Manual de Direito Tributário
2.2 Imunidade dos sindicatos de empregados
Desse m odo, “há imunidade para as fundações dos partidos políticos,
em relação a impostos incidentes sobre o seu patrimônio, sua renda ou seus serviços”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela
OAB/MG, em abril de 2008.
Adem ais, o partido político deverá obter o registro no Tribunal Superior
Eleitoral, com o condição para a fruição da im unidade (art. 17, § 2º, CF). Nessa
m edida, os partidos não registrados, estrangeiros ou clandestinos6, que apregoem finalidades dissonantes do regim e dem ocrático, não terão a guarida da norm a im unizadora (exem plo: grupos que pretendem defender, ideologicam ente, o neonazism o, a perseguição de m inorias, a violência e intolerância sectárias etc.).
2.2 Imunidade dos sindicatos de empregados
De início, im pende registrar que a presente im unidade protege tão
som ente o patrimônio, a renda e os serviços dos sindicatos dos empregados, isto é, as ditas “entidades obreiras”, que estarão im unes à incidência de im postos sobre patrim ônio, renda e serviços, a serem exigidos por quaisquer entidades tributantes – União, Estados-m em bros, Distrito Federal e Municípios. Sendo assim , os dem ais entes – os sindicatos patronais ou dos em pregadores – serão alvo de um a norm al tributação.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador Judicial I de Rio Branco/AC, em
2007: “Considere-se que determinado município da Federação tenha
instituído tributo incidente sobre serviços remunerados prestados pelas
entidades sindicais dos trabalhadores. Com base na legislação tributária