Manual de Direito Tributário
5.1.2 O ataque à Súmula n. 584 no STJ
Em 25 de setembro de 2014, o Plenário do STF, no RE 183.130/PR (rel.
orig. Min. Carlos Velloso; red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki), em conclusão de j ulgam ento e por m aioria, negou provim ento ao recurso extraordinário e, em consequência, afastou a incidência retroativa do art. 1º, I, da Lei n. 7.988/89. Prevaleceu o voto do Min. Nelson Jobim .
5.1.2 O ataque à Súmula n. 584 no STJ
Curiosam ente, é possível encontrar no Superior Tribunal de Justiça um a
certa repulsa à Súm ula n. 584, preferindo esta Corte devotar prestígio aos princípios constitucionais tributários a seguir a trilha im posta, m ecanicam ente, pelo enunciado lapidado no Suprem o Tribunal Federal.
Note as em entas selecionadas, em ordem cronológica, por nós sugerida:
Em 1998:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A legislação tributária aplica-se aos fatos geradores futuros e pendentes, e não aos pretéritos. O Decreto-lei n. 2.065/83 não pode ser aplicado retroativamente, regulando períodos de janeiro a dezembro de 1982 e janeiro a dezembro de 1983, não sendo para beneficiar o contribuinte. Recurso improvido. (REsp 184.213/RS, 1ª T., rel. Min. Garcia Vieira, j. em 10-11-1998) (Grifos nossos)
Em 2001:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CICLO DE FORMAÇÃO DO FATO GERADOR. MOMENTO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DO RENDIMENTO. CTN, ARTS. 104, 106, 116. DECRETO-LEI 1.967/82. SÚMULA 584/STF. (...) 3. A lei vigente após o fato gerador, para a imposição do tributo, não pode incidir sobre o mesmo, sob pena de malferir os princípios da anterioridade
e irretroatividade. 4. Precedentes jurisprudenciais. 5. Recurso não provido. (REsp 179.966/RS, 1ª T., rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 21-06-2001) (Grifos nossos)
Em 2004:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. IMPOSTO DE RENDA. 1. A lei que altera o imposto de renda deve estar em vigor em um ano, para poder incidir no ano seguinte. A incidência se faz pela eficácia da norma. 2. Publicada a Lei 9.430/96, em 1º de janeiro do ano seguinte já estava com eficácia completa e passível de aplicação, para reflexo no pagamento do exercício de 1998. 3. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp 377.099/RS, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 02-03-2004) (Grifos nossos)
Aliás, urge m encionar que, neste últim o j ulgado, a Ministra Eliana
Calm on, em elogiável voto, referiu-se à Súm ula n. 584, nos seguintes term os:
“A Súmula 584 do STF está superada nos moldes colocados no seu verbete, entendendo-se que na atual redação da CF⁄88 aplica-se ao Imposto de Renda a lei vigente no ano antecedente, de modo a já estar ela com plena eficácia no início do ano-base. Assim sendo, a Lei 9.430⁄96 teve vigência em 1996 e, em 1º-01-1997, ou seja, no ano seguinte, plena eficácia, de modo a já incidir sobre os fatos geradores iniciados em janeiro de 1997”.