Manual de Direito Tributário
1.1 A vigência da legislação tributária no tempo
Daí se dizer que pode incidir apenas a lei vigente, pois “se a lei é vigente
e ocorre a situação nela prevista com o hipótese de incidência, inevitavelm ente
incide. A incidência é autom ática”3.
Nessa toada, a incidência surge com o reflexo natural da norm a vigente –
e vocacionada a incidir. A regra é que a norm a vigente sej a dotada de eficácia, produzindo efeitos j urídicos nas situações em que buscava o legislador disciplinar.
Não é de estranhar que existam leis de “idade avançada”, com o o
Código Com ercial, que tem vigência desde 1850. Não é diferente com o “velho” Código Penal (1942) e outras leis. Entretanto, há tipos penais, por exem plo, que descrevem norm ativam ente a conduta com o crim e, porém a norm a não possui a eficácia social. Um bom exem plo se deu com o crim e de adultério, que até 2005 estava descrito no tipo penal, m as em razão de a norm a ter perdido a eficácia social, o legislador houve por bem revogá-la com a Lei n. 11.106/2005.
O que se vê no plano norm ativo é que há leis que entram em vigor,
porém ficam com a incidência prej udicada. Tal “prej uízo” pode se dar pela perda ou dim inuição de eficácia social da norm a, pelo sim ples protraim ento de eficácia, com o se nota na lei tributária, que deve obediência ao princípio da anterioridade tributária, ou, ainda, por reflexos obstativos na incidência da norm a tributária, com o se dá na lei de isenção tributária, que tem atingida a incidência por um a causa suspensiva do crédito tributário. Por essa razão, Ricardo Lobo Torres revela que “às vezes (...) a norm a continua vigente, m as tem a sua eficácia suspensa. Em bora existente no m undo j urídico, torna-se incapaz de
produzir efeitos”4.
1.1 A vigência da legislação tributária no tempo
Com o se notou no item precedente, a vigência adstringe-se ao tempo de vida de um a norm a j urídica, cuj a extensão, por sua vez, é ditada pela aceitabilidade social, ou sej a, na proporção da subm issão da sociedade à determ inada lei que a todos obriga.
No concernente à vigência no tem po, prevalecerão as m esm as
disposições legais que definem a vigência das norm as j urídicas em geral, previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Ressalte-se que, “salvo disposição em contrário, a lei com eça a vigorar
em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialm ente publicada” (art. 1º, caput, da LINDB).
Do artigo supracitado, é possível se chegar a algum as conclusões:
1º. A própria lei pode trazer
no seu texto a data do
início da sua vigência (a
expressão “salvo disposição
em contrário” vale como
“salvo se a lei estabelecer o
início da própria vigência”);
2º. A lei entra em vigor 45
dias depois de publicada,
quando não trouxer a data
de vigência no seu bojo;
3º. Pode ocorrer, entre a
publicação da lei e sua
vigência, um espaço em
que a lei existe, tem
validade, mas é ainda inábil
a produzir efeitos, pela
ausência da vigência. Trata-
se do período intitulado
vacatio legis.
Com efeito, “quando a vigência da lei não coincide com a da publicação,
o período que se intercala entre a publicação e a vigência é cham ado de ‘vacatio
legis’, isto é, vacância da lei”5. Sabe-se que a m aior parte das leis tributárias têm coincidentes a data da publicação e a da vigência, valendo dizer que entram em vigor, com um ente, na própria data da publicação.
A título de exem plificação, a dinâm ica tem poral da vigência da lei
tributária, levando-se em conta os prazos de anterioridade tributária, pode ser assim dem onstrada:
1. Lei X aumenta o ISS em 15 de março de 2010.
Publicação: Vigência:
15-03-2010 15-03-2010
2. Lei X aumenta o ISS em 15 de dezembro de 2010.
Publicação: Vigência:
15-12-2010 15-12-2010
No entanto, vigência, com o é cediço, distingue-se de eficácia. Esta irá
depender de norm atização específica que, com o vim os, tem reflexos próprios no Direito Tributário, à luz do princípio da anterioridade tributária. Observe:
1. Lei Xaumenta o ISS em 15 de março de 2010.
Publicação: Vigência: Eficácia:
15-03-2010 15-03-2010 1º-01-2011
2. Lei X aumenta o ISS em 15 de dezembro de 2008.
Eficácia:
Publicação: Vigência: 91º dia a
15-12-2010 15-12-2010 contar de
15-12-2010
O STJ tratou de diferenciar a vigência e a eficácia, consoante em enta
que passam os a descrever:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E CIVIL (...) 4. Distinção entre eficácia e vigência. No caso de leis que necessitam de regulamentação, sua eficácia opera-se após a entrada em vigor do respectivo decreto ou regulamento. O regulamento transforma a estática da lei em condição dinâmica. É lícito ao regulamento, sem alterar o mandamento legal, estabelecer o termo a quo de incidência da novel norma tributária. Uma vez prometido pela lei um termo inicial, ele não pode ser interpretado de forma a surpreender o contribuinte, nem o Fisco, posto que a isso corresponde violar a ratio essendi do princípio da anterioridade e da própria legalidade. (...) (Resp 408.621/RS, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. em 08-10-2002) (Grifo nosso)
Observe que os três elem entos tem porais não se confundem : publicação,
vigência e eficácia. Além disso, são igualm ente dessem elhantes a noção de vigência e a de vacância (vacatio legis). Por fim , são inconfundíveis a vacância (vacatio legis) e a incidência (ou eficácia). Observe a dem onstração:
Lei que prevê certa
providência de índole
tributária (diversa de
instituição ou aumento
de tributo)
Publicação: 10 de
fevereiro de 2008.
