Manual de Direito Tributário
8.3 Transferências diretas feitas dos Estados-Membros para os Municípios
Municípios
a) 50% do produto da
arrecadação do IPVA,
relativo aos veículos
automotores licenciados
em seus territórios.
No âm bito do IPVA, a repartição é equânim e entre Estado-m em bro e
Município, no qual se realizam os licenciam entos dos veículos: ½ para um ; ½ para outro.
Daí se falar que “parte do produto da arrecadação do imposto estadual
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de um município pertence a esse município”.
A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada
pelo Cespe/UnB, para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Acre
(TJ/AC), em 2007.
No plano prático, poderíam os dizer que “caso um município tenha
arrecadado, no último exercício financeiro, R$ 950.000,00 relativos ao pagamento do IPVA, quanto aos veículos licenciados em seu território, a ele caberá a importância de R$ 475.000,00”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais de Rio
Branco/AC, em 2007.
Por fim , atente para as assertivas abaixo, consideradas “incorretas”, que
trazem com equívoco o percentual de repartição do IPVA, fazendo m enção a incorretos valores (25%, 80%, 100% etc.)
a) “No tocante à repartição das receitas tributárias, estabelece a Constituição Federal que pertencem aos Municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios”.
b) “De acordo com o disciplinado pela Constituição Federal, pertencem aos Municípios oitenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios”.
A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pelo
IESES (São José/SC), para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais de
Itapema/SC, em 2007.
c) “A competência para instituição do IPVA pertence aos Estados da Federação, todavia a totalidade da receita proveniente desse tributo deve ser transferida ao Município em que esteja registrado o veículo”.
A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pelo IPAD
(Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura de
Gravatá/PE, em 2008.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
para o cargo de Procurador Jurídico do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto (SAAE) da Prefeitura de São Carlos/SP, em 2009: “Do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS,
pertence aos Municípios 25%”.
b) 25% do produto da
arrecadação do ICMS
(3/4, no mínimo, na
proporção do valor
adicionado nas operações
realizadas em seus
territórios e até 1/4 de
acordo com a lei estadual,
desde que não exclua, por
completo, a participação
do Município).
O ICMS é um im posto que tem a arrecadação repartida com os Municípios. Por essa razão, “é possível afirmar que parte do produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é distribuída entre os municípios do respectivo estado”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Acre (TJ/AC),
em 2007.
Nota-se que o Estado-m em bro, ou Distrito Federal, apropria 75% do
volum e de arrecadação do ICMS, enquanto ¼ (ou 25%) é dividido com os Municípios. Curiosam ente, muitos itens de provas têm trazido a indicação do volum e repartido de ICMS com o equivocado percentual de 50%, o que dem onstra um a certa predileção das Bancas, especificam ente, por esta situação de erro.
Segundo o parágrafo único do art. 158 da CF, o creditam ento desses 25%
nos cofres m unicipais será feito de dois m odos: um a quantidade m ínim a (¾), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de m ercadorias e nas prestações de serviços; outra quantidade m áxim a (¼), de acordo com disposição legal. Vej a o dispositivo:
Art. 158. Pertencem aos Municípios: Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
A propósito, o m encionado “valor adicionado” será definido em lei
complementar (art. 161, I, CF).
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Analista Técnico (UASJUR) do SEBRAE
(Nacional), em 2008: “Não viola a reserva de lei complementar federal,
prevista no art. 161, I, da Constituição Federal, norma estadual que
disponha sobre o cálculo do valor agregado, para fins de partilha da
arrecadação do ICMS”.
Evidencia-se, portanto, um a repartição sucessiva: um a entre Estados (ou
DF) e m unicípios, na qual transita o percentual distribuído de 25%; outra, entre os próprios m unicípios, afeta à ulterior divisão do percentual repartido, ou sej a, um a redistribuição daquela repartição.
Exem plificando: em um a dada arrecadação de ICMS, no m ontante
fictício de “48”, o valor repartido com os m unicípios será de “12” (25% x 48 = 12). Desses, o m ontante m ínim o de “9” (¾ x 12 = 9) ficará para ser redistribuído, proporcionalm ente, com base no valor adicionado; por sua vez, o m ontante m áxim o de “3” (¼ x 12 = 3) será repartido de acordo com o que dispuser a lei estadual. Aliás, em razão das lim itações de “m áxim o” e “m ínim o”, nada obsta a que esta divisão (9x3) venha a ser (10x2) ou (11x1).
Acerca dessa “redistribuição”, observe a assertiva abaixo, considerada
“correta”:
“O índice de participação dos municípios no ICMS (IPM-ICMS) é uma transferência constitucional no qual os municípios têm direito a 25% do total do ICMS arrecadado pelo Estado, e destes (¾), no mínimo, devem ser distribuídos na proporção do valor adicionado pelas operações e prestações realizadas em seus territórios, e (¼), no máximo, de acordo com o que dispuser a lei estadual”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela Vunesp,
para o cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Prefeitura
Municipal de São José do Rio Preto/SP, em 2008.
Observação: item semelhante, considerado CORRETO, foi solicitado
em prova realizada pela FCC, para o cargo de Agente Fiscal de Rendas
do Estado de São Paulo, em agosto de 2009.
c) 25% do produto da
arrecadação da CIDE-
Combustível
REPARTIDA (29%),
entregue pela União ao
Estado (em que se situe o
referido Município), com
base no art. 159, III, CF –
EC n. 44/2004.
Conform e se estudou, a CIDE-Com bustível é um tributo cuj a repartição
tributária se desdobra em fases sucessivas. Inicialm ente, o bolo arrecadado pela União deverá ser fatiado com os Estados e Distrito Federal, no percentual de 29%. Após, o percentual de 29% sofrerá um a nova repartição – agora, dos Estados para os Municípios –, equivalente a 25%. Ou sej a: os Municípios ficam com ¼ do valor (25% x 29 = 7,25% do total da receita da CIDE-Com bustível), enquanto os Estados e Distrito Federal ficam com ¾ do valor (75% x 29 = 21,75% do total da receita da CIDE-Com bustível).
CONCLUSÕES QUANTO
ÀS TRANSFERÊNCIAS
DIRETAS FEITAS AOS
MUNICÍPIOS:
1. DOS ESTADOS-
MEMBROS PARA OS
MUNICÍPIOS: Desse
modo, conclui-se que os
Municípios, quanto aos
impostos dos Estados-
Membros (e gravame
repartido da União),
participam dos seguintes
gravames estaduais e
federais: IPVA, ICMS e
CIDE-Combustível
(repartida).
Note o item (adaptado)
considerado CORRETO,
em prova realizada pela
FCC, para o cargo de
Procurador Judicial da
Prefeitura do Recife/PE,
em junho de 2008:
“Dentro da repartição
constitucional de receitas
tributárias, pertencem aos
Municípios (I) 25% dos
recursos que os Estados
recebem do produto da
arrecadação da CIDE
combustível, na forma da
lei; (II) 25% do produto
da arrecadação do ICMS
sobre operações relativas
à circulação de
mercadorias e sobre
prestações de serviços de
transporte interestadual e
intermunicipal e de
comunicação; (III) 100%
do produto da
arrecadação do IR,
incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles,
suas autarquias ou
fundações; (IV) 100% do
produto da arrecadação
do ITR para os Municípios
que optarem, nos termos
da lei, por fazerem a
arrecadação e a
fiscalização deste tributo”.
Observação: item
semelhante, exigindo o
conhecimento amplo das
repartições para o
Município, foi considerado
CORRETO, em prova
realizada pela Vunesp,
para o cargo de
Procurador do Município
de Sertãozinho, em 2008.
2. DA UNIÃO E DOS
ESTADOS-MEMBROS
PARA OS MUNICÍPIOS:
Diante do exposto, de
modo somatório, os
Municípios, quanto aos
impostos da União e dos
Estados-Membros,
participam dos seguintes
gravames estaduais e
federais: IRRF, ITR, IOF-
OURO, IPVA, ICMS e
CIDE-Combustível
(repartida).
OBSERVAÇÃO: a contrario sensu, os Municípios não participam da
repartição dos seguintes gravam es: ITCMD, II, IE, IOF (este, diverso do IOF-OURO), Im posto Extraordinário (IEG) e o Im posto sobre Grandes Fortunas (IsGF) – portanto, de um im posto estadual e de cinco federais.
Ressalte-se que, consoante o art. 162 da CF, “a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do m ês subsequente ao da arrecadação, os m ontantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão num érica dos critérios de rateio”. Além disso, o parágrafo único do artigo em análise dispões que “os dados divulgados pela União serão discrim inados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município”.
Por fim , vale a pena atentar para o teor do art. 160, que trata, ao lado do
art. 198, § 2º, am bos da CF, da possibilidade de bloqueio dos valores repartidos. Note-os:
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em
agosto de 2009: “É permitida a retenção ou qualquer restrição à entrega
e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, advindos de receitas tributárias”.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
Art. 198. (...)