Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 262 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.4 Inciso IV: Convênios celebrados pelas entidades impositoras

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO REITERADO DO ISS. COSTUME. ART. 100, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. BOA-FÉ. CONTRIBUINTE. MULTA. EXCLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. NOTIFICAÇÃO. I. Presume-se a boa-fé do contribuinte quando este reiteradamente recolhe o ISS sobre sua atividade, baseado na interpretação dada ao Decreto-Lei n. 406/68 pelo Município, passando a se caracterizar como costume, complementar à referida legislação. II. A falta de pagamento do ICMS, pelo fato de se presumir ser contribuinte do ISS, não impõe a condenação em multa, devendo-se incidir os juros e a correção monetária a partir do momento em que a empresa foi notificada do tributo estadual. II. Recurso especial improvido. (REsp 215.655/PR, 1ª T., rel. Min. Francisco Falcão, j. em 18-09-2003) (Grifo nosso)

 

(3) operação de leasing, tida constantem ente com o não geradora de

obrigação tributária, passando, de um a hora para outra, a ser alvo de incidência de ISS; entre outros exem plos.

 

3.4 Inciso IV: Convênios celebrados pelas entidades impositoras

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por m eio de suas

Adm inistrações Tributárias, poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões. Trata-se de ajustes ou convênios de cooperação (ou de colaboração) entre duas ou m ais pessoas de Direito Público para a prática ou om issão de determ inados atos, visando ao aprim oram ento da arrecadação e fiscalização tributárias.

Os convênios fiscais veiculam a prática de assistência m útua e atuação

integrada, irradiando efeitos, nas seguintes situações:

(a) na possibilidade de perm uta de inform ações, conform e se vê no art.

199 do CTN c/c art. 37, XXII, parte final, da CF, este últim o inserido pela EC n. 42/2003. Observe os dispositivos:

 

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. (Grifos nossos)

 

Art. 37. (...)

XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Grifos nossos)

 

(b) no plano da uniform ização de obrigações acessórias;

(c) no reconhecim ento de extraterritorialidade a determ inada legislação,

conform e se depreende do art. 102 do CTN. Observe-o:

 

Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. (Grifo nosso)

 

Frise-se que os convênios fiscais são acordos subordinados à lei, não

podendo revogá-la, nem sequer a ela desobedecer, ainda que ratificados pelo Congresso, Assem bleia Legislativa ou Câm ara dos Vereadores. Com o atos infralegais, não inovam a ordem j urídica, devendo hostilizar as m atérias adstritas à reserva legal.

É fundam ental destacar que transitam na seara j urídica os fam osos

convênios do ICMS, que passam ao largo de quaisquer sem elhanças com tais convênios de cooperação. O convênio do ICMS propõe-se, diferentem ente, a inaugurar ou inovar o Direito e, com o um nítido ato normativo primário, possui força de direito objetivo. Essa é a razão por que não se confunde o convênio de colaboração, ora estudado, com o convênio de ICMS.