Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 255 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.1.8 Resolução

Art. 62. (...)

§ 3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Grifos nossos)

 

Com o atos de exclusiva com petência do Legislativo, os decretos

legislativos, do ponto de vista form al (rito de aprovação), aproxim am -se bastante da lei ordinária, um a vez que não carecem de quorum qualificado de aprovação.

Outrossim , o decreto legislativo não se confunde com o decreto.

Conform e se estudou, este serve, em m atéria tributária, com o veículo norm ativo de aplicação direta para a alteração de alíquotas de certos tributos, bem com o para regulam entar a fiel execução de leis tributárias.

O decreto legislativo, por sua vez, não possui aplicação direta em

m atéria tributária, servindo, basicam ente, para aprovar tratados internacionais e para disciplinar os efeitos de m edidas provisórias não convertidas em lei.

 

2.1.8 Resolução

A resolução é ato legislativo em anado do Congresso Nacional (ou de

um a de suas Casas), em decorrência do exercício da sua com petência, não estando suj eita à sanção do Presidente da República, o que leva alguns estudiosos a intitulá-la, ao lado dos decretos legislativos, de “lei sem sanção”.

Seu procedim ento de elaboração difere daquele conferido à lei ordinária, porém a resolução nasce com força de lei, à luz do processo legislativo (art. 59, VII, CF).

Para Paulo de Barros Carvalho, “as resoluções, ainda que não sej am leis

em sentido estrito, revestem -se do status j urídico próprio da lei ordinária e, atuando em setores que a Constituição lhes dem arca, são tam bém instrum entos

prim ários de introdução de norm as tributárias”56.

Conform e se pôde notar no estudo das leis delegadas, a resolução do

Congresso Nacional será utilizada para aprovar a delegação ao Presidente da República para a edição de leis delegadas (art. 68, § 2º, CF). Observe o dispositivo:

 

Art. 68. (...)

§ 2º. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. (Grifos nossos)

 

Adem ais, de m odo idêntico, por resolução, o Congresso dará publicidade

à rej eição expressa de medidas provisórias.

 

No Direito Tributário, as resoluções m ais im portantes são aquelas

oriundas do Senado Federal. A propósito, a Carta Magna (art. 52) prevê a expedição de resolução pelo Senado Federal, entre outros casos: na estipulação, por proposta do Presidente da República, de lim ites globais para o m ontante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 52, VI, CF); no estabelecim ento de lim ites globais e condições para o m ontante da dívida m obiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 52, IX, CF) etc.

No cam po dos tributos, destacam -se im portantes resoluções do Senado,

em razão de seu im portante papel com o órgão representativo dos Estados Federados no aparelho legislativo federal.

Em term os gerais, tais resoluções referem -se a impostos,

exclusivamente estaduais, nos casos adiante m encionados. Observe que a Constituição determ ina que as alíquotas de três im postos estaduais – o ICMS, o ITCMD e o IPVA – poderão ter a estipulação de lim ites máximos e mínimos por resoluções do Senado Federal.

No caso do ISS m unicipal, a estipulação de lim ites máximos e mínimos

será por m eio de lei complementar (art. 156, § 3º, I, CF).

Passem os à m em orização:

a) A resolução do Senado Federal e as alíquotas (gerais) do ICMS:

para estabelecer as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações de circulação de m ercadorias e prestações de serviços, interestaduais e de exportação, sendo de INICIATIVA do Presidente da República OU de um terço dos Senadores, APROVADA pela maioria absoluta de seus membros (art. 155, § 2º, IV, CF).

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pela FCC, TCO/GO, para o cargo de Procurador do Ministério Público de

Contas, em 2015: “Com base no que dispõem a Constituição Federal e o

Código Tributário Nacional o estabelecimento das alíquotas do ICMS

aplicáveis às operações e prestações interestaduais é feito através de

Resolução do Senado Federal”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Cesgranrio, Petrobras, para o cargo de Contador, em 2014: “No contexto

das fontes do direito tributário, a fonte primária, que é utilizada para

resolver assuntos de competência exclusiva, sem a sanção presidencial,

tal como a fixação de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais é

a Resolução do Senado”.

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Ceperj,

Cederj, para o cargo de Técnico Executivo, em 2013: “O imposto sobre

operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,

ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, é de

competência estadual e as alíquotas aplicáveis às operações e

prestações, interestaduais e de exportação, serão estabelecidas

mediante a edição de Resolução do Senado Federal”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Fundatec,

Sefaz/RS, para o cargo de Técnico Tributário da Receita Estatual, em

2014: “A resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da

República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria

absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às

operações e prestações, interestaduais e de exportação”.

 

À guisa de detalham ento, observe-se que o dispositivo faz uso da

expressão “estabelecerá”, indicando a obrigatoriedade da previsão, sob pena de não se poder exigir o gravam e. Acresça-se, ainda, a possibilidade de dupla iniciativa (Presidente da República ou de um terço dos Senadores):

 

Art. 155. (...) § 2º. (...)

IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; (Grifos nossos)

 

Em tem po, frise-se, que, quanto às alíquotas interestaduais, a regra

perm anece válida; todavia, no concernente às alíquotas de exportação, após a EC n. 42/2003, com o teor do art. 155, § 2º, X, “a”, a previsão perdeu o sentido, pois se passou a prever um a regra de im unidade de ICMS para todas as exportações. Desse m odo, rem anesce falta de sustentabilidade à previsão de resolução do Senado para fixar alíquotas de ICMS aplicáveis às operações de exportação.

b) A resolução do Senado Federal e as alíquotas (mínimas e máximas)

do ICMS, nas operações internas: quanto aos percentuais m ínim os e m áxim os de alíquotas do ICMS nas operações internas, poderá haver estipulação própria por resolução.

A atribuição de fixar alíquotas mínimas ou máximas de um im posto

significa que a alíquota estabelecida pela resolução do Senado funcionará apenas com o piso ou teto, não podendo a m encionada resolução substituir a lei de cada Estado. A esta caberá a form ulação de alíquotas que respeitarão os lim ites preestabelecidos na resolução. Assim , quem determ ina a alíquota aplicável internam ente é o próprio Estado.

Note o detalham ento:

 

b.1) alíquotas MÍNIMAS nas operações internas, desde que resulte da INICIATIVA de um terço e APROVADA pela maioria absoluta de seus membros (art. 155, § 2º, V, “a”, CF).

 

Vej a o dispositivo constitucional:

 

Art. 155. (...) § 2º. (...)

V – é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; (Grifos nossos)

 

Observe-se que o com ando faz uso da expressão “é facultado”,

indicando a facultatividade da previsão, além de se prever um a exclusividade de iniciativa (um terço dos m em bros):

 

b.2) alíquotas MÁXIMAS nas operações internas, visando resolver

conflito específico que envolva interesse de Estados, desde que resulte de INICIATIVA da maioria absoluta e APROVADA por dois terços de seus membros (art. 155, § 2º, V, “b”, CF).

 

Atente para o dispositivo constitucional:

 

Art. 155. (...) § 2º. (...)

V – é facultado ao Senado Federal: b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; (Grifos nossos)

 

Repise-se que o com ando faz uso da expressão “é facultado”, indicando

a facultatividade da previsão, além de se prever um a exclusividade de iniciativa (m aioria absoluta):

Observe o quadro mnemônico:

 

ALÍQUOTA

 

RESOLUÇÕES

 

ALÍQUOTAS

MÍNIMA

(ICMS)

 

OPERAÇÕES

 

INTERNAS

MÁXIMA

 

c) A resolução do Senado Federal e as alíquotas máximas do ITCMD:

será utilizada a resolução para o estabelecim ento de alíquotas máximas para o ITCMD (Im posto sobre transm issão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos), conform e previsão no art. 155, I e § 1º, IV, da Carta Magna. Observe-o:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,

Sefaz/PI, para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, em 2015:

“Cabe ao Senado Federal, além de outras competências, fixar as

alíquotas máximas de ITCMD”.

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Grifo nosso)

(...)

 

IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; (Grifos nossos)

 

§ 1º. O imposto previsto no inciso I:

 

d) A resolução do Senado Federal e as alíquotas mínimas do IPVA: será

utilizada a resolução para o estabelecim ento de alíquotas mínimas para o IPVA (Im posto sobre a propriedade de veículos autom otores), conform e previsão no art. 155, § 6º, I, da Carta Magna (EC n. 42/2003). Observe-o:

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela