Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 164 de 471

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Manual de Direito Tributário

2 Competência tributária

A com petência tributária é a habilidade privativa e constitucionalm ente

atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária.

Em outras palavras “com petência tributária é a aptidão para criar

tributos. (...) O poder de criar tributo é repartido entre os vários entes políticos, de m odo que cada um tem com petência para im por prestações tributárias, dentro da

esfera que lhe é assinalada pela Constituição”11.

A Constituição Federal consagrou o princípio do federalismo (art. 60, § 4º,

I, da CF), delim itando entre as pessoas políticas (União, Estados-m em bros, Distrito Federal e Municípios) o poder de tributar.

Kiy oshi Harada12, discorrendo sobre o convívio das entidades

im positoras, ensina que “a ausência de hierarquia entre elas fez que o Texto Magno estabelecesse a repartição de com petência legislativa de cada um a, delim itando o cam po de atuação de cada pessoa j urídica de direito público interno, notadam ente em m atéria tributária, que m ereceu um tratam ento específico em atenção à tipicidade da Federação Brasileira, onde o contribuinte é súdito, ao m esm o tem po, de três governos distintos. (...) A essa atribuição de im postos a cada um a das entidades políticas, de form a privativa, estabelecida na Carta Política, denom ina-se discrim inação constitucional de rendas tributárias”.

A atribuição da com petência tributária às pessoas j urídicas de Direito

Público está prevista nos arts. 153 a 156 da Constituição Federal, dividindo-se, entre elas, o poder de instituir e cobrar tributos. Desse m odo, cada entidade im positora está obrigada a com portar-se nos lim ites da parcela de poder im positivo ou potestade tributária que lhe foi atribuída pela Constituição.

A atribuição constitucional de competência tributária com preende a

com petência legislativa plena (art. 6º, CTN). Nesse contexto, diz-se que há, em nossa ordem constitucional, coincidência da competência legislativa com a competência tributária. Todavia, deve-se notar que a competência tributária, com o poder de instituição de tributo, não se confunde com a competência para legislar sobre Direito Tributário. Esta é genérica; aquela, específica. Tal com petência para legislar é denom inada competência concorrente, conform e o art. 24 da CF.

A sistem ática a que se refere o art. 24, §§ 1º ao 4º, da CF, para o

exercício da com petência concorrente é bastante peculiar. Com o fito de tornar o tem a m ais assim ilável, acom panhe as indagações didaticam ente sequenciais:

I) A quem com pete estabelecer norm as gerais? À União.

II) A quem com pete suplem entar as norm as gerais da União, m ediante

lei própria? Aos Estados e Distrito Federal.

III) Não existindo norm as gerais da União, qual será o papel dos Estados

e Distrito Federal? Exercerão a competência legislativa plena, editando leis de norm as gerais próprias, que lhes obrigarão, em caráter exclusivo. É o caso do IPVA, cuj a com petência legislativa foi constitucionalm ente exercida pelos Estados da Federação, à falta de norm as gerais.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, no XV Exame de Ordem Unificado/OAB, em 2014: “O art. 146,

III, a, da Constituição Federal estabelece que lei complementar deve

trazer a definição dos fatos geradores, da base de cálculo e dos

contribuintes dos impostos previstos na Constituição. Caso não exista

lei complementar prevendo tais definições relativamente aos impostos

estaduais, os estados ‘podem instituir e cobrar seus impostos, pois

possuem competência legislativa plena até que a lei complementar