Manual de Direito Tributário
4.5 A prescrição e as causas de interrupção
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4.5 A prescrição e as causas de interrupção
O art. 174, parágrafo único, I a IV, do CTN prevê as situações em que o
prazo de prescrição será interrom pido, zerando-se a contagem do quinquênio, com a integral devolução do tem po ao interessado, sendo a causa interruptiva o dies a quo do novo prazo de prescrição (lustro renovado).
É evidente que tal reinício de contagem interessa ao suj eito ativo, pois
indica a “retom ada de fôlego” no processo de cobrança j udicial do tributo exequível. Será possível observar, assim , que as hipóteses de interrupção decorrem , geralm ente, de ato em que o suj eito ativo m anifesta seu interesse em receber o crédito tributário, dem onstrando não estar inerte e desidioso.
O art. 174, parágrafo único, do CTN foi alterado pela LC n. 118/2005,
com m odificação pontual no inciso I.
Antes de detalhar a indigitada alteração, há de observar, no artigo
adiante reproduzido, que as três prim eiras hipóteses de interrupção serão sem pre judiciais, e a quarta hipótese poderá ser judicial ou extrajudicial (adm inistrativa). Note:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (LC n. 118/2005);
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Cespe/UnB, para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União
(TCU), em 2007: “Uma das preocupações do administrador tributário
deve ser a de não permitir que os créditos tributários sejam afetados
pela prescrição. Para tanto, uma das formas de interromper o curso da
prescrição é a obtenção de despacho judicial que ordene a citação em
execução fiscal”.
Observação: item semelhante, requerendo o teor do inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, foi considerado CORRETO, em
prova realizada por várias instituições: (I) Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJ/SC), para o cargo de Juiz de Direito Substituto de Santa
Catarina, em 2009; (II) Esaf, para o cargo de Auditor do Tribunal de
Contas do Estado de Goiás (TCE/GO), em 2007.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Juiz de Direito Substituto de Roraima (IV Concurso), em
março de 2008: “Um imposto cujo crédito foi constituído
definitivamente em 11 de março de 2002 e cujo fato gerador ocorreu
em 05 de janeiro de 1996 estará prescrito em 05 anos a contar da
constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, em 12 de março de
2007, se o despacho do juiz que ordena a citação não se der até tal
data”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais da
Prefeitura de Teresina/PI, em 2008: “Caso uma ação de cobrança de
IPTU tenha sido ajuizada em 02-04-2008, o juiz tenha ordenado, em
15-04-2008, a citação do réu, e este tenha sido citado em 18-04-2008,
nessa situação, o prazo de prescrição para interrupção irá até
18-04-2013”.
II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Passem os à análise dos incisos:
A partir da data de entrada em vigor da LC n. 118/2005 – em 9 de j unho
de 2005 –, o despacho do j uiz, ordenando a citação do devedor, previsto no inciso I, passou a ser considerado com o o ato interruptivo da prescrição, e não m ais a própria “citação pessoal do devedor”.
A m odificação, coibindo o transtorno provocado pelos corriqueiros
“desaparecim entos” do suj eito passivo – no propósito de obstar a interrupção da prescrição nas ações de cobrança –, obj etivou, sobretudo, harm onizar o Código Tributário Nacional com a Lei de Execuções Fiscais, que em seu art. 8º, § 2º, dispõe que “o despacho do j uiz que ordenar a citação será causa interruptiva da prescrição”.
É evidente que, com a alteração, conferiu-se m aior proteção ao Fisco,
pois a m era ordem assinada pelo j uiz j á produz o efeito interruptivo, independentem ente do tem po que a citação dem andará para se efetivar. Assim , quanto antes ocorrer a interrupção do prazo prescricional, m elhor para a Fazenda e, consequentem ente, pior para o suj eito passivo.
A crítica feita ao dispositivo alterado pauta-se na ideia de que o elem ento
deflagrador desta causa interruptiva não apresenta conexão com o com portam ento do executado. Em outras palavras, não há nexo entre a decisão j udicial interruptiva e a recalcitrância do executado no inadim plem ento do débito. O Estado-credor interrom pe a prescrição por exclusiva força da penada do Estado-Juiz, reforçando o crédito tributário a seu talante, em prol da Fazenda, em nítida quebra da isonom ia e de razoabilidade.
Tirante o aspecto criticável, vale a pena observarm os o pontual exem plo
(adaptado) trazido em prova de concurso público, sobre a interrupção de prescrição e reinício da contagem :
“Caso uma ação de cobrança de IPTU tenha sido ajuizada em 02-04-2008, o juiz tenha ordenado, em 15-04-2008, a citação do réu, e este tenha sido citado em 18-04-2008, nessa situação, o prazo de prescrição para interrupção irá até 15-04-2013”.
A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada
pelo Cespe/UnB, para o cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais –
Teresina/PI, em 2008.
Com efeito, em 15-04-2008 houve a interrupção de prescrição,
reabrindo-se o quinquênio, que se esticará até 15-04-2013.
