Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 243 de 471

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Manual de Direito Tributário

8.3 Transferências diretas feitas dos Estados­-Membros para os Municípios

Municípios

 

a) 50% do produto da

 

arrecadação do IPVA,

 

relativo aos veículos

 

automotores licenciados

 

em seus territórios.

 

No âm bito do IPVA, a repartição é equânim e entre Estado-m em bro e

Município, no qual se realizam os licenciam entos dos veículos: ½ para um ; ½ para outro.

Daí se falar que “parte do produto da arrecadação do imposto estadual

sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de um município pertence a esse município”.

 

A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada

pelo Cespe/UnB, para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Acre

(TJ/AC), em 2007.

 

No plano prático, poderíam os dizer que “caso um município tenha

arrecadado, no último exercício financeiro, R$ 950.000,00 relativos ao pagamento do IPVA, quanto aos veículos licenciados em seu território, a ele caberá a importância de R$ 475.000,00”.

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais de Rio

Branco/AC, em 2007.

 

Por fim , atente para as assertivas abaixo, consideradas “incorretas”, que

trazem com equívoco o percentual de repartição do IPVA, fazendo m enção a incorretos valores (25%, 80%, 100% etc.)

 

a) “No tocante à repartição das receitas tributárias, estabelece a Constituição Federal que pertencem aos Municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios”.

b) “De acordo com o disciplinado pela Constituição Federal, pertencem aos Municípios oitenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios”.

 

A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pelo

IESES (São José/SC), para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais de

Itapema/SC, em 2007.

 

c) “A competência para instituição do IPVA pertence aos Estados da Federação, todavia a totalidade da receita proveniente desse tributo deve ser transferida ao Município em que esteja registrado o veículo”.

 

A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pelo IPAD

(Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura de

Gravatá/PE, em 2008.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,

para o cargo de Procurador Jurídico do Serviço Autônomo de Água e

Esgoto (SAAE) da Prefeitura de São Carlos/SP, em 2009: “Do produto da

arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à

circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS,

pertence aos Municípios 25%”.

 

b) 25% do produto da

 

arrecadação do ICMS

 

(3/4, no mínimo, na

 

proporção do valor

 

adicionado nas operações

 

realizadas em seus

 

territórios e até 1/4 de

 

acordo com a lei estadual,

 

desde que não exclua, por

 

completo, a participação

 

do Município).

 

O ICMS é um im posto que tem a arrecadação repartida com os Municípios. Por essa razão, “é possível afirmar que parte do produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é distribuída entre os municípios do respectivo estado”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Acre (TJ/AC),

em 2007.

 

Nota-se que o Estado-m em bro, ou Distrito Federal, apropria 75% do

volum e de arrecadação do ICMS, enquanto ¼ (ou 25%) é dividido com os Municípios. Curiosam ente, muitos itens de provas têm trazido a indicação do volum e repartido de ICMS com o equivocado percentual de 50%, o que dem onstra um a certa predileção das Bancas, especificam ente, por esta situação de erro.

Segundo o parágrafo único do art. 158 da CF, o creditam ento desses 25%

nos cofres m unicipais será feito de dois m odos: um a quantidade m ínim a (¾), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de m ercadorias e nas prestações de serviços; outra quantidade m áxim a (¼), de acordo com disposição legal. Vej a o dispositivo:

 

Art. 158. Pertencem aos Municípios: Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

A propósito, o m encionado “valor adicionado” será definido em lei

complementar (art. 161, I, CF).

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista Técnico (UASJUR) do SEBRAE

(Nacional), em 2008: “Não viola a reserva de lei complementar federal,

prevista no art. 161, I, da Constituição Federal, norma estadual que

disponha sobre o cálculo do valor agregado, para fins de partilha da

arrecadação do ICMS”.

 

Evidencia-se, portanto, um a repartição sucessiva: um a entre Estados (ou

DF) e m unicípios, na qual transita o percentual distribuído de 25%; outra, entre os próprios m unicípios, afeta à ulterior divisão do percentual repartido, ou sej a, um a redistribuição daquela repartição.

Exem plificando: em um a dada arrecadação de ICMS, no m ontante

fictício de “48”, o valor repartido com os m unicípios será de “12” (25% x 48 = 12). Desses, o m ontante m ínim o de “9” (¾ x 12 = 9) ficará para ser redistribuído, proporcionalm ente, com base no valor adicionado; por sua vez, o m ontante m áxim o de “3” (¼ x 12 = 3) será repartido de acordo com o que dispuser a lei estadual. Aliás, em razão das lim itações de “m áxim o” e “m ínim o”, nada obsta a que esta divisão (9x3) venha a ser (10x2) ou (11x1).

Acerca dessa “redistribuição”, observe a assertiva abaixo, considerada

“correta”:

 

“O índice de participação dos municípios no ICMS (IPM-ICMS) é uma transferência constitucional no qual os municípios têm direito a 25% do total do ICMS arrecadado pelo Estado, e destes (¾), no mínimo, devem ser distribuídos na proporção do valor adicionado pelas operações e prestações realizadas em seus territórios, e (¼), no máximo, de acordo com o que dispuser a lei estadual”.

