Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 11 de 471

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Manual de Direito Tributário

III. O Direito Tributário e o Direito Administrativo

arrecadação. (Grifos nossos)

 

Sendo assim , o destino do im porte arrecadado, a título de tributo, há de

ser cuidado por diverso ordenam ento j urídico, e não pelo Direito Tributário. Este só se ocupa dos m om entos que se antepõem à extinção do liam e fiscal, não se atendo à política do gasto estatal.

A esse propósito, Sacha Calm on 36 discorre com clareza:

 

“O que o Soberano, o Príncipe, o Estado, enfim, faz ou deixa de fazer com o dinheiro arrecadado dos particulares é, para o Direito Tributário, res inter allios e, realmente, não interessa. O destino do tributo, sua aplicação é ‘mera providência de tesouraria’, como diria o inesquecível justributarista baiano Amílcar de Araújo Falcão. Importante é o momento da imposição; o motivo jurídico da percepção do gravame pelo Estado. Tributo é prestação pecuniária imposta aos particulares, e isso é sério, seríssimo”.

 

III. O Direito Tributário e o Direito Administrativo

Há um forte elo entre essas disciplinas jurídicas, no que toca ao

funcionam ento dos órgãos da adm inistração pública. Até m esm o o setor exclusivam ente específico, próprio da disciplina do funcionam ento dos órgãos da

atividade pública, m antém relações com o Direito Tributário 37.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, Desenvolvesp, para o cargo de Advogado, em 2014: “os

princípios gerais de direito administrativo utilizam-se para pesquisa da

definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e

formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários”.

 

De fato, o contexto fático que envolve o órgão tributário – as repartições

e servidores –, nas atividades im positivas de arrecadação e fiscalização dos tributos, em razão do fato de serem tarefas adm inistrativas, suj eitam -se às norm as disciplinares do Direito Adm inistrativo.