Manual de Direito Tributário
b) Impostos Pessoais e Reais
financeiro do tributo é transferido ao consumidor final, por meio do
fenômeno da repercussão econômica”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Ministério
da Defesa (Comando da Aeronáutica), para o cargo de Professor da
Carreira de Magistério Superior (Direito) da Academia da Força Aérea
(AFA/Pirassununga/SP), em 2009: “Quanto à posição do sujeito passivo,
existem tributos em que o contribuinte tem a possibilidade de repassar
o ônus financeiro para um outro situado à frente na cadeia de
operações tributáveis”.
Em resum o37, enquanto o im posto direto é aquele em que não há
repercussão econôm ica do encargo tributário, tendo “a virtude de poder graduar diretam ente a som a devida por um contribuinte, de conform idade com sua
capacidade contributiva”38, o im posto indireto é aquele em que o ônus financeiro do tributo é transferido ao consum idor final, por m eio do fenôm eno da repercussão econôm ica, não ligando “o ônus tributário a um evento j urídico ou m aterial e não dispondo de um parâm etro direto para apurar a capacidade
econôm ica do contribuinte”39.
b) Impostos Pessoais e Reais
Os im postos pessoais levam em conta as condições particulares do
contribuinte40, ou sej a, aquelas qualidades pessoais e j uridicam ente qualificadas do suj eito passivo. Assim , o im posto pessoal possui um caráter em inentem ente subj etivo (exem plo: im posto sobre a renda).
Já os im postos reais, tam bém intitulados “im postos de natureza real”, são
aqueles que levam em consideração a m atéria tributária41, isto é, o próprio bem ou coisa (res, em latim ), sem cogitar das condições pessoais do contribuinte (exem plos: IPI, ICMS, IPTU, IPVA, ITR, IOF etc., ou sej a, com exceção do IR, todos os dem ais).