Manual de Direito Tributário
2.2.2 Competência comum
Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova
realizada pelas seguintes instituições: (I) Universidade Estadual do
Ceará (UECE), para o cargo de Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal de
Tauá/CE, em 2008; (II) Vunesp, para o cargo de Advogado da Fundação
Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP), em 2008; e (III)
Cespe/UnB, para o cargo de Defensor Público do Estado do Ceará
(DPG/CE), em 2008.
Alguns autores preferem denom inar Competência Especial a
com petência para a instituição do Empréstimo Compulsório e das Contribuições Especiais, dada a discussão acerca de sua natureza tributária. Hoj e, no entanto, o STF considera am bos com o gravam es que possuem natureza j urídica tributária distinta das dem ais espécies de tributos.
Portanto, pode-se falar que competência privativa é o poder legiferante
das entidades tributantes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), quanto à criação de tributos que lhes são genuína e exclusivam ente peculiares.
2.2.2 Competência comum
A com petência tributária comum está relacionada aos tributos cham ados
vinculados, isto é, às taxas e às contribuições de melhoria. Para estes, não se estipularam “listas” enum eradas na Constituição Federal, indicando, com exclusivism o, a entidade tributante correspondente ao plano de instituição do tributo vinculado respectivo. Com efeito, se pensam os no IPI, logo detectam os a pessoa política detentora de com petência tributária – a União. O m esm o raciocínio estende-se aos dem ais im postos. Todavia, não é possível fazê-lo com os tributos vinculados. Assim , a competência comum indica que, “de m odo com um ”, União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, poderão ser os suj eitos ativos das taxas ou contribuições de melhoria, desde que realizem os fatos geradores de tais gravam es contraprestacionais.