O inciso II m enciona protesto judicial45 (arts. 867 a 873 do CPC 46),
traduzindo-se no procedim ento especial e cautelar, requerido ao Juiz e ordenado por este, com a final notificação do devedor. À luz do crédito tributário, o protesto j udicial som ente se j ustifica na hipótese de a Fazenda estar im possibilitada de aj uizar a execução fiscal, diante da im inência do térm ino do prazo prescricional.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FMP-
RS, TJ/AC, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros,
em 2012: “A prescrição tributária não está sujeita a causas suspensivas
nem interruptivas do respectivo prazo.”
Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova
realizada pela Esaf, para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, em
2007.
O inciso III, ao se referir a “qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor”, parece ter feito m enção às interpelações, notificações ou intim ações j udiciais – atos que poderiam se traduzir na intenção do credor em receber o pagam ento do tributo. A bem da verdade, este inciso, por ser genérico, alcança o protesto j udicial j á citado no inciso precedente. Procure m em orizar que o com ando em análise faz m enção a ato judicial, e não a “ato extraj udicial”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela AOCP,
TCE/PA, para o cargo de Analista de Controle Externo, em 2012: “A
prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”.
O inciso IV, por derradeiro, anuncia “ato inequívoco que im porte em
reconhecim ento do débito pelo devedor”. Destaque-se que este inciso hospeda a única hipótese de interrupção do prazo prescricional que decorre de iniciativa do próprio devedor. Aliás, com igual exclusivism o, é a única situação de interrupção na órbita adm inistrativa (ou extraj udicial). Ocorre nos seguintes casos: carta ou petição do devedor, declaração escrita, requerim ento reconhecendo o débito e pedindo com pensação ou, até m esm o, pedido de parcelam ento do débito, entre outras situações. Exem plo: expede-se notificação de débito em m arço de 2001, havendo a constituição definitiva do crédito tributário, 30 dias após, isto é, em abril de 2001. Passam -se dois anos, em que a Fazenda Pública se m anteve inerte, e o contribuinte protocoliza um pedido de parcelam ento (abril de 2003). Entende-se que aqui se deu a interrupção da prescrição, pois se desprezam os dois anos corridos, para se dar um reinício do quinquênio. Assim , o term o ad quem da prescrição é protraído para abril de 2008.
De há m uito, no STJ, entende-se que o parcelam ento é causa interruptiva
de prescrição. Com efeito, da rotina do extinto Tribunal Federal de Recursos, em 20-10-1987, em anou a Súmula n. 248: “O prazo da prescrição interrom pido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recom eça a fluir no dia que o devedor deixa de cum prir o acordo celebrado”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Ministério
Público do Paraná, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do
Paraná, em 2009: “A prescrição da ação de cobrança do crédito
tributário considera-se interrompida, no caso do contribuinte reconhecer
a dívida e aderir a parcelamento, no âmbito extrajudicial”.
O m esm o entendim ento vem sendo dado pela j urisprudência ao caso de
exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal – Refis. Na recente visão do STJ (REsp 1.144.963/SC, rel. Min. Herm an Benj am in, 2ª T., j . em 20-11-2012), a adesão ao Refis suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, ao m esm o tem po, interrom pe a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Diante da rescisão do contribuinte, o prazo prescricional será reiniciado, m as o term o “a quo” será a data da publicação do ato excludente, ou sej a, a data da publicação da decisão final do processo adm inistrativo que determ inar a exclusão do devedor do referido regim e de parcelam ento (e não a m era data do “indeferim ento da opção pelo Refis”).
Em 15 de setembro de 2015, a 2ª Turm a do STJ, no REsp 1.493.115/SP
(rel. Min. Mauro Cam pbell Marques), entendeu que, “não interrompe o prazo prescricional o fato de o contribuinte, após ser formalmente excluído do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), continuar efetuando, por mera liberalidade, o pagamento mensal das parcelas do débito tributário”. A orientação do STJ, de há m uito, é no sentido de que o pedido de parcelam ento interrom pe a prescrição, haj a vista o reconhecim ento inequívoco do débito (art. 174, parágrafo único, IV, CTN). Da m esm a form a, entende-se que a exclusão do contribuinte optante do Refis gera efeitos im ediatos, quanto à cobrança do crédito confessado, conform e se depreende do § 1º do art. 5º da Lei n. 9.964/2000:
Art. 5º, § 1º. A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Se o contribuinte continua a pagar as parcelas, voluntária e
extem poraneam ente, m esm o após a exclusão do Program a, isso não altera, nem protrai o m arco interruptivo da prescrição, j á dem arcado pelo m om ento da exclusão do Program a. Não é possível se falar em extensão do m arco interruptivo. De fato, “excluído o contribuinte do REFIS, inicia-se com o respectivo ato de exclusão o prazo prescricional intercorrente para a exigência da exação”. ( AgRg-REsp 1.534.509/RS, rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. em 18-08-2015 e, tam bém , AgRg no REsp 1.528.020-PR, rel. Min. Humberto
Martins, 2ª T., j. em 26-05-2015) 47
No caso concreto, a exclusão do contribuinte se deu em 1º-04-2004 – a
data que representa o term o “a quo” para a contagem do lustro prescricional. Com o o despacho que determ inou a citação do executado só foi proferido em 05-08-2009, vale dizer, vários m eses após o term o “ad quem ” (1º-04-2009), é nítida a ocorrência da prescrição.
Urge m encionar que, segundo o STJ, interrom pida a prescrição diante da
pessoa j urídica, estendidos serão os efeitos do ato aos responsáveis tributários (sócios-gerentes), com o efeito da solidariedade, constante do art. 125, III do CTN. A norm a é salutar para coibir o exotism o e a ilogicidade da hipótese de se ter o débito prescrito para a pessoa j urídica e não se ter para pessoa do sócio responsável. Observe a didática em enta do j ulgado no STJ:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, IV E § 2º, DA
LEI N. 6.830/80. ART. 219, § 4º, DO CPC (ATUAL ART. 240, § 2º, DO NCPC). ARTS. 125, III, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. (...) 1. O acórdão a quo, rejeitando exceção de pré-executividade, asseverou que, face ao princípio de solidariedade passiva tributária entre a pessoa jurídica e seus sócios, a prescrição indeferida contra aquela projeta-se perante o sócio, mesmo que não tenha sido citado. (...) 5. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174, do CTN, nele não incluídos os do artigo 40, da Lei n. 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174, do CTN, tem natureza de Lei Complementar. O art. 40, da Lei n. 6.830/80, nos termos em que admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. Sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174, do CTN. Repugnam aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. 6. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC [atual art. 240. §2º, do NCPC], e com o art. 174 e seu parágrafo único, do CTN. De acordo com o art. 125, III, do CTN, em combinação com o art. 8º, § 2º, da Lei n. 6830/80, a ordem de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação ao sócio, responsável tributário pelo débito fiscal. 7. Fenômeno integrativo de responsabilidade tributária que não pode deixar de ser reconhecido pelo instituto da prescrição, sob pena de se considerar não prescrito o débito para a pessoa jurídica e prescrito para o sócio responsável. Ilogicidade não homenageada pela ciência jurídica. 8. Ocorrência, no caso em exame, de peculiaridade. O recorrido era sócio-gerente da sociedade. A citação, para fins de formar a relação jurídica no executivo fiscal, foi feita em sua própria pessoa. Em tal situação, o sócio-gerente, em face da responsabilidade assumida pelos débitos fiscais da empresa, integra a relação jurídica e responde, no caso de insuficiência de bens da sociedade, pelo pagamento da dívida com os seus bens. 9. Situação diferente ocorre quando o sócio é chamado para responder pela
dívida somente sete anos após a sua constituição definitiva. Na espécie, concentra-se, em uma só pessoa, a representação da sociedade e do sócio-gerente, pelo que não há que se reconhecer consolidada a prescrição em favor deste e inexistência prescricional contra aquela. 10. Recurso não provido. (REsp 633.480/MG, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 29-06-2004) (Grifo nosso)
Por fim , o STJ andou bem ao afirm ar que a consulta adm inistrativa não
é m odo de interrupção de prescrição:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSULTA. A consulta não é modo de interrupção da prescrição (CC, art. 172). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 87.840/BA, 2ª T., rel. Min. Ari Pargendler, j. em 08-06-1998)
Ainda sobre o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, m uito se questiona
acerca da interrupção de prescrição, diante da entrega pelo contribuinte das declarações retificadoras.
É sabido que, segundo a Corte Superior (Súmula n. 436 do STJ), a
entrega da declaração (v.g., a DCTF, a GIA) constitui o crédito tributário, abrindo-se para a dem arcação do term o “a quo” de prescrição.
A 2ª Turma do STJ, no REsp 1.044.027/SC (rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. em 18-12-2008), j á teve oportunidade de se m anifestar sobre o tem a, entendendo que a retificação de declaração de im postos e contribuições adm inistrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que adm itida, tem a m esm a natureza da declaração originariam ente apresentada e interrom pe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, no que retificado. Tal entendim ento foi corroborado pela 1ª Turma do STJ, no AgRg no AgRg no Ag 1.254.666/RS (rel. Min. Benedito G onçalves, j. em 05-04-2011).
E as duas Turm as do STJ, assim concebendo, estão de acordo com a
dicção do caput do art. 19 da MP n. 1.990-26/99, o qual estabelece que a declaração retificadora “terá a m esm a natureza da declaração originariam ente apresentada”. Aliás, com suporte nesse dispositivo, a Fazenda Nacional tem defendido que a apresentação de DCTF retificadora teria o condão de interrom per o prazo prescricional, o qual, um a vez reaberto, inicia-se a partir da apresentação dessa retificadora.
É im portante esclarecer que declaração retificadora não será causa
interruptiva de prescrição, com suporte no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, se vier apenas para corrigir equívocos form ais da declaração anterior. De fato, não se pode adm itir o reconhecim ento de débito tributário pela sim ples entrega de declaração retificadora, pois o contribuinte j á reconheceu os valores constantes na declaração original. Desse m odo, a interrupção da prescrição pressupõe que a retificadora prom ova a alteração dos créditos j á constituídos pelas declarações originais. Além disso, não há dúvida de que, desde a transm issão da DCTF original, o Fisco j á dispunha de m eios bastantes para fiscalizar os valores (não retificados), quer para lançar eventual diferença de ofício, quer para proceder de im ediato à cobrança j udicial. Pensar o contrário é adm itir, por absurdo, que o crédito anteriorm ente constituído pode ser, posterior e novam ente, constituído, na hipótese de não ter havido qualquer alteração no m ontante declarado com o devido. Vale dizer que, entregue a declaração original e, sobrevindo um a retificadora, a qual não altera o m ontante devido, nem a form a de pagam ento, não há de se cogitar de interrupção de prescrição por força da retificadora. Sobre esse aspecto, avançou com clareza a 2ª Turma do STJ, no AgRg no REsp 1.374.127/CE (rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 06-08-2013).
Em tem po, frise-se que a 1ª Turma do STJ, no REsp 1.167.677/SC (rel.
Min. Benedito G onçalves, j. em 17-06-2010), j á havia reconhecido a possibilidade de entrega de declaração retificadora com constituição de créditos não declarados na original. Nesse caso, não se há de cogitar de “prescrição”, m as de decadência, um a vez que a discussão gravitaria em torno do prazo para o contribuinte constituir aquele saldo rem anescente que não constou no m om ento da entrega da declaração originária.
Posto isso, a declaração retificadora interrom pe a prescrição apenas
quanto aos valores “em aberto” e relativos às rubricas que tenham sido retificadas. As rubricas que não foram alteradas pela retificadora não avocam novo prazo quinquenal de prescrição, um a vez que o crédito tributário j á se encontra definitivam ente constituído, podendo o Fisco cobrar j udicialm ente o valor.
Diferentem ente das causas de interrupção, destacam -se as causas de
suspensão do prazo de prescrição, cuj a aplicação, conquanto cercada de inúm eras controvérsias, deve ser destacada nesta obra.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela Esaf, para o cargo de Procurador do Distrito Federal (PGE/DF), em
2007: “A prescrição, em Direito Tributário, é, em regra geral,
conceituada pela doutrina como produzindo entre outros efeitos o de,
quando apurada, em face do decurso do tempo, determinar a perda do
direito da Fazenda Pública de ajuizar ação de cobrança (ou, mais
propriamente, de Execução Fiscal) relativamente a crédito tributário não
pago. Considerando a conceituação acima e as inovações introduzidas
pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil a respeito da
prescrição, admite tanto causas suspensivas, como interruptivas”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Esaf,
para o cargo de Procurador do Distrito Federal (PGE/DF), em 2007: “O
despacho do juiz que ordenar a citação suspende a prescrição”.
De início, m encione-se que o prazo atingido pela suspensão não tem a
contagem “zerada” – e reiniciada –, m as, apenas, continuada. Vale dizer que o prazo suspenso fica sem fluir durante o interregno de duração da causa suspensiva, voltando a fluir do ponto em que foi suspenso.
No CTN, encontram os um eloquente exem plo: as causas de anulação de
moratória (art. 155, parágrafo único, CTN), cuj as disposições são extensíveis, igualm ente, aos institutos da isenção (art. 179, § 2º, CTN), da anistia (art. 182, parágrafo único, CTN) e da remissão (art. 172, parágrafo único, CTN), quando concedidos em caráter individual. A nosso sentir, são bons exem plos – se não forem os únicos – de causas de suspensão da prescrição para a cobrança de débitos tributários.
Com o outro exem plo de suspensão de prescrição, ainda que passando ao
largo da cobrança tributária, podem os citar o art. 2º, § 3º, da LEF, in verbis:
Art. 2º. (...)
§ 3º. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
O preceptivo dispõe acerca da suspensão da prescrição pelo ato de
inscrição em dívida ativa por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Em razão da colidência estabelecida entre esta lei ordinária (LEF) e o CTN, com o lei com plem entar, o artigo seria aplicável à cobrança de créditos não tributários.
Com relação ao atrelam ento da tem ática da suspensão de prescrição às
causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, devem os tom ar certas cautelas principiológicas.
É que quando o Fisco, sendo provocado em reclam ação adm inistrativa
protocolizada pelo contribuinte, dem ora m uitos anos para se posicionar, sabe-se que a exigibilidade do crédito tributário m antém -se suspensa até a últim a decisão adm inistrativa da qual não caiba m ais recurso. Falar-se em “suspensão de prescrição” durante este interregno parece não ser a m elhor “saída term inológica”, pois o term o a quo do lustro prescricional dar-se-á com a decisão últim a m encionada, o que indica que a prescrição, em tese, não teria ainda com eçado a correr. Vale dizer, dessarte, que não se suspende o prazo que nem sequer se iniciou.
Observe a didática em enta colhida da j urisprudência do STJ, que deixa
evidente este m odo de entender:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 174, DO CTN. 1. A exegese do STJ quanto ao artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se admite aduzir suspensão do crédito tributário, mas, sim, em um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex officio. Consequentemente, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional (RESP 485738/RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13-09-2004, e RESP 239106/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24-04-2000) 2. Destarte, salvante os casos em que o crédito tributário origina-se de informações prestadas pelo próprio contribuinte (GIA e DCTF, por exemplo), a constituição do mesmo resta definitivamente concluída quando não pode mais o lançamento ser contestado na esfera administrativa. Conclusão esta que se coaduna com a suspensão de exigibilidade do crédito tributário pela oposição de recurso administrativo (artigo 151, III, do CTN). 3. In casu, verifica-se que a Fazenda constituiu o crédito tributário em 26.06.86, tendo o contribuinte interposto recursos administrativos em 28-07-1986 e em 22.06.87, este último dirigido ao Conselho de Contribuintes. Da decisão final administrativa foi intimado em 30-11-1988, tendo sido a execução fiscal ajuizada em 05-08-1991 e efetivada a citação em 03-10-1991, o que demonstra a inocorrência da prescrição do crédito tributário sub judice, cujos fatos geradores
operaram-se entre janeiro de 1984 e 31 de março de 1985. 6. Ora, “a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não existe ‘dies a quo’ do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (art. 151, III, do CTN)” (cf. RESP 32.843/SP, Min. Adhemar Maciel, DJ de 26-10-1998). Na mesma senda foi o decidido no RESP 190.092/SP, relatado pelo subscritor deste, DJ de 1º-07-2002). – Recurso especial não conhecido. (RESP 173.284/SP, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 31-03-2003). 7. Recurso especial improvido. (REsp 649.684/SP, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. em 03-03-2005) (Grifos nossos)
Neste controvertido tem a, é possível encontrar respeitáveis opiniões-
dissonantes, segundo as quais “pelo princípio da actio nata, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário suspende tam bém o curso da prescrição da
ação de execução fiscal”48.
Por derradeiro, alguns com entários m erecem ser trazidos a lum e diante
da problem ática m atéria da suspensão do curso da execução, quando não sej a localizado o devedor ou não sej am encontrados bens suficientes para garantir o j uízo (art. 40, § 4º, LEF).
Boa parte da doutrina tem entendido que se suspende o “processo de
execução fiscal”, e não a “prescrição”. A questão é que, valendo-se da lógica, se suspenso está o processo, estancado está o curso da prescrição, m as esta situação, com o se notou, deverá perdurar tão som ente por um ano, após o que se iniciará a contagem do lustro.
Convém detalhar que, decorrido o prazo m áxim o de 1 (um) ano da
suspensão da execução, o j uízo deve ordenar o arquivamento dos autos em cartório (art. 40, § 2º, Lei n. 6.830/80), até o m om ento em que forem encontrados o devedor ou o patrim ônio equivalente à dívida exequível, ocasião em que os autos serão desarquivados, dando-se prosseguim ento norm al à execução. Observe o dispositivo:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Juiz de Direito Substituto de Roraima (IV Concurso), em
março de 2008: “Em processo de Execução Fiscal, caso não sejam
encontrados bens penhoráveis, apesar de devidamente citado o devedor,
o juiz deverá suspender o curso da execução, enquanto não forem
localizados bens sobre os quais possa recair a penhora”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado do Espírito Santo (1ª
Categoria), em 2008: “Caso a fazenda pública do Estado de Goiás ajuíze
ação de execução fiscal contra certo contribuinte e não sejam
localizados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um
ano, findo o qual se iniciará o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente”.
Art. 40 (...)
§ 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
É inarredável afirm ar que o com ando protrai a possibilidade de
cobrança por tem po indefinido, criando-se um deletério cenário de insegurança j urídica. A doutrina andou bem em discorrer sobre a inconstitucionalidade do art. 40, § 3º, da Lei n. 6.830/80, que prevê a ideia de im prescritibilidade da ação de cobrança da dívida tributária.
Art. 40. (...)
§ 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Há de haver a com patibilidade do art. 40 da LEF com o art. 174 do CTN.
A propósito, não se pode desconsiderar que, com o tem po, corroem -se as situações j urídicas: docum entos se perdem , pessoas m orrem , fatos se esvaem no esquecim ento, patrim ônios desaparecem . O direito não deve socorrer ao credor inerte.
A j urisprudência49, no STF e no STJ, sem pre tendeu a acolher a tese da
prescrição intercorrente nos casos de arquivam ento superior ao período quinquenal, sem que a Fazenda diligenciasse para prosseguir com a Execução Fiscal.
Curiosam ente, passadas quase duas décadas de ratificação do
entendim ento, houve por bem o legislador em norm atizar a regra. Observe o dispositivo inserido na LEF pela Lei n. 11.051/2004:
Art. 40. (...)
§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Com o art. 6º da Lei n. 11.051/2004 (que acrescentou o § 4º ao art. 40 da
Lei n. 6.830/80), e o art. 3º da Lei n. 11.280/2006 (que alterou o § 5º do art. 219 do
CPC [o dispositivo não foi reproduzido pelo NCPC] 50), foi possível dem arcar um a data lim ítrofe para a suspensão das execuções fiscais, perm itindo-se ao j uiz das execuções, na busca da estabilização dos conflitos e da necessária segurança j urídica aos litigantes, pronunciar-se de ofício sobre a prescrição – a cham ada prescrição intercorrente –, o que antes lhe era defeso, por se tratar de direito patrim onial, em razão do art. 219, § 5º do CPC, a seguir reproduzido:
“Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Ressalte-se que, quanto à decadência, sempre se permitiu a declaração
de sua ocorrência, de ofício, pelo magistrado, de modo incontroverso.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Fundep,
TCE/MG, para o cargo de Auditor/Conselheiro Substituto do Tribunal de
Contas, em 2015: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da
propositura da ação pode ser decretada de ofício pelo Juízo”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,
TJ/GO, para o cargo de Juiz Substituto, em 2015: “A prescrição
intercorrente: Pode se operar durante o curso da execução fiscal, se o
executado não for localizado ou não forem encontrados bens suficientes
para garantir a execução”.
Desse m odo, após o prazo prescricional de 5 anos (art. 174 do CTN),
contados a partir da decisão que ordenou o arquivam ento do processo, poderá o j uiz, ouvida a Fazenda Pública, decretar, de ofício, a extinção do processo com o j ulgam ento do m érito, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Defensor Público do Estado de São Paulo (DPE/SP), em 2009:
“O magistrado pode decretar a prescrição de ofício, desde que ouça
previamente a Fazenda Pública”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Procurador do Estado de São Paulo – Nível I (PGE/SP), em
agosto de 2009: “Em sede de processo civil tributário, é possível
afirmar que, na execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
decretada de ofício, desde que a Fazenda Pública seja previamente
intimada, para opor algum fato impeditivo à sua ocorrência”.
Há, em verdade, um a condição im posta: a de ser ouvida a Fazenda
Pública, que pode arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Posto isso, o processo de execução fiscal só deve perm anecer inerte, após suspenso (um ano), pelo prazo de cinco anos.
Frise-se que a alteração, por se referir à norm a de natureza processual,
com peculiar aplicação im ediata, deve atingir os processos em curso – não obstante a divergência ainda existente entre alguns Ministros do STJ –, bem com o aos processos que a ela sucederem . Vale destacar, todavia, que tal entendim ento j á se encontra chancelado pela 1ª Turm a do STJ. Além disso, crem os que tais processos em curso devam ser atingidos, desde que a execução fiscal tenha sido iniciada após o referido diplom a (Lei n. 11.051, de 30-12-2004).
EMENTA: 1 – A jurisprudência do STJ, no período anterior à Lei 11.051/2004, sempre foi no sentido de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser decretada de ofício. 2 – O atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830.80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. (...). (REsp 735.220/RS, 1ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 03-05-2005)
Daí se afastar a tese de que a m encionada lei seria inconstitucional, por
cuidar de m atéria afeta à lei com plem entar (art. 146, III, “b”, CF). Parece-nos que não é este o m elhor m odo de ver, pois a norm a não tratou de prazo prescricional, alterando a sistem ática de contagem ou o período quinquenal, por exem plo, m as se lim itou a dispor sobre m atéria de direito processual civil.
Nesse com passo, editou-se a Súmula n. 314 do STJ, que veio ao encontro
da situação j urídica ora analisada. Vej a seu teor: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”.
De fato, conform e os dizeres do Ministro Luiz Fux, no AgRgREsp
756.739/SP-2005, “permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente, é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça”.
Evidencia-se, assim , no contexto atual, a ideia de que a Fazenda Pública,
abandonando a execução fiscal, dará ensejo à prescrição intercorrente, em razão da paralisação superior a um quinquênio legal. Nesse passo, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. É claro que havendo dem ora na citação, em virtude de m otivos inerentes ao próprio m ecanism o da Justiça, a entraves da própria m áquina j udiciária, ou m esm o, atraso em virtude de determ inação j udicial, não se j ustifica a arguição de prescrição, conform e o teor da Súmula n. 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a dem ora na citação, por m otivos inerentes ao m ecanism o da Justiça, não j ustifica o acolhim ento da arguição de prescrição ou decadência”.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela Esaf, para o cargo de Procurador do Distrito Federal (PGE/DF), em
2007: “A prescrição, em Direito Tributário, é, em regra geral,
conceituada pela doutrina como produzindo entre outros efeitos o de,
quando apurada, em face do decurso do tempo, determinar a perda do
direito da Fazenda Pública de ajuizar ação de cobrança (ou, mais
propriamente, de Execução Fiscal) relativamente a crédito tributário não
pago. Considerando a conceituação acima e as inovações introduzidas
pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil a respeito da
prescrição, pode operar antes do ajuizamento da ação, como durante o
seu curso”.
Se o credor não concorrer com culpa, não haverá prescrição
intercorrente. Observe o j ulgado no STJ:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPULSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. I – Em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se para à paralisação do processo de execução não concorre o credor com culpa. Assim, se a estagnação do feito decorre da suspensão da execução determinada pelo próprio juiz em face do ajuizamento de anulatórias de débito fiscal a serem julgadas, em conjunto, com os embargos do devedor opostos, em razão da conexão havida entre elas, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente, ainda que transcorrido o quinquênio legal. II – Recurso Especial provido. (STJ, REsp 242.838/PR, 2a T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 15-08-2000)
Da m esm a form a, tem -se dito que o “sum iço” dos autos do cartório não
ensej am , por si só, a prescrição intercorrente, pois o exequente não teria dado causa à paralisação dos autos. Vej a a em enta:
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. – Tendo os autos desaparecido em cartório, ao escrivão compete informar ao juízo, a fim de que sejam intimadas as partes, no sentido de providenciarem o que de direito. – Não ocorre a prescrição intercorrente quando a exequente não deu causa à paralisação dos autos. – Precedente. (REsp 31.653/SP, 2a T., rel. Min. Américo Luz, j. em 22-02-1995)
Não há dúvida que agora os Tribunais poderão dispor de critérios m ais
obj etivos para am enizar o conhecido “caos” existente nos executivos fiscais. Exsurge, pois, aos j uízos das execuções fiscais (federal, estadual, m unicipal ou distrital) a louvável possibilidade de desafogar as prateleiras dos m ilhares de processos “m ortos-vivos” que atulham o Poder Judiciário.
Em tem po, é im portante destacar que, segundo a Súmula n. 409 do STJ,
“em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”. Trata-se de um enunciado que veio ao encontro da celeridade processual, facilitando a decretação da prescrição. Frise-se que tal prescrição não se confunde com a dita “intercorrente”, à luz do regim e do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Nesta últim a, a decretação depende da prévia ouvida da Fazenda Pública; naquela prim eira, obj eto da Súm ula ora cotej ada, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei n. 11.051/2004 [sem correspondente no NCPC]), independentem ente da prévia ouvida da Fazenda Pública. Observem os o exem plo: um a pessoa j urídica tem contra si lavrado um auto de infração de ISS em m arço de 2008, decidindo não tom ar nenhum a providência (não parcela, não paga, não discute). O Município veio aj uizar a execução fiscal apenas em outubro de 2013.
Pergunta-se: ocorreu prescrição, com base na Súmula 409 do STJ?
A resposta é afirm ativa, porquanto o term o “ad quem ” para se levar a
bom term o a pretensão executória ocorreu em abril de 2013, enquanto a execução fiscal ocorreu vários m eses após (outubro de 2013). Portanto, será possível que o m agistrado decrete de ofício a prescrição, independentem ente da prévia ouvida da Procuradoria.
A par dessa prescrição e, tam bém , da prescrição intercorrente na
execução fiscal, subsiste instigante discussão acerca da prescrição intercorrente na órbita adm inistrativa. Passem os a seu estudo:
O art. 5º, LXXVIII, CF, à luz da EC 45/2004, assim dispõe: “A todos, no
âm bito j udicial e adm inistrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os m eios que garantam a celeridade de sua tram itação”.
Por sua vez, o item 1º do art. 8º da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) estabelece que “toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um j uiz ou Tribunal com petente (...)”.
Em 2007, sobreveio retum bante com ando norm ativo dispondo sobre um
prazo para prolação de decisões adm inistrativas. Trata-se do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, o qual dispõe que “é obrigatório que sej a proferida decisão adm inistrativa no prazo m áxim o de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos adm inistrativos do contribuinte”.
O com ando é im pactante porque revela a vocação da norm a para a
concretização do castigo negligente titular do direito que, devendo agir, perm anece inerte, provocando um a paralisação incom preensível do processo. Todavia, o novel e bem -intencionado dispositivo não tem perm anecido im une a críticas, um a vez que, na visão dos intérpretes m ais exigentes, (I) não teria trazido a tiracolo a previsão de consequência ou sanção para o seu descum prim ento e (II) estaria, para alguns, a depender de regulam entação ulterior para surtir efeitos.
É fato que a todos assiste o direito fundam ental a um processo razoável.
Do contrário, exsurge conduta inconstitucional e, por que não dizer, um fértil espaço para a cogitação de responsabilização do Estado em virtude da desídia governam ental.
Entretanto, a constatação da prescrição intercorrente na órbita
administrativa nunca desfrutou de endosso generalizado, quer na doutrina, quer na j urisprudência.
No âm bito doutrinário, os estudiosos se dividem entre aqueles que negam e os que abonam a prescrição intercorrente adm inistrativa.