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela Vunesp,

para o cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Prefeitura

Municipal de São José do Rio Preto/SP, em 2008.

 

Observação: item semelhante, considerado CORRETO, foi solicitado

em prova realizada pela FCC, para o cargo de Agente Fiscal de Rendas

do Estado de São Paulo, em agosto de 2009.

 

c) 25% do produto da

 

arrecadação da CIDE-

 

Combustível

 

REPARTIDA (29%),

 

entregue pela União ao

 

Estado (em que se situe o

 

referido Município), com

 

base no art. 159, III, CF –

 

EC n. 44/2004.

 

Conform e se estudou, a CIDE-Com bustível é um tributo cuj a repartição

tributária se desdobra em fases sucessivas. Inicialm ente, o bolo arrecadado pela União deverá ser fatiado com os Estados e Distrito Federal, no percentual de 29%. Após, o percentual de 29% sofrerá um a nova repartição – agora, dos Estados para os Municípios –, equivalente a 25%. Ou sej a: os Municípios ficam com ¼ do valor (25% x 29 = 7,25% do total da receita da CIDE-Com bustível), enquanto os Estados e Distrito Federal ficam com ¾ do valor (75% x 29 = 21,75% do total da receita da CIDE-Com bustível).

 

CONCLUSÕES QUANTO

 

ÀS TRANSFERÊNCIAS

 

DIRETAS FEITAS AOS

 

MUNICÍPIOS:

 

1. DOS ESTADOS-

 

MEMBROS PARA OS

 

MUNICÍPIOS: Desse

 

modo, conclui-se que os

 

Municípios, quanto aos

 

impostos dos Estados-

 

Membros (e gravame

 

repartido da União),

participam dos seguintes

 

gravames estaduais e

 

federais: IPVA, ICMS e

 

CIDE-Combustível

 

(repartida).

 

Note o item (adaptado)

 

considerado CORRETO,

 

em prova realizada pela

 

FCC, para o cargo de

 

Procurador Judicial da

 

Prefeitura do Recife/PE,

 

em junho de 2008:

 

“Dentro da repartição

constitucional de receitas

 

tributárias, pertencem aos

 

Municípios (I) 25% dos

 

recursos que os Estados

 

recebem do produto da

 

arrecadação da CIDE

 

combustível, na forma da

 

lei; (II) 25% do produto

 

da arrecadação do ICMS

 

sobre operações relativas

 

à circulação de

 

mercadorias e sobre

 

prestações de serviços de

transporte interestadual e

 

intermunicipal e de

 

comunicação; (III) 100%

 

do produto da

 

arrecadação do IR,

 

incidente na fonte, sobre

 

rendimentos pagos, a

 

qualquer título, por eles,

 

suas autarquias ou

 

fundações; (IV) 100% do

 

produto da arrecadação

 

do ITR para os Municípios

 

que optarem, nos termos

da lei, por fazerem a

 

arrecadação e a

 

fiscalização deste tributo”.

 

Observação: item

 

semelhante, exigindo o

 

conhecimento amplo das

 

repartições para o

 

Município, foi considerado

 

CORRETO, em prova

 

realizada pela Vunesp,

 

para o cargo de

 

Procurador do Município

de Sertãozinho, em 2008.

 

2. DA UNIÃO E DOS

 

ESTADOS-MEMBROS

 

PARA OS MUNICÍPIOS:

 

Diante do exposto, de

 

modo somatório, os

 

Municípios, quanto aos

 

impostos da União e dos

 

Estados-Membros,

 

participam dos seguintes

 

gravames estaduais e

 

federais: IRRF, ITR, IOF-

 

OURO, IPVA, ICMS e

 

CIDE-Combustível

 

(repartida).

OBSERVAÇÃO: a contrario sensu, os Municípios não participam da

repartição dos seguintes gravam es: ITCMD, II, IE, IOF (este, diverso do IOF-OURO), Im posto Extraordinário (IEG) e o Im posto sobre Grandes Fortunas (IsGF) – portanto, de um im posto estadual e de cinco federais.

Ressalte-se que, consoante o art. 162 da CF, “a União, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do m ês subsequente ao da arrecadação, os m ontantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão num érica dos critérios de rateio”. Além disso, o parágrafo único do artigo em análise dispões que “os dados divulgados pela União serão discrim inados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município”.

Por fim , vale a pena atentar para o teor do art. 160, que trata, ao lado do

art. 198, § 2º, am bos da CF, da possibilidade de bloqueio dos valores repartidos. Note-os:

 

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em

agosto de 2009: “É permitida a retenção ou qualquer restrição à entrega

e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e

aos Municípios, advindos de receitas tributárias”.

 

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

 

Art. 198. (...)