Manual de Direito Tributário
3.3 Objeto da obrigação tributária
Observação: item semelhante foi considerado INCORRETO, em
prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo de Promotor de
Justiça/RO, em 2008.
Com efeito, “os diretores e gerentes de pessoas jurídicas de direito
privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de infração de lei”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela
Universidade Estadual de Londrina, para o cargo de Procurador do
Estado/PR, em 2007.
Adem ais, im pende destacar que a aplicação da responsabilização
pessoal ocorrerá em face de dolo ou m á-fé, um a vez que tais predicados estão ínsitos à aplicação da teoria do disregard of legal entity. Dessarte, dois são os pressupostos autorizadores de um legítim o redirecionam ento de cobrança tributária: o preenchim ento da condição de “gerente” e/ou o com portam ento fraudulento.
Portanto, no âm bito da suj eição passiva indireta, esses são alguns
im portantes exem plos de situações que ilustram a tem ática da responsabilidade tributária. Com o j á se afirm ou, trata-se do tem a do próxim o capítulo, quando será devidam ente aprofundado.
3.3 Objeto da obrigação tributária
O obj eto da obrigação tributária equivale à prestação a que se subm ete o
suj eito passivo diante do fato im ponível deflagrador da obrigação tributária. Pode se m aterializar em um a prestação dotada de patrimonialidade ou de instrumentalidade. A prim eira, cham ada “principal”, tem o obj eto consubstanciado em um a “obrigação de dar”, estando definida no § 1º do art. 113 do CTN. A segunda, intitulada “acessória”, revela o obj eto com o um a obrigação de fazer ou de não fazer, estando prevista no § 2º do art. 113 do CTN. Observe a previsão legal:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Consulplan, SURG, para o cargo de Técnico em Contabilidade, em 2014:
“Nos termos do Código Tributário Nacional a obrigação tributária é
Principal ou Acessória”.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC-
PUC/MG, para o cargo de Gestor em Ciência e Tecnologia da Fundação
João Pinheiro do Estado de Minas Gerais, em 2007: “A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente
com o crédito dela decorrente”.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
O obj eto da obrigação tributária se refere à prestação a que deve se
subm eter o contribuinte ou o responsável. Tal prestação pode ser de cunho pecuniário ou de cunho não pecuniário. Se pecuniária, a obrigação será principal; se não pecuniária, sê-lo-á acessória.
Note-as:
1. Obrigação principal: é um a prestação designativa do ato de pagar,
afeta ao tributo e à m ulta.
Com efeito, “de acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação
tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária”.
A assertiva foi considera CORRETA, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal de São Paulo, em janeiro
de 2007.
Representa, assim , um a “obrigação de dar”, com cunho de -
patrim onialidade.
2. Obrigação acessória: é a prestação positiva ou negativa, que denota
atos “de fazer” ou “não fazer”, despidos do tim bre de patrim onialidade. Assim , o agir ou o não agir, dissociados do ato de pagar, podem representar obrigações
tributárias acessórias ou “deveres instrum entais do contribuinte”36. Exem plos: em itir notas fiscais, escriturar livros fiscais, entregar declarações, não trafegar com m ercadoria desacom panhada de nota fiscal, não obstar o livre acesso da fiscalização à em presa (art. 200 do CTN). Estas últim as, aliás, são exem plos de obrigações tributárias acessórias negativas ou obrigações de não fazer etc.
O legislador deverá sem pre indicar as pessoas que serão responsáveis
pelo cum prim ento das obrigações acessórias, conform e os interesses da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Adem ais, urge enfatizar que, m esm o nos casos em que o contribuinte ou
o responsável não estej am obrigados em relação à obrigação principal, a acessória subsiste.
A propósito, o tem a tem sido exaustivam ente solicitado em provas, e, em 2009, a FCC, citando Roque Antonio Carrazza em teste de concurso (vide trecho a seguir), acatou a ideia de que a obrigação acessória “pode existir sem que exista obrigação tributária principal, em virtude de isenção ou imunidade, por exemplo, e que deve vir sempre prevista em lei, com natureza jurídica de obrigação de fazer ou não fazer”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em
agosto de 2009.
“A relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária ‘stricto sensu’, como ao plexo de deveres instrumentais, (positivos ou negativos) que gravitam em torno do tributo, colimando facilitar a aplicação exata da norma jurídica que o previu. (...) Todos estes deveres, repita-se, não possuem, em si mesmos, cunho patrimonial.” (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 331-332)
Por fim , o descum prim ento de um a obrigação acessória faz nascer um a
obrigação principal, com relação à m ulta. Tal entendim ento pode ser extraído da dicção do art. 113, § 3º, do CTN:
Art. 113. (...)
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Sociedade
Educacional de Santa Catarina (SOCIESC), para o cargo de Advogado da
Cia. Águas de Joinville/SC, em 2008: “O CTN prevê duas espécies de
obrigações tributárias, a principal e a acessória”.