Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 449 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.4 Base de cálculo

para reparo ou substituição;

c) retorno da m ercadoria, em face de m odificações na sistem ática de

im portação no país im portador;

d) retorno da m ercadoria, por m otivo de guerra ou calam idade pública;

e) retorno da m ercadoria, por outros fatores, alheios à vontade do

exportador.

Ressalta Hugo de Brito Machado que “outro aspecto concernente ao fato

gerador do im posto de im portação que m erece destaque diz respeito aos casos em que é aplicada ao im portador a pena de perdim ento dos bens im portados. Com o perdim ento desfaz-se o fato gerador do im posto, de m odo que não se pode

adm itir m ais sua cobrança”9.

 

3.4 Base de cálculo

A base de cálculo do im posto de im portação será:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

TRF/4ªRegião, para o cargo de Juiz Federal Substituto, em 2014: “A

base de cálculo do imposto sobre a importação, quando a alíquota seja

ad valorem, é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria,

ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre

concorrência, para entrega no porto ou no lugar de entrada do produto

no país”.

 

a) a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de m edida

indicada na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), quando a alíquota for específica (isto é, aquela alíquota que prevê im portâncias fixas, aplicáveis em relação aos m odos de apresentação do produto im portado. Por exem plo, um im posto de tantos reais por tonelada,

ou por com prim ento – art. 20, I, do CTN);

b) a expressão monetária do produto importado – valor aduaneiro

previsto no art. 7º, n. 2, do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Com ércio (GATT – Decreto n. 92.930/86), quando a alíquota for ad valorem (isto é, aquela que incidirá sobre o valor aduaneiro do produto im portado):

 

Artigo 7º (...) 2 – O valor aduaneiro determinado por aplicação das disposições do presente artigo não se baseará: a) No preço de venda no país de importação de mercadorias produzidas nesse país;

b) Num sistema que preveja a aceitação, para fins aduaneiros, do mais elevado de dois valores possíveis;

c) No preço de mercadorias no mercado interno do país de exportação;

d) No custo de produção distinto dos valores calculados que tiverem sido determinados para mercadorias idênticas ou similares em conformidade com as disposições do artigo 6º; e) No preço de mercadorias vendidas para exportação com destino a um país distinto do país de importação;

f) Em valores aduaneiros mínimos; g) Em valores arbitrários ou fictícios.

 

Adem ais, de acordo com o art. 2º do Decreto n. 92.930/86, “na base de cálculo do imposto de importação, definida de conformidade com o Acordo que com este decreto se promulga [GATT], serão incluídos os elementos a que se referem as alíneas a, b, e c do § 2º de seu artigo oitavo”:

 

Artigo 8º (...) 2 - Ao elaborar a sua legislação, cada Membro adotará disposições para incluir ou excluir do valor aduaneiro, na totalidade ou em parte, os seguintes elementos: a) Despesas de transporte das mercadorias importadas até ao porto ou local de importação;

b) Despesas de carga, de descarga e de manipulação ligadas ao