Em idêntica trilha, para o STF, há tem pos, a existência de prescrição
intercorrente na instância adm inistrativa é algo difícil de digerir. Note a vetusta e paradigm ática em enta:
EMENTA (1984): TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. No intervalo entre a lavratura do auto de infração e a decisão definitiva de recurso administrativo de que tenha se valido o contribuinte, não corre ainda o prazo de prescrição (CTN, art.151, III), tampouco o de decadência, já superado pelo auto, que importa lançamento do crédito tributário (CTN, art. 142). (AgR no AI 96.616, rel. Min. Francisco Rezek, 2ª T., j. em 27-04-1984)
Em tem pos m ais recentes, o STJ corroborou a postura restritiva da Corte
Suprem a:
EMENTA (2009): TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 23, § 2º DA LEI 4.131/62. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN. (...) 7. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que, somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. (...) (REsp 840.111/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em 02-06-2009)
No m esm o tom , os Tribunais fazendários vêm repudiando a tese da
prescrição intercorrente no boj o do processo tributário adm inistrativo, entendendo ser tal prescrição a ele estranha. É o que se notou, em 2003, com a Súmula n. 4 do TIT/SP – Tribunal de Im postos e taxas (“Não é adm issível a prescrição intercorrente no processo adm inistrativo tributário”); e, em 2006 e 2007, com as Súmulas n. 11 e 7, dos 1º e 2º Conselhos de Contribuintes, respectivamente (“Não se aplica a prescrição intercorrente no processo adm inistrativo fiscal”). Em 2010, o m esm o texto fez parte da Súmula CARF n. 11.
A crítica central está ligada à im possibilidade de prescrição antes da
constituição definitiva do crédito tributário – o seu term o “a quo” –, sobretudo diante das causas de suspensão da exigibilidade desse crédito tributário (art. 151, III, CTN), as quais, enquanto vigentes, obstariam a cogitação de prescrição.
De outra banda, de m odo geral, a tese acolhedora da prescrição
intercorrente parte da prem issa de que o aparelho fiscal deve decidir o recurso a tem po, sem deixar, por sua culpa, transcorrer prazo superior a 5 anos. Se isso se efetivar, o argum ento favorável à prescrição deve preponderar. Observe a em enta abaixo, que denota a visão do STJ, j á no ano 2000:
EMENTA (2000): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPULSÃO PROCESSUAL INÉRCIA DA PARTE CREDORA. ESTAGNAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RECONHECIMENTO. ARTIGO 40 DA LEI N. 6.830/80 E ARTIGO 174 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. I – A regra inserta no art. 40 da Lei n. 6.830/80, por ser lei ordinária, deve harmonizar-se com o art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas. II – Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos de impulso processual que lhe compete. III – Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 237.079/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª T., j. em 15-08-2000) (Grifo nosso)
E m ais: a defesa da tese da prescrição intercorrente na órbita
adm inistrativa se faz à luz de robustos princípios j urídicos que, diante do desleixo na conduta estatal de cobrança, poderiam ser m aculados: (I) o da prescritibilidade das relações j urídicas (art. 178 do Código Civil); (II) o da segurança j urídica; (III) o da oficialidade; (IV) o do direito à petição (art. 5º, XXXIV, “a”, CF); e (V) o da eficiência do serviço público (art. 37, caput, CF).
Por fim , retom ando a ideia tem poral dos “360 dias”, constantes do art.
24 da Lei n. 11.457/2007, é possível defender que tal prazo deve ser aplicado com o elem ento prévio ao quinquênio da prescrição intercorrente. Assim , ultrapassado o interregno de 360 dias (por exem plo, nos recursos no CARF, valendo até para a apreciação na Câmara Superior de Recursos Fiscais), deverá com eçar a contar o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente no processo adm inistrativo tributário. Cada etapa em que se m anifesta o “direito de petição” deve obediência ao prazo de resposta de 360 dias, após o qual se inicia o quinquênio da prescrição intercorrente. É um a tese inspiradora, m as que ainda precisa ocupar o seu espaço de sedução nas m entes daqueles que atuam nos tribunais em geral.
Sem contar o fato de que é bastante defensável a ocorrência da m ora do
Fisco a partir desse prazo do art. 24 da Lei n. 11.457/2007. E tal consequência j á foi detectada pelo próprio STJ, em paradigm ático j ulgado (REsp 1.314.086/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. em 02-10-2012).
A propósito, fazendo um a analogia com a aplicação do art. 161, § 2º, do
CTN, que trata da “consulta tributária”, observa-se que a m ora do Fisco em não ter sanado a om issão textual ou a falta de clareza na norm a aplicável gera o congelam ento do côm puto dos j uros de m ora. Daí se defender que, após os 360 dias (ou “12 m eses”) para a análise do petitório, nasce idêntica m ora da Adm inistração, im pedindo a fluência de j uros de m ora até que sej a proferida a decisão. Exem plo: se tiverm os 23 m eses para a DRJ j ulgar a im pugnação e 19 m eses para o CARF j ulgar o recurso, será possível pugnar, em tese, pelos seguintes períodos sem o côm puto de j uros m oratórios: 11 meses (23 – 12 = 11) anteriores à decisão da DRJ e 7 meses (19 – 12 = 7) anteriores à decisão do CARF.