Manual de Direito Tributário
III. O Direito Tributário e o Direito Administrativo
arrecadação. (Grifos nossos)
Sendo assim , o destino do im porte arrecadado, a título de tributo, há de
ser cuidado por diverso ordenam ento j urídico, e não pelo Direito Tributário. Este só se ocupa dos m om entos que se antepõem à extinção do liam e fiscal, não se atendo à política do gasto estatal.
A esse propósito, Sacha Calm on 36 discorre com clareza:
“O que o Soberano, o Príncipe, o Estado, enfim, faz ou deixa de fazer com o dinheiro arrecadado dos particulares é, para o Direito Tributário, res inter allios e, realmente, não interessa. O destino do tributo, sua aplicação é ‘mera providência de tesouraria’, como diria o inesquecível justributarista baiano Amílcar de Araújo Falcão. Importante é o momento da imposição; o motivo jurídico da percepção do gravame pelo Estado. Tributo é prestação pecuniária imposta aos particulares, e isso é sério, seríssimo”.
III. O Direito Tributário e o Direito Administrativo
Há um forte elo entre essas disciplinas jurídicas, no que toca ao
funcionam ento dos órgãos da adm inistração pública. Até m esm o o setor exclusivam ente específico, próprio da disciplina do funcionam ento dos órgãos da
atividade pública, m antém relações com o Direito Tributário 37.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Vunesp, Desenvolvesp, para o cargo de Advogado, em 2014: “os
princípios gerais de direito administrativo utilizam-se para pesquisa da
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e
formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários”.
De fato, o contexto fático que envolve o órgão tributário – as repartições
e servidores –, nas atividades im positivas de arrecadação e fiscalização dos tributos, em razão do fato de serem tarefas adm inistrativas, suj eitam -se às norm as disciplinares do Direito Adm inistrativo.