Manual de Direito Tributário
4.2 O termo a quo da contagem da prescrição
O term o a quo para a contagem do quinquênio prescricional se dá na
constituição definitiva do crédito tributário.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Vunesp, Câmara Municipal de Sertãozinho/SP, para o cargo de Procurador
Jurídico Legislativo, em 2014: “Tratando-se de lançamento por
homologação, passados cinco anos da ocorrência do fato gerador sem
que a Fazenda Pública se pronuncie a respeito do pagamento promovido
pelo sujeito passivo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação, verificar-se-á a prescrição quinquenal”.
Vej a o dispositivo:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
O m encionado term o de início de contagem do quinquênio é igualm ente
aceito na j urisprudência do STJ:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. ART. 174 DO CTN. 1. Na Declaração do Imposto de Renda, o prazo prescricional de cinco anos tem seu começo a partir da constituição definitiva do crédito tributário, isto é, da entrega da Declaração. 2. A prescrição tributária segue os termos do art. 174 do CTN, ou seja, tem o Fisco cinco anos para a cobrança do crédito tributário, a contar de sua constituição definitiva. 3. Precedentes do STJ. (REsp 413.457/RS, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 02-12-2003) (Grifo nosso)
A expressão “constituição definitiva do crédito tributário”, todavia, não é
de fácil interpretação. Preferim os defini-la, assim , a partir do contexto de definitividade com o a eficácia que torna indiscutível o crédito tributário. A definitividade não decorre do fato gerador ou da própria obrigação tributária, m as do m om ento em que não m ais for adm issível ao Fisco discutir, adm inistrativam ente, a seu respeito. Desse m odo, identificado o m arco tem poral de definitividade, contar-se-á o prazo de cinco anos para a propositura em tempo da execução fiscal.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
TCE/PI, para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, em 2014:
“Antonio, proprietário de uma loja de confecções, localizada na parte
comercial mais valorizada da cidade de Teresina, efetuou, em março de
2006, a venda de roupas esportivas a um freguês no valor de R$ 500,00,
deixando de emitir, deliberadamente, o documento fiscal exigido pela
legislação do ICMS, mesmo sabendo que deveria emiti-lo antes da saída
da mercadoria do estabelecimento. Não houve, portanto, a atividade de
lançamento por homologação. O freguês saiu da referida loja com a
mercadoria, mas sem portar o documento fiscal. A fiscalização
estadual piauiense, realizando seus trabalhos no estabelecimento
comercial de Antonio, em setembro de 2012, encontrou provas da
ocorrência da referida venda e da falta de emissão de documento fiscal
para documentá-la. Com base nessas informações e na disciplina do
Código Tributário Nacional acerca dessa matéria, a fiscalização
piauiense não poderia ter efetuado o lançamento de ofício do tributo,
pois ocorreu prescrição”.
Daí se afirm ar, com boa dose de segurança, que, enquanto viger um a
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não poderá a Adm inistração Pública exercer quaisquer atos executórios (inscrição em Dívida Ativa e proposição de ação executiva), tendentes à efetivação de seu direito subj etivo. O tem a será m ais detalhado no capítulo “suspensão do crédito tributário”.
É relevante enaltecer que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre em datas distintas, conform e o com portam ento do contribuinte, em face do lançam ento. Assim , se o contribuinte, após o lançam ento, não procura im pugnar o débito, desprezando-o por com pleto, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá ao térm ino do prazo (previsto em legislação específica) perm itido para a protocolização da defesa adm inistrativa. Na esfera adm inistrativa federal, o processo adm inistrativo fiscal é regido pelo Decreto n. 70.235/72, em cuj o art. 15 consta o prazo de 30 (trinta) dias para a protocolização da im pugnação adm inistrativa. Observe:
Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. (Grifo nosso)
Portanto, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá após o
prazo cabível de 30 dias, a contar da intim ação do lançam ento, ou sej a, no 31º dia após a notificação de lançam ento. A partir desse ponto, iniciar-se-á o lustro prescricional.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
PUC/PR, TJ/PR, para o cargo de Juiz Substituto, em 2014: “Constituído o
crédito tributário em janeiro de 2009, o fisco ajuizou a execução fiscal
em fevereiro de 2013, sendo o executado citado em março de 2014.
Desse relato pode-se afirmar que ocorreu a prescrição do crédito
tributário, ainda que tenha o despacho ordenador da citação ocorrido em
março de 2013”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), para o cargo de Juiz de
Direito Substituto de Santa Catarina, em 2009: “O prazo prescricional da
execução fiscal inicia-se com a inscrição em dívida ativa do crédito
tributário”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas
(TCE/AL), em março de 2008: “A prescrição de crédito tributário
definitivamente constituído em 18 de maio de 2003 e cujo fato gerador
aconteceu em 05 de fevereiro de 2003 será em cinco anos a contar da
constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, em 19 de maio de
2008”.
Por outro lado, se o contribuinte im pugnar o débito na via adm inistrativa,
inaugurando a fase contenciosa do lançam ento, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá com a última decisão administrativa, da qual não caiba mais recurso. Vej a que a notificação, por si só, conquanto designe docum entalm ente a constituição do crédito tributário, não tem o condão de indicar que ele estará definitivamente constituído.
Resum idam ente, o term o a quo da contagem do prazo quinquenal de
prescrição será:
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
TRF/5ª Região, para o cargo de Juiz Federal, em 2013: “No caso de
tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional
quinquenal para o fisco exercer a cobrança de seus créditos é iniciado
na data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, o que
ocorrer primeiro”.
a) a data da notificação do lançam ento (m ais 30 dias), caso não se
verifique a protocolização de im pugnação adm inistrativa do lançam ento;
b) a data da notificação da decisão adm inistrativa final, m antendo total
ou parcialm ente o tributo exigido.
Caso Prático (I): realizou-
se um lançamento em
25-10-2005, com a
consequente protocolização
de impugnação,
suspendendo o crédito
tributário. A última decisão
administrativa da qual não
coube mais recurso se deu
4 (quatro) anos após, ou
seja, em outubro de
2009. É sabido que houve
ajuizamento da ação de
execução fiscal em
dezembro de 2014.
Pergunta-se: houve
prescrição?
Em princípio, sim, pois a
data limite à propositura da
execução fiscal teria sido
outubro de 2014, cinco
anos após a última decisão
administrativa irrecorrível,
isto é, cinco anos após
outubro de 2009.
Caso Prático (II):
realizou-se um lançamento
em 25-10-2009, sem a
consequente protocolização
de impugnação, que viria a
suspender o crédito
tributário. É sabido que
houve ajuizamento da ação
de execução fiscal em
janeiro de 2015.
Pergunta-se: houve
prescrição?
Em princípio, sim, pois a
constituição definitiva do
crédito ocorreu com o
lançamento
(25-10-2009), ou, caso se
adicionem os 30 dias
permitidos ao ingresso na
via administrativa, no 31º
dia após o lançamento,
podendo se falar em
Execução Fiscal até
25-10-2014 ou, no mais
tardar, em novembro de
2014. A Execução Fiscal se
deu em janeiro de 2015,
configurando-se, pois, a
prescrição.
A feitura do cálculo de prescrição é tem a recorrente em provas de
concursos públicos. Adiante seguem alguns bons exem plos – todos indicando assertivas corretas –, que dem onstram o nível de exigência do assunto nas provas:
a) “Um contribuinte, no exercício de 2005, recebe regularmente o
aviso de lançamento do IPTU, escoando-se, no dia 10 de março, o prazo de impugnação do crédito tributário. Neste caso, se deixar de pagar o tributo, consumar-se-á a prescrição, no dia 10 de março de 2010”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Procurador do Estado/AM, em fevereiro de 2006.
b) “Um munícipe tomou posse clandestina de um terreno no exercício
de 2000. Em 2006 foi acionado pela Municipalidade para pagamento do IPTU relativo a todos os exercícios anteriores. Nesse caso, o tributo será excluído, em razão do lapso prescricional, o exercício de 2000, todos os demais poderão ser cobrados”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Procurador do Estado/AM, em fevereiro de 2006.
c) “Um determinado contribuinte praticou o fato gerador de um
tributo de competência da União, sujeito a lançamento por homologação, tendo pagado e declarado ao fisco, no mês de março de 1984, valor inferior ao efetivamente devido. Em procedimento de fiscalização, o auditor fiscal de tributos constatou o recolhimento efetuado a menor e lavrou auto de infração constituindo o crédito tributário cabível, tendo notificado o contribuinte em junho de 1989. Inconformado com o lançamento, o contribuinte promoveu impugnação administrativa em julho de 1989, tendo seu pleito sido definitivamente julgado, em grau de recurso, em agosto de 1996, assinalado ao contribuinte o prazo de 30 dias para pagamento espontâneo do crédito tributário. Inscrito o crédito em dívida ativa em maio de 1999, o ajuizamento da ação ocorreu em novembro de 2002, tendo sido o contribuinte citado no mês subsequente. A respeito dessa situação, é possível afirmar que se operou a decadência e ocorreu a prescrição pela inércia do fisco quanto ao exercício do direito de ação de cobrança”.
A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada