Manual de Direito Tributário
2 Competência tributária
A com petência tributária é a habilidade privativa e constitucionalm ente
atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária.
Em outras palavras “com petência tributária é a aptidão para criar
tributos. (...) O poder de criar tributo é repartido entre os vários entes políticos, de m odo que cada um tem com petência para im por prestações tributárias, dentro da
esfera que lhe é assinalada pela Constituição”11.
A Constituição Federal consagrou o princípio do federalismo (art. 60, § 4º,
I, da CF), delim itando entre as pessoas políticas (União, Estados-m em bros, Distrito Federal e Municípios) o poder de tributar.
Kiy oshi Harada12, discorrendo sobre o convívio das entidades
im positoras, ensina que “a ausência de hierarquia entre elas fez que o Texto Magno estabelecesse a repartição de com petência legislativa de cada um a, delim itando o cam po de atuação de cada pessoa j urídica de direito público interno, notadam ente em m atéria tributária, que m ereceu um tratam ento específico em atenção à tipicidade da Federação Brasileira, onde o contribuinte é súdito, ao m esm o tem po, de três governos distintos. (...) A essa atribuição de im postos a cada um a das entidades políticas, de form a privativa, estabelecida na Carta Política, denom ina-se discrim inação constitucional de rendas tributárias”.
A atribuição da com petência tributária às pessoas j urídicas de Direito
Público está prevista nos arts. 153 a 156 da Constituição Federal, dividindo-se, entre elas, o poder de instituir e cobrar tributos. Desse m odo, cada entidade im positora está obrigada a com portar-se nos lim ites da parcela de poder im positivo ou potestade tributária que lhe foi atribuída pela Constituição.
A atribuição constitucional de competência tributária com preende a
com petência legislativa plena (art. 6º, CTN). Nesse contexto, diz-se que há, em nossa ordem constitucional, coincidência da competência legislativa com a competência tributária. Todavia, deve-se notar que a competência tributária, com o poder de instituição de tributo, não se confunde com a competência para legislar sobre Direito Tributário. Esta é genérica; aquela, específica. Tal com petência para legislar é denom inada competência concorrente, conform e o art. 24 da CF.
A sistem ática a que se refere o art. 24, §§ 1º ao 4º, da CF, para o
exercício da com petência concorrente é bastante peculiar. Com o fito de tornar o tem a m ais assim ilável, acom panhe as indagações didaticam ente sequenciais:
I) A quem com pete estabelecer norm as gerais? À União.
II) A quem com pete suplem entar as norm as gerais da União, m ediante
lei própria? Aos Estados e Distrito Federal.
III) Não existindo norm as gerais da União, qual será o papel dos Estados
e Distrito Federal? Exercerão a competência legislativa plena, editando leis de norm as gerais próprias, que lhes obrigarão, em caráter exclusivo. É o caso do IPVA, cuj a com petência legislativa foi constitucionalm ente exercida pelos Estados da Federação, à falta de norm as gerais.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV
Projetos, no XV Exame de Ordem Unificado/OAB, em 2014: “O art. 146,
III, a, da Constituição Federal estabelece que lei complementar deve
trazer a definição dos fatos geradores, da base de cálculo e dos
contribuintes dos impostos previstos na Constituição. Caso não exista
lei complementar prevendo tais definições relativamente aos impostos
estaduais, os estados ‘podem instituir e cobrar seus impostos, pois
possuem competência legislativa plena até que a lei complementar