Manual de Direito Tributário
16. Taxas
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TAXAS
1 O FATO GERADOR
A taxa é um tributo im ediatam ente vinculado à ação estatal, atrelando-
se à atividade pública, e não à ação do particular.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo CS-UFG,
AL/GO, para o cargo de Procurador, em 2015: “o projeto de lei estadual
que estabeleça a cobrança de taxa de fiscalização de posturas e bons
costumes de bares e estabelecimentos congêneres é inconstitucional,
na medida em que está ausente competência administrativa do Estado”.
Note o tem considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Funiversa, PC/DF, para o cargo de Delegado de Polícia, em 2015: “Fatos
geradores das taxas são a prestação de serviço público e o poder de
polícia, sendo necessário, no primeiro caso, que o serviço público seja
indivisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
Trata-se de conceito pream bular, porém dotado de m uita
expressividade, haj a vista a iterativa solicitação em provas de concursos públicos. Desde j á, revelam os as insistentes solicitações nos certam es, por m eio das assertivas abaixo reproduzidas:
a) “Fere preceito constitucional a instituição de taxa sobre serviços de
engenharia prestados por particulares”;
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o Exame de Ordem Nacional, em 2008.
b) “Não se pode afirm ar que a taxa é um tributo não vinculado, haj a
vista o exercício do poder de polícia ser independente de qualquer prestação em relação ao contribuinte”;
c) “Não se pode afirmar que o valor da taxa e da contribuição de
melhoria está relacionado à condição econômica do respectivo contribuinte”.
A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada
pelo TJ/GO, para o cargo de Juiz de Direito, em 2007.
É, assim , um gravam e com hipótese de incidência plasm ada em
atividade da Adm inistração Pública, que se refere, direta e im ediatam ente, ao contribuinte, destinatário daquela investida do Estado. De fato, a taxa é “tributo em cuj a norm a está feita a previsão, no núcleo do seu antecedente norm ativo, de
um a atuação estatal diretam ente referida ao suj eito passivo”1.
Com o bem assevera Luciano Am aro2, “o fato gerador da taxa não é um
fato do contribuinte, m as um fato do Estado. O Estado exerce determ inada atividade e, por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade”.
Por essa razão, diz-se que “os tributos podem ser vinculados a um a
atuação do Estado – taxas e contribuições de m elhoria – e não vinculados –
im postos”3.
Com efeito, “as taxas são tributos vinculados a uma contraprestação
direta, e os impostos são tributos desvinculados de qualquer contraprestação”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada para o cargo
de Juiz de Direito/PR, em 2001.
No plano com petencial tributário, a taxa deverá ser exigida pelas
entidades im positoras – União, Estados, Municípios e Distrito Federal –, em face da atuação a elas adstrita, não se adm itindo a exigência em virtude de atividade de em presa privada.
Em outras palavras, “as taxas são espécie de exações, classificável, pela
sua hipótese de incidência, como tributos vinculados a atividades realizadas pelo Poder Público”.
A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada
pela UFRS, para o cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, em
2006.
A propósito, nos territórios, em tese, taxas poderão ser criadas, pela
União ou por Municípios, à sem elhança do que ocorre com os im postos, segundo o art. 147 da Carta Magna. Nesse sentido, não é adequado afirm ar-se que “território federal pode instituir taxa”.
A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pela Esaf,
para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, em 2006.
Adem ais, a doutrina rotula a sua com petência tributária de
“com petência com um ”.
Este é m ais um tem a que tem sido exaustivam ente explorado em provas
de concursos. Note as assertivas abaixo reproduzidas:
a) “As taxas, nos termos da Constituição Federal, podem ser cobradas em
razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Acerca dessa espécie
tributária, diz-se que a competência para a instituição de taxas é comum, cabendo à pessoa jurídica de direito público competente para a prestação de serviços públicos ou para o exercício do poder de polícia”;
A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada
pelo Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado/CE, em 2004.
b) “É impróprio afirmar que a União, no exercício de sua competência
residual, poderá cobrar taxas decorrentes da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada
pela Secretaria Municipal da Administração – São Paulo/SP, para os
cargos de Procurador do Município e Procurador do Instituto de
Previdência Municipal, em 2000.
O disciplinam ento do tributo ora estudado vem expresso no art. 145, II,
da CF c/c o art. 77 do CTN:
Art. 145, II, CF: A União, Estados, Municípios e Distrito Federal poderão instituir os seguintes tributos: (...) II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FMP,
DPE/PA, para o cargo de Defensor Público Substituto, em 2015:
“Impostos e taxas podem ser instituídos, observadas as normas
constitucionais, por todos os entes da Federação”.
Art. 77 do CTN: As taxas cobradas pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Observa-se, portanto, que o fato gerador da taxa é (1) o exercício
regular do poder de polícia ou (2) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
É fácil perceber que o fato gerador do indigitado tributo será cobrado à
exaustão nas provas. Observe o item abaixo reproduzido e a im portância do tem a para o concurso público:
“As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada no 179º
Concurso para Ingresso na Magistratura/SP, em 2007.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
TJ/PA, para o cargo de Analista Judiciário, em 2014: “A utilização
efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado
ao contribuinte ou posto à sua disposição, autoriza a cobrança, por
parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no
âmbito de suas respectivas atribuições, de taxa”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela COSEAC,
UFF, para o cargo de Técnico em Contabilidade, em 2015: “o imposto é
pago independentemente de uma contraprestação imediata e direta do
Estado cujo fato gerador não depende de qualquer atividade estatal
específica; a taxa pressupõe um serviço público específico prestado ao
contribuinte e uma contraprestação imediata e direta do Estado”.
Nesse passo, os dois fatos im poníveis da taxa adstringem -se à ação do
Estado, e não à do particular, o que, diferindo do im posto, transform a a taxa em exação bilateral, contraprestacional ou sinalagm ática. Aliás, “em qualquer das hipóteses previstas para a instituição de taxas (...), o caráter sinalagm ático deste
tributo haverá de m ostrar-se à evidência”4.
Sobre a noção de contraprestação, Kiy oshi Harada5 nos brinda com
relevante reflexão:
“Ainda que, no plano pré-jurídico, quando o legislador está para criar a taxa, a ideia de contraprestação tenha motivado sua instituição legal, tal noção deve desaparecer assim que introduzida no ordenamento jurídico positivo. O móvel da atuação do Estado não é o recebimento da remuneração, mas a prestação do serviço público ou o exercício do poder de polícia, impondo restrições ao exercício dos direitos individuais e de propriedade, na defesa do bem comum”.
Urge ressaltar que na ausência de disposição legal em contrário, as taxas
– e as contribuições de m elhoria –, em face de sua índole contraprestacional, não se fazem autom aticam ente abranger pela isenção, conform e se nota no inciso I do art. 177 do CTN.
O tema foi solicitado em prova realizada no XII Concurso para o cargo
de Juiz Federal Substituto da 4ª Região.
Sendo assim , à luz da concepção da exclusividade das taxas, despontam
duas espécies destas, em nosso sistem a tributário. Seguindo a ordem im posta pelo art. 77 do CTN, tem os: