Manual de Direito Tributário
5 Disposições Finais e Transitórias do Ctn
Por outro lado, se o funcionário agir sem dolo não haverá que incidir a
responsabilidade pelo crédito tributário, podendo exsurgir, no entanto, a responsabilização disciplinar e a penal, se for o caso.
Entendem os que tal responsabilização pessoal do servidor público
fazendário é contraproducente, devendo-se assim ilá-la com o responsabilidade solidária. Isso porque o servidor público, com o é sabido, recebe, com o regra, parcos salários, não se podendo im aginá-lo hábil a satisfazer créditos tributários robustos. Adem ais, proteger-se-ia o contribuinte desonesto, com um verdadeiro escudo, na pessoa do servidor. Assim , a nosso ver, a responsabilidade m ais consentânea com o ideal de j ustiça deve ser a solidária, a fim de se dar azo à eventual responsabilização do suj eito passivo originário.
5 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DO CTN
As disposições finais e transitórias do CTN ocupam -se dos arts. 209 a 218
do CTN. Por questões didáticas, detalharem os apenas os arts. 209 e 210 do CTN, haj a vista a dim inuta im portância dos artigos derradeiros do Digesto Tributário.
Art. 209. A expressão “Fazenda Pública”, quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A definição de Fazenda Pública encontra-se na m oldura j urídica das
pessoas políticas de Direito Público interno, conform e o art. 41, I, II e III, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002). A Fazenda Pública é o ente tributante, a entidade im positora ou, ainda, m ais coloquialm ente, o próprio Fisco.
Em língua portuguesa, a expressão tem a acepção de Hacienda Pública
(em espanhol), com o term o sinônim o de Tesouro Público, Erário, Fisco. Presum e, quando utilizada sem qualificação, a alusão concom itante a todas as órbitas de com petência (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Em outras palavras, quando se quiser fazer m enção a um dos entes federados, a expressão avocará um a especificação.
É prudente salientar que a Fazenda Pública não está circunscrita,
exclusivam ente, às entidades estatais da Adm inistração Pública, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, abrangendo, tam bém , as pessoas adm inistrativas subm etidas ao regim e de direito público – autarquias e fundações públicas. Observe o entendim ento j urisprudencial:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA. RECURSO. PRAZO. As autarquias, incluídas que estão na expressão “Fazenda Pública”,
beneficiam-se do privilégio estatuído no art. 188, CPC 40. Precedentes. (REsp 58.689/PR, 2ª T., rel. Min. Américo Luz, j. em 08-03-1995)
Dessa form a, as entidades paraestatais (sociedades de econom ia m ista e
em presas públicas), porquanto dotadas de personalidade de direito privado, acham -se excluídas do conceito de Fazenda Pública.
Os Territórios Federais, na sua organização atual, conquanto inexistentes
no Brasil, não têm Fazenda Pública própria, sendo seus créditos e débitos integrados na Fazenda Pública da União. É im portante lem brar que, se forem divididos em Municípios, a com petência para tributos m unicipais perm anecerá incólum e, existindo, natural e decorrencialm ente, as Fazendas Públicas Municipais (art. 147 da CF).
Passem os, finalm ente, ao estudo do art. 210 do CTN:
Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Este dispositivo tem um a crucial im portância, dada a sua abrangência,
aplicando-se a todos os prazos previstos no CTN e a toda a legislação tributária, consoante o art. 96 do CTN, ou sej a, às leis, aos tratados e convenções internacionais, aos decretos e às norm as com plem entares.
Os prazos serão contínuos, sem interrupção aos sábados, dom ingos ou
feriados, e suj eitos à regra processual de que, na sua contagem , exclui-se o dia de início e inclui-se o de vencim ento. Assim , o prazo é contado, em tese, a partir do dia seguinte ao do seu início, ou sej a, com m aior rigor, o côm puto inicia-se no prim eiro dia de expediente norm al na repartição em que deva ser praticado o ato ou em que corra o processo, após o dies a quo dem arcado.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 210 refere-se a dia de expediente
normal (expediente com pleto), e não a “dia útil”. Dessa form a, não são considerados dias de “m eio expediente” ou “pontos facultativos”. O dia deve ser “integralm ente útil”.
A j urisprudência ratifica o entendim ento, com o se depreende do teor da
antiga Súmula n. 310 do STF, prolatada ainda na década de 60:
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
Adem ais, não era diversa a inteligência do com ando inserto no art. 184,
§ 2º, do CPC, que, por ser m ais prolixo, com plem enta e subsidia a norm a do CTN, coexistindo am bos sem dicotom ia. Observe:
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 2º. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
É fundam ental, atualm ente, que se confronte a dicção do art. 184, § 2º,
do CPC com aquela prevista no art. 224, §§ 2º e 3º, do NCPC:
Art. 224.(...)
§ 2º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Vej a as situações práticas:
1. Contagem do prazo de três dias para a entrega de docum ento na
repartição fiscal, com intim ação na segunda-feira:
Visualização da
Contagem
1º dia: terça-feira (dia
seguinte)
2º dia: quarta-feira (2º
dia)
3º dia: quinta-feira Conclusão: a data limítrofe
será quinta-feira (até o final
do expediente).
2. Um prazo de três dias para a entrega de docum ento na repartição
fiscal, com intim ação na quarta-feira, salientando que não há expediente norm al no fim de sem ana (sábado e dom ingo):
Visualização da
Contagem
1º dia: quinta-feira (dia
seguinte)
2º dia: sexta-feira (2º dia)
3º dia: sábado
Conclusão: a data limítrofe
será segunda-feira (até o
final do expediente).
3. Um prazo de três dias para a entrega de docum ento na repartição
fiscal, com intim ação na quinta-feira, salientando que não há expediente norm al no fim de sem ana (sábado e dom ingo):
Visualização da
Contagem
1º dia: sexta-feira (dia
seguinte)
2º dia: sábado (2º dia)
3º dia: domingo
Conclusão: a data limítrofe
será segunda-feira (até o
final do expediente).
4. Um prazo de três dias para a entrega de docum ento na repartição
fiscal, com intim ação na sexta-feira, salientando que não há expediente norm al no fim de sem ana (sábado e dom ingo):
Visualização da
Contagem
1º dia: segunda-feira
(primeiro dia de expediente
normal)
2º dia: terça-feira (2º dia)
3º dia: quarta-feira
Conclusão: a data limítrofe
será quarta-feira (até o final
do expediente).
5. Considere, agora, o quadro a seguir:
Sequência de dias em
calendário hipotético
(Período de Carnaval)
Expediente
Dias da
Datas na
semana
repartição
9 de quinta- Expediente
fevereiro feira normal
10 de sexta- Expediente
fevereiro feira normal
11 de Sem
sábado
fevereiro expediente
12 de Sem
domingo
fevereiro expediente
13 de segunda- Ponto
fevereiro feira facultativo
14 de terça-feira Data
fevereiro (Carnaval) comemorativa
quarta-
15 de Meio
feira (de
fevereiro expediente
Cinzas)
16 de quinta- Expediente
fevereiro feira normal
Im aginando um a solicitação de certidão negativa em repartição pública,
à luz dos dados previstos no quadro em epígrafe, terem os:
Visualização das Contagens
Prazo de dez dias para a
entrega de Certidão Negativa
1. 2. Requerimento Requerimento
em 9 de em 10 de
fevereiro: fevereiro:
1º dia: sexta- 1º dia: dia 16
feira (dia de fevereiro, o
seguinte, de primeiro dia de
expediente expediente
normal). normal.
(...) (...)
(...) (...)
10º dia: 19 de 10º dia: 25 de
fevereiro fevereiro
Conclusão: a Conclusão:
data limítrofe data limítrofe
será 19 de será 25 de
fevereiro (até o fevereiro (até o
final do final do
expediente). expediente).
3. 4.
Requerimento Requerimento
em 13 de em 15 de
fevereiro: fevereiro:
1º dia: dia 16 1º dia: dia 16
de fevereiro, o de fevereiro, o
primeiro dia de primeiro dia de
expediente expediente
normal. normal.
(...) (...)
(...) (...)
10º dia: 25 de 10º dia: 25 de
fevereiro fevereiro
Conclusão: a Conclusão:
data limítrofe data limítrofe
será 25 de será 25 de
fevereiro (até o fevereiro (até o
final do final do
expediente). expediente).