Manual de Direito Tributário
1.1.2 Os impostos e a privatividade das competências
Nesse rum o, m encione-se que o Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, instituído para vigorar até o ano de 2010, foi prorrogado por tem po indeterm inado por m eio da EC n. 67/2010, visando viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência. Os recursos do m encionado Fundo serão aplicados em ações suplem entares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda fam iliar e outros program as de relevante interesse social voltados para m elhoria da qualidade de vida. Ele é com posto da receita de alguns im postos (IPI-Seletivo e Im posto sobre Grandes Fortunas), entre outras fontes, conform e a dicção do art. 80, ADCT, ad litteram:
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição; (...)
Daí se poder concluir que o postulado da não afetação (ou não
vinculação) dos im postos, previsto no inciso IV do art. 167 da CF, ao proibir a vinculação de receita de im postos a órgão, fundo ou despesa, não o faz com o regra absoluta, m as com o m andam ento que com porta im portantes relativizações.
1.1.2 Os impostos e a privatividade das competências
É im portante frisar que o regim e j urídico-constitucional dos im postos é
bastante peculiar. O legislador constituinte repartiu a com petência legislativa para institui-los entre as entidades im positoras, ou sej a, as pessoas públicas de direito constitucional interno – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desse plano decorre, term inologicam ente, o contexto da competência privativa para a instituição dos im postos. Estes foram , então, nom inalm ente enum erados,
indicando-se a cada um a das pessoas políticas quais os que lhe cabe instituir34.
Nessa toada, afirm a-se que a Constituição Federal prevê, de m odo
taxativo ou numerus clausus, as listas de im postos federais, estaduais e m unicipais. Entretanto, com m aior rigor, pode-se afirm ar que a lista de situações materiais que ensejam a incidência de impostos da União não é taxativa, em face da possibilidade do exercício da com petência residual (art. 154, I, CF). Note as listas, no quadro m nem ônico a seguir:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ,
para o cargo de Gestor Fazendário (Área: Tributação e Arrecadação) da
SEF/MG, em 2007: “A chamada ‘competência residual’, para a instituição
de outros impostos, traduz-se na seguinte técnica: arrolados os tipos
atribuídos a cada um dos entes, os tipos remanescentes (resi-duais)
são atribuídos à competência da União. Disso resulta que a lista de
situações materiais que ensejam a incidência de impostos da União não
é taxativa”.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura
de Gravatá/PE, em 2008: “O rol dos impostos federais não é
absolutamente exaustivo, sendo permitida à União a criação de novos
impostos diferentes daqueles já previstos na Constituição Federal de
1988”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em
agosto de 2009: “Na iminência ou no caso de guerra externa, a União,
os Estados e os Municípios poderão instituir impostos extraordinários”.
LISTAS DE IMPOSTOS
IMPOSTOS FEDERAIS
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
DA UNIÃO
Art. 153, CF Art. 154, CF
1. Imposto
sobre
Importação
(Inciso I)
2. Imposto
sobre
Exportação
(Inciso II)
3. Imposto
sobre Renda
(Inciso III) 1. Imposto
4. Imposto Residual (Inciso
sobre Produtos I)
Industrializados 2. Imposto
– IPI (Inciso Extraordinário
IV) de
5. Imposto Guerra – IEG
sobre (Inciso II)
Operações
Financeiras –
IOF (Inciso V)
6. Imposto
Territorial Rural
– ITR (Inciso
VI)
7. Imposto
sobre Grandes
Fortunas
(Inciso VII)
IMPOSTOS ESTADUAIS
(Art. 155, CF)
COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA DOS
ESTADOS-MEMBROS E
DO DISTRITO FEDERAL
1.
2. ICMS 3. IPVA
ITCMD
(Inciso (Inciso
(Inciso
I) II) III)
IMPOSTOS MUNICIPAIS
(Art. 156, CF)
COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA DOS
MUNICÍPIOS E DO
DISTRITO FEDERAL
1. IPTU 2. ITBI 3. ISS
(Inciso (Inciso (Inciso
I) II) III)
Im pende destacar, em tem po, que as siglas dos im postos, acim a
apresentadas, não equivalem , inexoravelm ente, a seus verdadeiros nom es (nomen juris).
O quadro adiante perm itirá que o leitor tom e contato com os nom es técnicos dos im postos, a partir de siglas correntes, percebendo que nem sem pre a abreviatura corresponde à sua fiel tradução por extenso:
1. II – Imposto sobre
importação de produtos
estrangeiros;
2. IE – Imposto sobre
exportação, para o exterior,
de produtos nacionais ou
nacionalizados;
3. IR – Imposto sobre
renda e proventos de
qualquer natureza;
4. IPI – Imposto sobre
produtos industrializados;
5. IOF – Imposto sobre
operações de crédito,
câmbio e seguro ou
relativas a títulos ou valores
mobiliários;
6. ITR – Imposto sobre
propriedade territorial rural;
7. IEG – Imposto
extraordinário de guerra;
8. ITCMD – Imposto sobre
transmissão causa mortis e
doação, de quaisquer bens
ou direitos;
9. ICMS – Imposto sobre
operações relativas à
circulação de mercadorias e
sobre prestações de
serviços de transporte
interestadual e
intermunicipal e de
comunicação;
10. IPVA – Imposto sobre
propriedade de veículos
automotores;
11. IPTU – Imposto sobre
propriedade territorial
urbana;
12. ITBI – Imposto sobre
transmissão inter vivos, a
qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão
física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
13. ISS – Imposto sobre
serviços de qualquer
natureza;
14. ISGF – Imposto sobre
grandes fortunas.
Por fim , urge relem brar que os im postos, previstos na Constituição
Federal, deverão ser instituídos, com o regra, por m eio de lei ordinária. Todavia, dois casos de im postos federais atrelam -se à lei complementar: o imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF) e o im posto residual (art. 154, I, CF).
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Funcab,
Sefaz/BA, para o cargo de Auditor Fiscal, em 2014: “O imposto sobre
grandes fortunas poderá ser instituído pelos Municípios, através de lei
ordinária”.
Aqueles que avocam a lei ordinária, com o é cediço, podem estar
adstritos à m edida provisória, enquanto os últim os, adstringindo-se à lei com plem entar, deverão rechaçar a via da m edida provisória, consoante o art. 62, § 1º, III, CF, j á estudado em capítulo precedente.