Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 138 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.2 Imunidade dos sindicatos de empregados

Desse m odo, “há imunidade para as fundações dos partidos políticos,

 

em relação a impostos incidentes sobre o seu patrimônio, sua renda ou seus serviços”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela

OAB/MG, em abril de 2008.

 

Adem ais, o partido político deverá obter o registro no Tribunal Superior

Eleitoral, com o condição para a fruição da im unidade (art. 17, § 2º, CF). Nessa

m edida, os partidos não registrados, estrangeiros ou clandestinos6, que apregoem finalidades dissonantes do regim e dem ocrático, não terão a guarida da norm a im unizadora (exem plo: grupos que pretendem defender, ideologicam ente, o neonazism o, a perseguição de m inorias, a violência e intolerância sectárias etc.).

 

2.2 Imunidade dos sindicatos de empregados

De início, im pende registrar que a presente im unidade protege tão

som ente o patrimônio, a renda e os serviços dos sindicatos dos empregados, isto é, as ditas “entidades obreiras”, que estarão im unes à incidência de im postos sobre patrim ônio, renda e serviços, a serem exigidos por quaisquer entidades tributantes – União, Estados-m em bros, Distrito Federal e Municípios. Sendo assim , os dem ais entes – os sindicatos patronais ou dos em pregadores – serão alvo de um a norm al tributação.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador Judicial I de Rio Branco/AC, em

2007: “Considere-se que determinado município da Federação tenha

instituído tributo incidente sobre serviços remunerados prestados pelas

entidades sindicais dos trabalhadores. Com base na legislação tributária