Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 368 de 471

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Manual de Direito Tributário

5 Disposições Finais e Transitórias do Ctn

Por outro lado, se o funcionário agir sem dolo não haverá que incidir a

responsabilidade pelo crédito tributário, podendo exsurgir, no entanto, a responsabilização disciplinar e a penal, se for o caso.

Entendem os que tal responsabilização pessoal do servidor público

fazendário é contraproducente, devendo-se assim ilá-la com o responsabilidade solidária. Isso porque o servidor público, com o é sabido, recebe, com o regra, parcos salários, não se podendo im aginá-lo hábil a satisfazer créditos tributários robustos. Adem ais, proteger-se-ia o contribuinte desonesto, com um verdadeiro escudo, na pessoa do servidor. Assim , a nosso ver, a responsabilidade m ais consentânea com o ideal de j ustiça deve ser a solidária, a fim de se dar azo à eventual responsabilização do suj eito passivo originário.

 

5 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DO CTN

As disposições finais e transitórias do CTN ocupam -se dos arts. 209 a 218

do CTN. Por questões didáticas, detalharem os apenas os arts. 209 e 210 do CTN, haj a vista a dim inuta im portância dos artigos derradeiros do Digesto Tributário.

 

Art. 209. A expressão “Fazenda Pública”, quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

A definição de Fazenda Pública encontra-se na m oldura j urídica das

pessoas políticas de Direito Público interno, conform e o art. 41, I, II e III, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002). A Fazenda Pública é o ente tributante, a entidade im positora ou, ainda, m ais coloquialm ente, o próprio Fisco.

Em língua portuguesa, a expressão tem a acepção de Hacienda Pública

(em espanhol), com o term o sinônim o de Tesouro Público, Erário, Fisco. Presum e, quando utilizada sem qualificação, a alusão concom itante a todas as órbitas de com petência (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Em outras palavras, quando se quiser fazer m enção a um dos entes federados, a expressão avocará um a especificação.

É prudente salientar que a Fazenda Pública não está circunscrita,

exclusivam ente, às entidades estatais da Adm inistração Pública, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, abrangendo, tam bém , as pessoas adm inistrativas subm etidas ao regim e de direito público – autarquias e fundações públicas. Observe o entendim ento j urisprudencial:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA. RECURSO. PRAZO. As autarquias, incluídas que estão na expressão “Fazenda Pública”,

beneficiam-se do privilégio estatuído no art. 188, CPC 40. Precedentes. (REsp 58.689/PR, 2ª T., rel. Min. Américo Luz, j. em 08-03-1995)

 

Dessa form a, as entidades paraestatais (sociedades de econom ia m ista e

em presas públicas), porquanto dotadas de personalidade de direito privado, acham -se excluídas do conceito de Fazenda Pública.

 

Os Territórios Federais, na sua organização atual, conquanto inexistentes

no Brasil, não têm Fazenda Pública própria, sendo seus créditos e débitos integrados na Fazenda Pública da União. É im portante lem brar que, se forem divididos em Municípios, a com petência para tributos m unicipais perm anecerá incólum e, existindo, natural e decorrencialm ente, as Fazendas Públicas Municipais (art. 147 da CF).

Passem os, finalm ente, ao estudo do art. 210 do CTN:

 

Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de

expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Este dispositivo tem um a crucial im portância, dada a sua abrangência,

aplicando-se a todos os prazos previstos no CTN e a toda a legislação tributária, consoante o art. 96 do CTN, ou sej a, às leis, aos tratados e convenções internacionais, aos decretos e às norm as com plem entares.

Os prazos serão contínuos, sem interrupção aos sábados, dom ingos ou

feriados, e suj eitos à regra processual de que, na sua contagem , exclui-se o dia de início e inclui-se o de vencim ento. Assim , o prazo é contado, em tese, a partir do dia seguinte ao do seu início, ou sej a, com m aior rigor, o côm puto inicia-se no prim eiro dia de expediente norm al na repartição em que deva ser praticado o ato ou em que corra o processo, após o dies a quo dem arcado.

Por sua vez, o parágrafo único do art. 210 refere-se a dia de expediente

normal (expediente com pleto), e não a “dia útil”. Dessa form a, não são considerados dias de “m eio expediente” ou “pontos facultativos”. O dia deve ser “integralm ente útil”.

A j urisprudência ratifica o entendim ento, com o se depreende do teor da

antiga Súmula n. 310 do STF, prolatada ainda na década de 60:

 

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

 

Adem ais, não era diversa a inteligência do com ando inserto no art. 184,

§ 2º, do CPC, que, por ser m ais prolixo, com plem enta e subsidia a norm a do CTN, coexistindo am bos sem dicotom ia. Observe:

 

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 2º. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).

