Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 446 de 471

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Manual de Direito Tributário

3 Estudo do Ii

Art. 153 da CF. Compete à União instituir imposto sobre: (...) § 5º. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I – 30% para o Estado, Distrito Federal ou o território, conforme a origem;

II – 70% para o município de origem.

 

e) Princípio da não afetação dos impostos: é im perioso esclarecer que o

art. 167, IV, da CF, ao vedar a vinculação da receita de im postos a órgão, fundo ou despesa, revogou o art. 67 do CTN, que preconizava a destinação da receita líquida do IOF à form ação de reservas m onetárias ou cam biais. O preclaro doutrinador Aliom ar Baleeiro considera o art. 67 do CTN um a “excrescência”, um a vez que obj etiva insinuar ao legislador ordinário um a destinação rechaçada desde a Constituição Federal de 1967;

f) IOF e factoring: o IOF incide sobre as operações de factoring

(ADInMC 1.763-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j . 20-08-1998), enquanto não deve incidir sobre as operações de poupança (RE 232.467-SP, rel. Min. Ilm ar Galvão, j . 29-09-1999).

 

3 ESTUDO DO II

 

Imposto II

 

Imposto sobre a

 

Nomen importação de