Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 266 de 471

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Manual de Direito Tributário

1.1 A vigência da legislação tributária no tempo

Daí se dizer que pode incidir apenas a lei vigente, pois “se a lei é vigente

e ocorre a situação nela prevista com o hipótese de incidência, inevitavelm ente

incide. A incidência é autom ática”3.

Nessa toada, a incidência surge com o reflexo natural da norm a vigente –

e vocacionada a incidir. A regra é que a norm a vigente sej a dotada de eficácia, produzindo efeitos j urídicos nas situações em que buscava o legislador disciplinar.

Não é de estranhar que existam leis de “idade avançada”, com o o

Código Com ercial, que tem vigência desde 1850. Não é diferente com o “velho” Código Penal (1942) e outras leis. Entretanto, há tipos penais, por exem plo, que descrevem norm ativam ente a conduta com o crim e, porém a norm a não possui a eficácia social. Um bom exem plo se deu com o crim e de adultério, que até 2005 estava descrito no tipo penal, m as em razão de a norm a ter perdido a eficácia social, o legislador houve por bem revogá-la com a Lei n. 11.106/2005.

O que se vê no plano norm ativo é que há leis que entram em vigor,

porém ficam com a incidência prej udicada. Tal “prej uízo” pode se dar pela perda ou dim inuição de eficácia social da norm a, pelo sim ples protraim ento de eficácia, com o se nota na lei tributária, que deve obediência ao princípio da anterioridade tributária, ou, ainda, por reflexos obstativos na incidência da norm a tributária, com o se dá na lei de isenção tributária, que tem atingida a incidência por um a causa suspensiva do crédito tributário. Por essa razão, Ricardo Lobo Torres revela que “às vezes (...) a norm a continua vigente, m as tem a sua eficácia suspensa. Em bora existente no m undo j urídico, torna-se incapaz de

produzir efeitos”4.

 

1.1 A vigência da legislação tributária no tempo

Com o se notou no item precedente, a vigência adstringe-se ao tempo de vida de um a norm a j urídica, cuj a extensão, por sua vez, é ditada pela aceitabilidade social, ou sej a, na proporção da subm issão da sociedade à determ inada lei que a todos obriga.

No concernente à vigência no tem po, prevalecerão as m esm as

disposições legais que definem a vigência das norm as j urídicas em geral, previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Ressalte-se que, “salvo disposição em contrário, a lei com eça a vigorar

em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialm ente publicada” (art. 1º, caput, da LINDB).

 

Do artigo supracitado, é possível se chegar a algum as conclusões:

 

1º. A própria lei pode trazer

 

no seu texto a data do

 

início da sua vigência (a

 

expressão “salvo disposição

 

em contrário” vale como

 

“salvo se a lei estabelecer o

 

início da própria vigência”);

 

2º. A lei entra em vigor 45

 

dias depois de publicada,

quando não trouxer a data

 

de vigência no seu bojo;

 

3º. Pode ocorrer, entre a

 

publicação da lei e sua

 

vigência, um espaço em

 

que a lei existe, tem

 

validade, mas é ainda inábil

 

a produzir efeitos, pela

 

ausência da vigência. Trata-

 

se do período intitulado

 

vacatio legis.

 

Com efeito, “quando a vigência da lei não coincide com a da publicação,

o período que se intercala entre a publicação e a vigência é cham ado de ‘vacatio

legis’, isto é, vacância da lei”5. Sabe-se que a m aior parte das leis tributárias têm coincidentes a data da publicação e a da vigência, valendo dizer que entram em vigor, com um ente, na própria data da publicação.

A título de exem plificação, a dinâm ica tem poral da vigência da lei

tributária, levando-se em conta os prazos de anterioridade tributária, pode ser assim dem onstrada:

1. Lei X aumenta o ISS em 15 de março de 2010.

 

Publicação: Vigência:

 

15-03-2010 15-03-2010

 

2. Lei X aumenta o ISS em 15 de dezembro de 2010.

 

Publicação: Vigência:

 

15-12-2010 15-12-2010

 

No entanto, vigência, com o é cediço, distingue-se de eficácia. Esta irá

depender de norm atização específica que, com o vim os, tem reflexos próprios no Direito Tributário, à luz do princípio da anterioridade tributária. Observe:

 

1. Lei Xaumenta o ISS em 15 de março de 2010.

 

Publicação: Vigência: Eficácia:

 

15-03-2010 15-03-2010 1º-01-2011

 

2. Lei X aumenta o ISS em 15 de dezembro de 2008.

Eficácia:

 

Publicação: Vigência: 91º dia a

 

15-12-2010 15-12-2010 contar de

 

15-12-2010

 

O STJ tratou de diferenciar a vigência e a eficácia, consoante em enta

que passam os a descrever:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO E CIVIL (...) 4. Distinção entre eficácia e vigência. No caso de leis que necessitam de regulamentação, sua eficácia opera-se após a entrada em vigor do respectivo decreto ou regulamento. O regulamento transforma a estática da lei em condição dinâmica. É lícito ao regulamento, sem alterar o mandamento legal, estabelecer o termo a quo de incidência da novel norma tributária. Uma vez prometido pela lei um termo inicial, ele não pode ser interpretado de forma a surpreender o contribuinte, nem o Fisco, posto que a isso corresponde violar a ratio essendi do princípio da anterioridade e da própria legalidade. (...) (Resp 408.621/RS, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. em 08-10-2002) (Grifo nosso)

 

Observe que os três elem entos tem porais não se confundem : publicação,

vigência e eficácia. Além disso, são igualm ente dessem elhantes a noção de vigência e a de vacância (vacatio legis). Por fim , são inconfundíveis a vacância (vacatio legis) e a incidência (ou eficácia). Observe a dem onstração:

 

Lei que prevê certa

providência de índole

 

tributária (diversa de

 

instituição ou aumento

 

de tributo)

 

Publicação: 10 de

 

fevereiro de 2008.

 

Vigência: 120 dias após (a

 

lei determinou prazo

 

específico de vacância; se

 

não houvesse disposto,

 

prevaleceria a regra da

 

vacatio legis de 45 dias).

 

Eficácia ou Incidência:

 

10 de junho de 2008.

 

Conceitos utilizados:

 

Vacância: período de 120

dias

 

Vigência: momento após a

 

vacância

 

Eficácia: momento da

 

incidência

 

Em bons trocadilhos, dir-se-ia: a lei eficaz necessariam ente deve estar

vigendo, e, de outra banda, a lei vigente não será ainda eficaz. Há vigência sem eficácia, m as não há esta sem aquela. E m ais: a vacância é prévia à eficácia e posterior à publicação. De outra banda, a vigência sucede à vacância da lei, antecedendo a eficácia. Assim , quando um a lei produz efeitos, terá superado as fases prévias da publicação, vacância (se houver) e vigência.

Ad argumentandum, se um a lei tributária não dispuser sobre a data de sua

entrada em vigor, deve-se aplicar a ela a regra da vacatio legis.

Em term os práticos, se tivesse havido aum ento do tributo por m eio de

um a lei publicada em 15-12-2015, respeitando-se o período de vacatio legis, a suposta lei som ente entraria em vigor no dia 29-01-2016, ou sej a, 45 dias após a data da publicação.

É claro que tal norm a só poderá atingir fatos geradores a ela posteriores,

vale dizer, a partir de 29-01-2016, não podendo abarcar os fatos im poníveis ocorridos antes dessa data, em respeito ao princípio da irretroatividade tributária, j á estudado nesta obra.

Curiosam ente, perm anecendo no exem plo, esta norm a, em bora vigente, não incidirá sem que se respeite o princípio da anterioridade (anual e nonagesim al). Vale dizer que, para uma lei publicada em 15-122015, haverá incidência no 91º dia, a contar dessa data, ou seja, em meados de março de 2016 (com precisão, em 15-03-2016).

