Manual de Direito Tributário
26. Extinção do Crédito Tributário
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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Prim eiram ente, é necessário abordar a questão sobre a natureza da lista
a seguir delineada.
A m aioria dos autores considera a enum eração do art. 156 do CTN
taxativa (ou exaustiva), e não m eram ente exem plificativa. Isso significa que, em regra, apenas as m odalidades expressam ente nela elencadas podem dar ensej o à válida e legítim a extinção do crédito tributário, e qualquer acréscim o de outras hipóteses à lista requer lei com plem entar da União sobre norm as gerais tributárias. Essa tam bém tem sido a orientação disposta em recentes j ulgados do Suprem o Tribunal Federal.
Curiosam ente, coexiste entendim ento contrário, segundo o qual o rol de
causas extintivas do crédito não seria taxativo, m as exem plificativo. Observe as palavras de Luciano Am aro:
“O rol do art. 156 não é taxativo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos, que é regular outros modos de extinção do dever de pagar tributo. A dação em pagamento, por exemplo, não figurava naquele rol até ser acrescentada pela Lei Complementar n. 104/2001; como essa lei só se refere à dação de imóveis, a dação de outros bens continua não listada, mas nem por isso se deve considerar banida. Outro exemplo, que nem sequer necessita de disciplina específica na legislação tributária, é a confusão, que extingue a obrigação se, na mesma pessoa, se confundem a qualidade de credor e a de devedor
(CC/2002, art. 381). Há, ainda, a novação (CC/2002, art. 360)1”.
Quanto à extinção das obrigações, isso só pode ocorrer no que tange à
obrigação principal, pois das obrigações acessórias o CTN não tratou, j á que sua extinção se opera pela im plem entação das prestações a que elas se referem , sej am positivas ou negativas.
Antes de detalharm os as causas extintivas do crédito tributário, um a a
um a, observe o quadro m nem ônico, que facilitará a m em orização do dispositivo:
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela FGV Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio
de Janeiro, em 2009: “De acordo com a redação do Código Tributário
Nacional (artigo 156), não podem ser mencionadas, expressamente,
como modalidades de extinção do crédito tributário a “novação”
(extingue a obrigação tributária mediante a criação de uma outra que
substituirá a primeira) e a “confusão” (desde que, na mesma pessoa, se
confundam as qualidades de credor e devedor)”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
TJ/PA, para o cargo de Juiz de Direito Substituto, em 2014: “É causa de
extinção do crédito tributário a conversão do depósito em renda”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC
(concurso anulado), para o cargo de Procurador do Estado de São Paulo
– Nível I (PGE/SP), em agosto de 2009: “A remissão e a anistia são
hipóteses de exclusão do crédito tributário”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
Prefeitura de São José dos Campos/SP, para o cargo de Auditor
Tributário Municipal, em 2015: “Extingue o crédito tributário
regularmente constituído pelo lançamento, a remissão”.
QUADRO SINÓTICO
EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO – Art. 156
do CTN
I – Pagamento;
II – Compensação;
III – Transação;
IV – Remissão;
V – Prescrição e
Decadência;
VI – Conversão do
Depósito em Renda;
VII – Pagamento
Antecipado e a
Homologação do