Vigência: 120 dias após (a
lei determinou prazo
específico de vacância; se
não houvesse disposto,
prevaleceria a regra da
vacatio legis de 45 dias).
Eficácia ou Incidência:
10 de junho de 2008.
Conceitos utilizados:
Vacância: período de 120
dias
Vigência: momento após a
vacância
Eficácia: momento da
incidência
Em bons trocadilhos, dir-se-ia: a lei eficaz necessariam ente deve estar
vigendo, e, de outra banda, a lei vigente não será ainda eficaz. Há vigência sem eficácia, m as não há esta sem aquela. E m ais: a vacância é prévia à eficácia e posterior à publicação. De outra banda, a vigência sucede à vacância da lei, antecedendo a eficácia. Assim , quando um a lei produz efeitos, terá superado as fases prévias da publicação, vacância (se houver) e vigência.
Ad argumentandum, se um a lei tributária não dispuser sobre a data de sua
entrada em vigor, deve-se aplicar a ela a regra da vacatio legis.
Em term os práticos, se tivesse havido aum ento do tributo por m eio de
um a lei publicada em 15-12-2015, respeitando-se o período de vacatio legis, a suposta lei som ente entraria em vigor no dia 29-01-2016, ou sej a, 45 dias após a data da publicação.
É claro que tal norm a só poderá atingir fatos geradores a ela posteriores,
vale dizer, a partir de 29-01-2016, não podendo abarcar os fatos im poníveis ocorridos antes dessa data, em respeito ao princípio da irretroatividade tributária, j á estudado nesta obra.
Curiosam ente, perm anecendo no exem plo, esta norm a, em bora vigente, não incidirá sem que se respeite o princípio da anterioridade (anual e nonagesim al). Vale dizer que, para uma lei publicada em 15-122015, haverá incidência no 91º dia, a contar dessa data, ou seja, em meados de março de 2016 (com precisão, em 15-03-2016).
Portanto, nesse curioso caso concreto, tem os um a solução requintada:
um a lei publicada em 15-12-2015, vigente a partir de 29-01-2016 e eficaz a partir de 15 de m arço de 2016.
Ainda:
Caso o tributo sej a exceção à regra da anterioridade, entendem os que
não ficará livre de obedecer à regra da vigência.
Exemplo: Lei n. _______, majoradora do IOF, publicada em 15-12-
2015, sem previsão de data de vigência.
Nesse caso, aplica-se a regra de vigência da Lei de Introdução ao
Código Civil (45 dias), em bora se saiba que o IOF é exceção à regra da anterioridade tributária (art. 150, § 1º, CF). Em outras palavras, a incidência do IOF não será im ediata, m as em 29-01-2016. Na prática, com o se notou, tem -se evitado tal situação, com a concom itância entre a data da publicação e a data de vigência da lei tributária.
De m ais a m ais, é im portante assinalar que, segundo o art. 2º, § 3º, da
LINDB, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
Em palavras m ais claras:
Im agine o universo de três leis assim “intituladas”: “a velha” (a lei
revogada), “a nova” (a lei revogadora da “lei velha”) e “a recente” (a revogadora da “lei nova”). Caso a lei “recente” revogue a lei “nova”, fazendo-a perder sua vigência, a lei “velha” não será restaurada. Do dispositivo acim a, infere-se que, na ordem j urídica do Brasil, não há repristinação ou restauração automática da lei “velha”, quando a lei “nova” acaba sendo revogada pela lei “recente”.
Vej a agora a exem plificação num érica: se a lei “200” (nova) revoga a
lei “100” (velha) e, m ais tarde, a lei “300” (recente) revoga a lei “200” (nova), isso não significa que a lei “100” (velha) voltou a ter validade, autom aticam ente, diante do fato de que a lei que a “m atou” (lei “200”, a nova) acaba de ser “m orta” (pela lei “300”, a recente). A lei “100” (velha) só voltará a ter eficácia se a novíssim a lei “300” (recente) expressam ente estabelecer seu revigoram ento. Caso contrário, não.
Só haverá repristinação ou revigoram ento autom ático se a lei “recente”
dispuser, expressam ente, que a lei “velha” retom ará eficácia com a revogação que acaba de perpetrar na lei “nova”.
Dessarte, “em regra, a revogação da lei nova não tem efeito
repristinatório, isto é, sua revogação não restabelece a eficácia da lei anteriorm ente por ela revogada, a m enos que haj a disposição expressa nesse
sentido”6.
Insta esclarecer que a vigência da lei cessa por duas form as: a) total,
pela revogação; e b) parcial, pela derrogação. Na revogação, tem os a cessação total dos efeitos pela lei revogadora, com o desaparecim ento da lei revogada. Na derrogação, tem os a cessação parcial dos efeitos pela lei derrogadora, coexistindo esta com a lei derrogada. Na revogação, a lei perde, concom itantem ente, a vigência e a eficácia – é um a lei m orta. Na derrogação, a lei perde a eficácia, m om entaneam ente para determ inada situação, m as continua vigente, e por vezes eficaz, para outras situações – é um a lei “ferida, m as viva” (aplicável aos casos diferenciados que a lei derrogadora trouxer ao m undo j urídico).
Exemplificando:
1. Lei “A” dispõe sobre a
tributação “ALFA”.
Nova Lei “B” extingue a
tributação “ALFA”.
Portanto, a Lei “A” tem seus
efeitos totalmente cessados
pela Lei “B”.
A Lei “A” está revogada;
2. Lei “A” dispõe sobre
tributação “ALFA”.
Nova Lei “B” traz
tratamento diferenciado
para determinada
situação, diminuindo o
campo de atuação da
tributação “ALFA”.