Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 181 de 471

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Manual de Direito Tributário

16. Taxas

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TAXAS

 

1 O FATO GERADOR

A taxa é um tributo im ediatam ente vinculado à ação estatal, atrelando-

se à atividade pública, e não à ação do particular.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo CS-UFG,

AL/GO, para o cargo de Procurador, em 2015: “o projeto de lei estadual

que estabeleça a cobrança de taxa de fiscalização de posturas e bons

costumes de bares e estabelecimentos congêneres é inconstitucional,

na medida em que está ausente competência administrativa do Estado”.

 

Note o tem considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Funiversa, PC/DF, para o cargo de Delegado de Polícia, em 2015: “Fatos

geradores das taxas são a prestação de serviço público e o poder de

polícia, sendo necessário, no primeiro caso, que o serviço público seja

indivisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.

 

Trata-se de conceito pream bular, porém dotado de m uita

expressividade, haj a vista a iterativa solicitação em provas de concursos públicos. Desde j á, revelam os as insistentes solicitações nos certam es, por m eio das assertivas abaixo reproduzidas:

a) “Fere preceito constitucional a instituição de taxa sobre serviços de

engenharia prestados por particulares”;

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o Exame de Ordem Nacional, em 2008.

b) “Não se pode afirm ar que a taxa é um tributo não vinculado, haj a

vista o exercício do poder de polícia ser independente de qualquer prestação em relação ao contribuinte”;

c) “Não se pode afirmar que o valor da taxa e da contribuição de

melhoria está relacionado à condição econômica do respectivo contribuinte”.

 

A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada

pelo TJ/GO, para o cargo de Juiz de Direito, em 2007.

 

É, assim , um gravam e com hipótese de incidência plasm ada em

atividade da Adm inistração Pública, que se refere, direta e im ediatam ente, ao contribuinte, destinatário daquela investida do Estado. De fato, a taxa é “tributo em cuj a norm a está feita a previsão, no núcleo do seu antecedente norm ativo, de

um a atuação estatal diretam ente referida ao suj eito passivo”1.

Com o bem assevera Luciano Am aro2, “o fato gerador da taxa não é um

fato do contribuinte, m as um fato do Estado. O Estado exerce determ inada atividade e, por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade”.

Por essa razão, diz-se que “os tributos podem ser vinculados a um a

atuação do Estado – taxas e contribuições de m elhoria – e não vinculados –

im postos”3.

Com efeito, “as taxas são tributos vinculados a uma contraprestação

direta, e os impostos são tributos desvinculados de qualquer contraprestação”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada para o cargo

de Juiz de Direito/PR, em 2001.

No plano com petencial tributário, a taxa deverá ser exigida pelas

entidades im positoras – União, Estados, Municípios e Distrito Federal –, em face da atuação a elas adstrita, não se adm itindo a exigência em virtude de atividade de em presa privada.

Em outras palavras, “as taxas são espécie de exações, classificável, pela

sua hipótese de incidência, como tributos vinculados a atividades realizadas pelo Poder Público”.

 

A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada

pela UFRS, para o cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, em

2006.

 

A propósito, nos territórios, em tese, taxas poderão ser criadas, pela

União ou por Municípios, à sem elhança do que ocorre com os im postos, segundo o art. 147 da Carta Magna. Nesse sentido, não é adequado afirm ar-se que “território federal pode instituir taxa”.

 

A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pela Esaf,

para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, em 2006.

 

Adem ais, a doutrina rotula a sua com petência tributária de

“com petência com um ”.

Este é m ais um tem a que tem sido exaustivam ente explorado em provas

de concursos. Note as assertivas abaixo reproduzidas:

a) “As taxas, nos termos da Constituição Federal, podem ser cobradas em

razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Acerca dessa espécie

tributária, diz-se que a competência para a instituição de taxas é comum, cabendo à pessoa jurídica de direito público competente para a prestação de serviços públicos ou para o exercício do poder de polícia”;

 

A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada

pelo Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado/CE, em 2004.

 

b) “É impróprio afirmar que a União, no exercício de sua competência

residual, poderá cobrar taxas decorrentes da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

 

A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada

pela Secretaria Municipal da Administração – São Paulo/SP, para os

cargos de Procurador do Município e Procurador do Instituto de

Previdência Municipal, em 2000.

 

O disciplinam ento do tributo ora estudado vem expresso no art. 145, II,

da CF c/c o art. 77 do CTN:

 

Art. 145, II, CF: A União, Estados, Municípios e Distrito Federal poderão instituir os seguintes tributos: (...) II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FMP,

DPE/PA, para o cargo de Defensor Público Substituto, em 2015:

“Impostos e taxas podem ser instituídos, observadas as normas

constitucionais, por todos os entes da Federação”.

Art. 77 do CTN: As taxas cobradas pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Observa-se, portanto, que o fato gerador da taxa é (1) o exercício

regular do poder de polícia ou (2) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

É fácil perceber que o fato gerador do indigitado tributo será cobrado à

exaustão nas provas. Observe o item abaixo reproduzido e a im portância do tem a para o concurso público:

 

“As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada no 179º

Concurso para Ingresso na Magistratura/SP, em 2007.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,

TJ/PA, para o cargo de Analista Judiciário, em 2014: “A utilização

efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado

ao contribuinte ou posto à sua disposição, autoriza a cobrança, por

parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no

âmbito de suas respectivas atribuições, de taxa”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela COSEAC,

UFF, para o cargo de Técnico em Contabilidade, em 2015: “o imposto é

pago independentemente de uma contraprestação imediata e direta do

Estado cujo fato gerador não depende de qualquer atividade estatal

específica; a taxa pressupõe um serviço público específico prestado ao

contribuinte e uma contraprestação imediata e direta do Estado”.

 

Nesse passo, os dois fatos im poníveis da taxa adstringem -se à ação do

Estado, e não à do particular, o que, diferindo do im posto, transform a a taxa em exação bilateral, contraprestacional ou sinalagm ática. Aliás, “em qualquer das hipóteses previstas para a instituição de taxas (...), o caráter sinalagm ático deste

tributo haverá de m ostrar-se à evidência”4.

Sobre a noção de contraprestação, Kiy oshi Harada5 nos brinda com

relevante reflexão:

 

“Ainda que, no plano pré-jurídico, quando o legislador está para criar a taxa, a ideia de contraprestação tenha motivado sua instituição legal, tal noção deve desaparecer assim que introduzida no ordenamento jurídico positivo. O móvel da atuação do Estado não é o recebimento da remuneração, mas a prestação do serviço público ou o exercício do poder de polícia, impondo restrições ao exercício dos direitos individuais e de propriedade, na defesa do bem comum”.

 

Urge ressaltar que na ausência de disposição legal em contrário, as taxas

– e as contribuições de m elhoria –, em face de sua índole contraprestacional, não se fazem autom aticam ente abranger pela isenção, conform e se nota no inciso I do art. 177 do CTN.

 

O tema foi solicitado em prova realizada no XII Concurso para o cargo

de Juiz Federal Substituto da 4ª Região.

 

Sendo assim , à luz da concepção da exclusividade das taxas, despontam

duas espécies destas, em nosso sistem a tributário. Seguindo a ordem im posta pelo art. 77 do CTN, tem os: