contêm m aterial pornográfico ou fescenino (v.g., revistas eróticas).

De outra banda, não podem ser considerados “periódicos”, para fins de

im unidade, os m ateriais de propaganda ou de interesse interno de em presas e os calendários comerciais, pois não veiculam pensam entos e ideias form alm ente consideradas, com obj etivo cultural ou político. A esse propósito, o STF se posicionou:

 

EMENTA: ICM. Os calendários comerciais não se constituem em periódicos para os efeitos da imunidade constitucional assegurada pelo art. 19, III, “d”, da Constituição Federal, pois não se destinam a veicular ou transmitir pensamentos e ideias. RE não conhecido. (RE 87.633/SP, 2ª T., rel. Min. Cordeiro Guerra, j. em 15-12-1978)

 

Adem ais, a im unidade de im prensa protege os álbuns de figurinhas e os

fascículos sem anais e sequencialm ente form adores do livro. É que, em decisão prolatada pela m inistra Ellen Gracie, em 25 de m aio de 2004, a 2ª Turm a do STF deu provim ento ao Recurso Extraordinário n. 221.239, interposto por um a editora, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia afastado a im unidade tributária de algum as publicações, no caso, do “álbum de figurinhas”. Observe a em enta:

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista de Controle Externo do TCE/AC

(Especialidade: Direito), em 2009: “As normas relativas à imunidade

tributária devem ser interpretadas restritivamente, razão pela qual os

álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos não estão

alcançados pela imunidade prevista na CF para os livros, jornais,

periódicos e o papel destinado à sua impressão”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista (Área Jurídica) da Financiadora de

Estudos e Projetos (FINEP), em 2009: “Pela jurisprudência do STF, a

vedação constitucional à instituição de impostos sobre os livros, bem

como sobre os papéis destinados à sua impressão, não alcança álbuns

de figurinhas, nem apostilas de concursos públicos”.

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, “D” DA CF/88. “ÁLBUM DE FIGURINHAS”. ADMISSIBILIDADE. (...) 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 221.239/SP, 2ª T., rel. Min. Ellen Gracie, j. em 25-05-2004)

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Defensor Público do Estado de São Paulo (DPE/SP), em 2009:

“A concessão da imunidade sobre livros, jornais e periódicos independe

da prova do valor cultural ou pedagógico da publicação”.

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo FUNDEP,

TCE/MG, para o cargo de Auditor/Conselheiro Substituto do Tribunal de

Contas, em 2015: “A imunidade prevista no artigo 150, VI, d, da

Constituição Federal, abarca álbuns de figurinhas destinados ao público

infanto-juvenil”.

 

In casu, a editora alegou que os livros ilustrados (com crom os de

com plem entação, feitos com figurinhas) são elem entos da didática m oderna, necessários à educação infantil, m erecendo, assim , serem contem plados pela im unidade constitucional, haj a vista incentivarem a cultura e garantirem a liberdade de pensam ento.

É curioso notar que a natureza j urídica do álbum de figurinhas, se

periódico ou livro para colorir, acaba causando espécie, m áxim e quando se observa o art. 2º, parágrafo único, IV, da retrocitada Lei n. 10.753/2003 (“Art. 2º (...) Parágrafo único. ‘São equiparados a livro: IV – álbuns para colorir, pintar, recortar ou arm ar’;”). O enquadram ento parece-nos passível de oscilação.

Se o constituinte, ao instituir a benesse im unitória, não fez ressalvas

redutoras de alcance da norm a quanto ao valor artístico ou didático do veículo de pensam ento, não cabe ao aplicador da norm a constitucional pretender rechaçar este benefício fiscal, valendo-se, com o censor onipotente, de um j uízo subj etivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de um a publicação destinada ao público infanto-j uvenil.

É induvidoso que o “álbum de figurinhas” estim ula o público infantil a se

fam iliarizar com a inform ação veiculada nos m eios de com unicação im pressos, atendendo, em últim a análise, à difusão do conhecim ento e à liberdade de expressão, sem se furtar da necessidade do benefício tributário.

Im pende destacar, ainda, que o STF considerou im unes ao ISS as listas

telefônicas, a par dos catálogos e guias, na condição de “periódicos”, sob o argum ento de que cum prem im portante papel de utilidade social. Note a j urisprudência, que serviu de precedente para j ulgados que se seguiram :

 

Note o item (adaptado) considerado INCORRETO, em prova realizada

pelo Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Ministério Público junto

ao TCM/GO, em 2007: “A imunidade tributária relativa a periódicos não

atinge a edição de listas telefônicas”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Cesgranrio, FINEP, para o cargo de Analista Jurídico, em 2014: “A

impossibilidade de os Estados e o Distrito Federal instituírem ICMS

sobre livros, jornais e periódicos, assim como sobre o papel destinado à

impressão desse material enquadra-se como hipótese de imunidade

tributária”.

 

EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 19, III, “D”, DA CF). ISS LISTAS TELEFÔNICAS. A edição de listas telefônicas (catálogos ou guias) é imune ao ISS (art. 19, III, “d”, da CF), mesmo que nelas haja publicidade paga. Se a norma constitucional visou facilitar a confecção, edição e distribuição do livro, do jornal e dos “periódicos”, imunizando-se ao tributo, assim como o próprio papel destinado à sua impressão, é de se entender que não estão excluídos da imunidade os “periódicos” que cuidam apenas e tão somente de informações genéricas ou específicas, sem caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico, mas de “inegável utilidade pública”, como é o caso das listas telefônicas. (...) (RE 101.441/RS, Pleno, rel. Min. Sydney Sanches, j. em 04-11-1987) (Observação: o mesmo entendimento foi corroborado em: RE 111.960/SP, 1ª T., rel. Min. Sydney Sanches, j. em 12-04-1988; RE 134.071/SP, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 15-09-1992; RE 199.183/SP, 2ª T., rel. Min. Marco Aurélio, j. em 17-04-1998)

 

Curiosam ente, o STJ, em 1994, quando foi instado a se pronunciar sobre o tem a, refutou a tese da im unidade:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISSQN. IMUNIDADE. LISTAS TELEFÔNICAS. CONCEITO DE PERIÓDICOS. CF/1967 (EMENDA 1/69), ART. 19, III, “D” – LEI 6.874/80 – DECRETO 88.221/83. 1. A periodicidade, por si, não privilegia a publicação com a imunidade tributária. 2. As listas telefônicas, apesar de utilíssimo acervo de informações com formato convencional de livros e periódicos, não se destinam ao específico fim da cultura e a liberdade de pensamento, objetivando “a propagação de ideias no interesse social da melhoria do nível intelectual, técnico, moral, político e humano da comunidade”. 3. A conceituação legal (Lei 6.874/80, art. 1º e Decreto n. 88.221/83, art. 1º, § 1º) não resguardou a imunidade das listas telefônicas. 4. Precedentes jurisprudenciais. 5. Recurso improvido. (REsp

313/MG, 1ª T., rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 09-03-1994) (Grifos nossos)

 

Para nós, a im unidade tributária do livro, do j ornal e dos periódicos é

ancilar da liberdade de opinião e de inform ação, devendo abranger todas as form as de transm issão e difusão de qualquer form a de conhecim ento. Trata-se

de “manifesto descabimento da pretensão fazendária”18, não podendo prosperar qualquer hesitação no reconhecim ento da im unidade.

É possível que o intérprete, diante dos dispositivos constitucionais que

im unizam de im postos os veículos de pensam ento, sinta-se seduzido por um a exegese m esquinha, im pressionando-se, negativam ente, por exem plo, com a superficialidade das inform ações veiculadas por um a lista telefônica, ou com o caráter excessivam ente lúdico de um álbum de figurinhas, pretendendo afastar-lhes a proteção da im unidade. Não nos parece a m elhor interpretação; pelo contrário, é, em verdade, a pior entre as piores.

A propósito, em 6 de agosto de 2014, o Plenário do STF (RE

595.676/RJ, rel. Min. Marco Aurélio) iniciou o j ulgam ento de recurso extraordinário em que se discute o alcance da imunidade de imprensa, de m odo a abarcar com ponentes eletrônicos que acom panhavam e com plem entavam m aterial didático im presso, utilizados em curso prático de m ontagem de com putadores. Tratava-se de um conj unto integrado, de cunho educativo, em que os fascículos im pressos ensinam com o m ontar um sistem a de testes, enquanto os elem entos eletrônicos perm item o dem onstrativo prático da m ontagem pretendida. Em 2010, j á havia sido reconhecida a Repercussão geral para a m atéria suscitada.