Portanto, nesse curioso caso concreto, tem os um a solução requintada:

um a lei publicada em 15-12-2015, vigente a partir de 29-01-2016 e eficaz a partir de 15 de m arço de 2016.

Ainda:

Caso o tributo sej a exceção à regra da anterioridade, entendem os que

não ficará livre de obedecer à regra da vigência.

Exemplo: Lei n. _______, majoradora do IOF, publicada em 15-12-

2015, sem previsão de data de vigência.

Nesse caso, aplica-se a regra de vigência da Lei de Introdução ao

Código Civil (45 dias), em bora se saiba que o IOF é exceção à regra da anterioridade tributária (art. 150, § 1º, CF). Em outras palavras, a incidência do IOF não será im ediata, m as em 29-01-2016. Na prática, com o se notou, tem -se evitado tal situação, com a concom itância entre a data da publicação e a data de vigência da lei tributária.

De m ais a m ais, é im portante assinalar que, segundo o art. 2º, § 3º, da

LINDB, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

Em palavras m ais claras:

Im agine o universo de três leis assim “intituladas”: “a velha” (a lei

revogada), “a nova” (a lei revogadora da “lei velha”) e “a recente” (a revogadora da “lei nova”). Caso a lei “recente” revogue a lei “nova”, fazendo-a perder sua vigência, a lei “velha” não será restaurada. Do dispositivo acim a, infere-se que, na ordem j urídica do Brasil, não há repristinação ou restauração automática da lei “velha”, quando a lei “nova” acaba sendo revogada pela lei “recente”.

Vej a agora a exem plificação num érica: se a lei “200” (nova) revoga a

lei “100” (velha) e, m ais tarde, a lei “300” (recente) revoga a lei “200” (nova), isso não significa que a lei “100” (velha) voltou a ter validade, autom aticam ente, diante do fato de que a lei que a “m atou” (lei “200”, a nova) acaba de ser “m orta” (pela lei “300”, a recente). A lei “100” (velha) só voltará a ter eficácia se a novíssim a lei “300” (recente) expressam ente estabelecer seu revigoram ento. Caso contrário, não.

Só haverá repristinação ou revigoram ento autom ático se a lei “recente”

dispuser, expressam ente, que a lei “velha” retom ará eficácia com a revogação que acaba de perpetrar na lei “nova”.

Dessarte, “em regra, a revogação da lei nova não tem efeito

repristinatório, isto é, sua revogação não restabelece a eficácia da lei anteriorm ente por ela revogada, a m enos que haj a disposição expressa nesse

sentido”6.

Insta esclarecer que a vigência da lei cessa por duas form as: a) total,

pela revogação; e b) parcial, pela derrogação. Na revogação, tem os a cessação total dos efeitos pela lei revogadora, com o desaparecim ento da lei revogada. Na derrogação, tem os a cessação parcial dos efeitos pela lei derrogadora, coexistindo esta com a lei derrogada. Na revogação, a lei perde, concom itantem ente, a vigência e a eficácia – é um a lei m orta. Na derrogação, a lei perde a eficácia, m om entaneam ente para determ inada situação, m as continua vigente, e por vezes eficaz, para outras situações – é um a lei “ferida, m as viva” (aplicável aos casos diferenciados que a lei derrogadora trouxer ao m undo j urídico).

 

Exemplificando:

1. Lei “A” dispõe sobre a

 

tributação “ALFA”.

 

Nova Lei “B” extingue a

 

tributação “ALFA”.

 

Portanto, a Lei “A” tem seus

 

efeitos totalmente cessados

 

pela Lei “B”.

 

A Lei “A” está revogada;

 

2. Lei “A” dispõe sobre

 

tributação “ALFA”.

 

Nova Lei “B” traz

 

tratamento diferenciado

 

para determinada

 

situação, diminuindo o

 

campo de atuação da

 

tributação “ALFA”.