 

É fundam ental, atualm ente, que se confronte a dicção do art. 184, § 2º,

do CPC com aquela prevista no art. 224, §§ 2º e 3º, do NCPC:

 

Art. 224.(...)

§ 2º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

 

Vej a as situações práticas:

1. Contagem do prazo de três dias para a entrega de docum ento na

repartição fiscal, com intim ação na segunda-feira:

 

Visualização da

 

Contagem

 

1º dia: terça-feira (dia

 

seguinte)

 

2º dia: quarta-feira (2º

 

dia)

 

3º dia: quinta-feira Conclusão: a data limítrofe

 

será quinta-feira (até o final

 

do expediente).

 

2. Um prazo de três dias para a entrega de docum ento na repartição

fiscal, com intim ação na quarta-feira, salientando que não há expediente norm al no fim de sem ana (sábado e dom ingo):

 

Visualização da

 

Contagem

 

1º dia: quinta-feira (dia

 

seguinte)

 

2º dia: sexta-feira (2º dia)

 

3º dia: sábado

 

Conclusão: a data limítrofe

 

será segunda-feira (até o

 

final do expediente).

3. Um prazo de três dias para a entrega de docum ento na repartição

fiscal, com intim ação na quinta-feira, salientando que não há expediente norm al no fim de sem ana (sábado e dom ingo):

 

Visualização da

 

Contagem

 

1º dia: sexta-feira (dia

 

seguinte)

 

2º dia: sábado (2º dia)

 

3º dia: domingo

 

Conclusão: a data limítrofe

 

será segunda-feira (até o

 

final do expediente).

 

4. Um prazo de três dias para a entrega de docum ento na repartição

fiscal, com intim ação na sexta-feira, salientando que não há expediente norm al no fim de sem ana (sábado e dom ingo):

Visualização da

 

Contagem

 

1º dia: segunda-feira

 

(primeiro dia de expediente

 

normal)

 

2º dia: terça-feira (2º dia)

 

3º dia: quarta-feira

 

Conclusão: a data limítrofe

 

será quarta-feira (até o final

 

do expediente).

 

5. Considere, agora, o quadro a seguir:

 

Sequência de dias em

 

calendário hipotético

 

(Período de Carnaval)

Expediente

Dias da

Datas na

semana

repartição

 

9 de quinta- Expediente

 

fevereiro feira normal

 

10 de sexta- Expediente

 

fevereiro feira normal

 

11 de Sem

sábado

fevereiro expediente

 

12 de Sem

domingo

fevereiro expediente

 

13 de segunda- Ponto

 

fevereiro feira facultativo

14 de terça-feira Data

 

fevereiro (Carnaval) comemorativa

 

quarta-

15 de Meio

feira (de

fevereiro expediente

Cinzas)

 

16 de quinta- Expediente

 

fevereiro feira normal

 

Im aginando um a solicitação de certidão negativa em repartição pública,

à luz dos dados previstos no quadro em epígrafe, terem os:

 

Visualização das Contagens

 

Prazo de dez dias para a

 

entrega de Certidão Negativa

 

1. 2. Requerimento Requerimento

 

em 9 de em 10 de

 

fevereiro: fevereiro:

 

1º dia: sexta- 1º dia: dia 16

 

feira (dia de fevereiro, o

 

seguinte, de primeiro dia de

 

expediente expediente

 

normal). normal.

 

(...) (...)

 

(...) (...)

 

10º dia: 19 de 10º dia: 25 de

 

fevereiro fevereiro

 

Conclusão: a Conclusão:

 

data limítrofe data limítrofe

 

será 19 de será 25 de

 

fevereiro (até o fevereiro (até o

final do final do

 

expediente). expediente).

 

3. 4.

 

Requerimento Requerimento

 

em 13 de em 15 de

 

fevereiro: fevereiro:

 

1º dia: dia 16 1º dia: dia 16

 

de fevereiro, o de fevereiro, o

 

primeiro dia de primeiro dia de

 

expediente expediente

 

normal. normal.

 

(...) (...)

 

(...) (...)

 

10º dia: 25 de 10º dia: 25 de

 

fevereiro fevereiro

Conclusão: a Conclusão:

 

data limítrofe data limítrofe

 

será 25 de será 25 de

 

fevereiro (até o fevereiro (até o

 

final do final do

 

expediente). expediente).