Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 328 de 471

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Manual de Direito Tributário

4.2 O termo a quo da contagem da prescrição

O term o a quo para a contagem do quinquênio prescricional se dá na

constituição definitiva do crédito tributário.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, Câmara Municipal de Sertãozinho/SP, para o cargo de Procurador

Jurídico Legislativo, em 2014: “Tratando-se de lançamento por

homologação, passados cinco anos da ocorrência do fato gerador sem

que a Fazenda Pública se pronuncie a respeito do pagamento promovido

pelo sujeito passivo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude

ou simulação, verificar-se-á a prescrição quinquenal”.

 

Vej a o dispositivo:

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

O m encionado term o de início de contagem do quinquênio é igualm ente

aceito na j urisprudência do STJ:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. ART. 174 DO CTN. 1. Na Declaração do Imposto de Renda, o prazo prescricional de cinco anos tem seu começo a partir da constituição definitiva do crédito tributário, isto é, da entrega da Declaração. 2. A prescrição tributária segue os termos do art. 174 do CTN, ou seja, tem o Fisco cinco anos para a cobrança do crédito tributário, a contar de sua constituição definitiva. 3. Precedentes do STJ. (REsp 413.457/RS, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 02-12-2003) (Grifo nosso)

 

A expressão “constituição definitiva do crédito tributário”, todavia, não é

de fácil interpretação. Preferim os defini-la, assim , a partir do contexto de definitividade com o a eficácia que torna indiscutível o crédito tributário. A definitividade não decorre do fato gerador ou da própria obrigação tributária, m as do m om ento em que não m ais for adm issível ao Fisco discutir, adm inistrativam ente, a seu respeito. Desse m odo, identificado o m arco tem poral de definitividade, contar-se-á o prazo de cinco anos para a propositura em tempo da execução fiscal.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

TCE/PI, para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, em 2014:

“Antonio, proprietário de uma loja de confecções, localizada na parte

comercial mais valorizada da cidade de Teresina, efetuou, em março de

2006, a venda de roupas esportivas a um freguês no valor de R$ 500,00,

deixando de emitir, deliberadamente, o documento fiscal exigido pela

legislação do ICMS, mesmo sabendo que deveria emiti-lo antes da saída

da mercadoria do estabelecimento. Não houve, portanto, a atividade de

lançamento por homologação. O freguês saiu da referida loja com a

mercadoria, mas sem portar o documento fiscal. A fiscalização

estadual piauiense, realizando seus trabalhos no estabelecimento

comercial de Antonio, em setembro de 2012, encontrou provas da

ocorrência da referida venda e da falta de emissão de documento fiscal

para documentá-la. Com base nessas informações e na disciplina do

Código Tributário Nacional acerca dessa matéria, a fiscalização

piauiense não poderia ter efetuado o lançamento de ofício do tributo,

pois ocorreu prescrição”.

 

Daí se afirm ar, com boa dose de segurança, que, enquanto viger um a

causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não poderá a Adm inistração Pública exercer quaisquer atos executórios (inscrição em Dívida Ativa e proposição de ação executiva), tendentes à efetivação de seu direito subj etivo. O tem a será m ais detalhado no capítulo “suspensão do crédito tributário”.

É relevante enaltecer que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre em datas distintas, conform e o com portam ento do contribuinte, em face do lançam ento. Assim , se o contribuinte, após o lançam ento, não procura im pugnar o débito, desprezando-o por com pleto, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá ao térm ino do prazo (previsto em legislação específica) perm itido para a protocolização da defesa adm inistrativa. Na esfera adm inistrativa federal, o processo adm inistrativo fiscal é regido pelo Decreto n. 70.235/72, em cuj o art. 15 consta o prazo de 30 (trinta) dias para a protocolização da im pugnação adm inistrativa. Observe:

 

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. (Grifo nosso)

 

Portanto, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá após o

prazo cabível de 30 dias, a contar da intim ação do lançam ento, ou sej a, no 31º dia após a notificação de lançam ento. A partir desse ponto, iniciar-se-á o lustro prescricional.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

PUC/PR, TJ/PR, para o cargo de Juiz Substituto, em 2014: “Constituído o

crédito tributário em janeiro de 2009, o fisco ajuizou a execução fiscal

em fevereiro de 2013, sendo o executado citado em março de 2014.

Desse relato pode-se afirmar que ocorreu a prescrição do crédito

tributário, ainda que tenha o despacho ordenador da citação ocorrido em

março de 2013”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), para o cargo de Juiz de

Direito Substituto de Santa Catarina, em 2009: “O prazo prescricional da

execução fiscal inicia-se com a inscrição em dívida ativa do crédito

tributário”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas

(TCE/AL), em março de 2008: “A prescrição de crédito tributário

definitivamente constituído em 18 de maio de 2003 e cujo fato gerador

aconteceu em 05 de fevereiro de 2003 será em cinco anos a contar da

constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, em 19 de maio de

2008”.

 

Por outro lado, se o contribuinte im pugnar o débito na via adm inistrativa,

inaugurando a fase contenciosa do lançam ento, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá com a última decisão administrativa, da qual não caiba mais recurso. Vej a que a notificação, por si só, conquanto designe docum entalm ente a constituição do crédito tributário, não tem o condão de indicar que ele estará definitivamente constituído.

Resum idam ente, o term o a quo da contagem do prazo quinquenal de

prescrição será:

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

TRF/5ª Região, para o cargo de Juiz Federal, em 2013: “No caso de

tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional

quinquenal para o fisco exercer a cobrança de seus créditos é iniciado

na data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, o que

ocorrer primeiro”.

 

a) a data da notificação do lançam ento (m ais 30 dias), caso não se

verifique a protocolização de im pugnação adm inistrativa do lançam ento;

b) a data da notificação da decisão adm inistrativa final, m antendo total

ou parcialm ente o tributo exigido.

 

Caso Prático (I): realizou-

 

se um lançamento em

 

25-10-2005, com a

 

consequente protocolização

 

de impugnação,

 

suspendendo o crédito

 

tributário. A última decisão

 

administrativa da qual não

 

coube mais recurso se deu

 

4 (quatro) anos após, ou

 

seja, em outubro de

 

2009. É sabido que houve

 

ajuizamento da ação de

 

execução fiscal em

dezembro de 2014.

 

Pergunta-se: houve

 

prescrição?

 

Em princípio, sim, pois a

 

data limite à propositura da

 

execução fiscal teria sido

 

outubro de 2014, cinco

 

anos após a última decisão

 

administrativa irrecorrível,

 

isto é, cinco anos após

 

outubro de 2009.

 

Caso Prático (II):

 

realizou-se um lançamento

 

em 25-10-2009, sem a

 

consequente protocolização

 

de impugnação, que viria a

suspender o crédito

 

tributário. É sabido que

 

houve ajuizamento da ação

 

de execução fiscal em

 

janeiro de 2015.

 

Pergunta-se: houve

 

prescrição?

 

Em princípio, sim, pois a

 

constituição definitiva do

 

crédito ocorreu com o

 

lançamento

 

(25-10-2009), ou, caso se

 

adicionem os 30 dias

 

permitidos ao ingresso na

 

via administrativa, no 31º

 

dia após o lançamento,

podendo se falar em

 

Execução Fiscal até

 

25-10-2014 ou, no mais

 

tardar, em novembro de

 

2014. A Execução Fiscal se

 

deu em janeiro de 2015,

 

configurando-se, pois, a

 

prescrição.

 

A feitura do cálculo de prescrição é tem a recorrente em provas de

concursos públicos. Adiante seguem alguns bons exem plos – todos indicando assertivas corretas –, que dem onstram o nível de exigência do assunto nas provas:

a) “Um contribuinte, no exercício de 2005, recebe regularmente o

aviso de lançamento do IPTU, escoando-se, no dia 10 de março, o prazo de impugnação do crédito tributário. Neste caso, se deixar de pagar o tributo, consumar-se-á a prescrição, no dia 10 de março de 2010”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Procurador do Estado/AM, em fevereiro de 2006.

b) “Um munícipe tomou posse clandestina de um terreno no exercício

de 2000. Em 2006 foi acionado pela Municipalidade para pagamento do IPTU relativo a todos os exercícios anteriores. Nesse caso, o tributo será excluído, em razão do lapso prescricional, o exercício de 2000, todos os demais poderão ser cobrados”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Procurador do Estado/AM, em fevereiro de 2006.

 

c) “Um determinado contribuinte praticou o fato gerador de um

tributo de competência da União, sujeito a lançamento por homologação, tendo pagado e declarado ao fisco, no mês de março de 1984, valor inferior ao efetivamente devido. Em procedimento de fiscalização, o auditor fiscal de tributos constatou o recolhimento efetuado a menor e lavrou auto de infração constituindo o crédito tributário cabível, tendo notificado o contribuinte em junho de 1989. Inconformado com o lançamento, o contribuinte promoveu impugnação administrativa em julho de 1989, tendo seu pleito sido definitivamente julgado, em grau de recurso, em agosto de 1996, assinalado ao contribuinte o prazo de 30 dias para pagamento espontâneo do crédito tributário. Inscrito o crédito em dívida ativa em maio de 1999, o ajuizamento da ação ocorreu em novembro de 2002, tendo sido o contribuinte citado no mês subsequente. A respeito dessa situação, é possível afirmar que se operou a decadência e ocorreu a prescrição pela inércia do fisco quanto ao exercício do direito de ação de cobrança”.

 

A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada