Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 176 de 471

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Manual de Direito Tributário

1.1.2 Os impostos e a privatividade das competências

Nesse rum o, m encione-se que o Fundo de Combate e Erradicação da

Pobreza, instituído para vigorar até o ano de 2010, foi prorrogado por tem po indeterm inado por m eio da EC n. 67/2010, visando viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência. Os recursos do m encionado Fundo serão aplicados em ações suplem entares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda fam iliar e outros program as de relevante interesse social voltados para m elhoria da qualidade de vida. Ele é com posto da receita de alguns im postos (IPI-Seletivo e Im posto sobre Grandes Fortunas), entre outras fontes, conform e a dicção do art. 80, ADCT, ad litteram:

 

Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;

III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição; (...)

 

Daí se poder concluir que o postulado da não afetação (ou não

vinculação) dos im postos, previsto no inciso IV do art. 167 da CF, ao proibir a vinculação de receita de im postos a órgão, fundo ou despesa, não o faz com o regra absoluta, m as com o m andam ento que com porta im portantes relativizações.

 

1.1.2 Os impostos e a privatividade das competências

É im portante frisar que o regim e j urídico-constitucional dos im postos é

bastante peculiar. O legislador constituinte repartiu a com petência legislativa para institui-los entre as entidades im positoras, ou sej a, as pessoas públicas de direito constitucional interno – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desse plano decorre, term inologicam ente, o contexto da competência privativa para a instituição dos im postos. Estes foram , então, nom inalm ente enum erados,

indicando-se a cada um a das pessoas políticas quais os que lhe cabe instituir34.

Nessa toada, afirm a-se que a Constituição Federal prevê, de m odo

taxativo ou numerus clausus, as listas de im postos federais, estaduais e m unicipais. Entretanto, com m aior rigor, pode-se afirm ar que a lista de situações materiais que ensejam a incidência de impostos da União não é taxativa, em face da possibilidade do exercício da com petência residual (art. 154, I, CF). Note as listas, no quadro m nem ônico a seguir:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ,

para o cargo de Gestor Fazendário (Área: Tributação e Arrecadação) da

SEF/MG, em 2007: “A chamada ‘competência residual’, para a instituição

de outros impostos, traduz-se na seguinte técnica: arrolados os tipos

atribuídos a cada um dos entes, os tipos remanescentes (resi-duais)

são atribuídos à competência da União. Disso resulta que a lista de

situações materiais que ensejam a incidência de impostos da União não

é taxativa”.

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura

de Gravatá/PE, em 2008: “O rol dos impostos federais não é

absolutamente exaustivo, sendo permitida à União a criação de novos

impostos diferentes daqueles já previstos na Constituição Federal de

1988”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em

agosto de 2009: “Na iminência ou no caso de guerra externa, a União,

os Estados e os Municípios poderão instituir impostos extraordinários”.

 

LISTAS DE IMPOSTOS

 

IMPOSTOS FEDERAIS

 

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

DA UNIÃO

 

Art. 153, CF Art. 154, CF

 

1. Imposto

 

sobre

 

Importação

 

(Inciso I)

 

2. Imposto

 

sobre

 

Exportação

 

(Inciso II)

3. Imposto

 

sobre Renda

 

(Inciso III) 1. Imposto

 

4. Imposto Residual (Inciso

 

sobre Produtos I)

 

Industrializados 2. Imposto

 

– IPI (Inciso Extraordinário

 

IV) de

 

5. Imposto Guerra – IEG

 

sobre (Inciso II)

 

Operações

 

Financeiras –

 

IOF (Inciso V)

 

6. Imposto

 

Territorial Rural

 

– ITR (Inciso

VI)

 

7. Imposto

 

sobre Grandes

 

Fortunas

 

(Inciso VII)

 

IMPOSTOS ESTADUAIS

 

(Art. 155, CF)

 

COMPETÊNCIA

 

TRIBUTÁRIA DOS

 

ESTADOS-MEMBROS E

 

DO DISTRITO FEDERAL

 

1.

2. ICMS 3. IPVA

ITCMD

(Inciso (Inciso

(Inciso

I) II) III)

 

IMPOSTOS MUNICIPAIS

 

(Art. 156, CF)

 

COMPETÊNCIA

 

TRIBUTÁRIA DOS

 

MUNICÍPIOS E DO

 

DISTRITO FEDERAL

 

1. IPTU 2. ITBI 3. ISS

 

(Inciso (Inciso (Inciso

 

I) II) III)

 

Im pende destacar, em tem po, que as siglas dos im postos, acim a

apresentadas, não equivalem , inexoravelm ente, a seus verdadeiros nom es (nomen juris).

O quadro adiante perm itirá que o leitor tom e contato com os nom es técnicos dos im postos, a partir de siglas correntes, percebendo que nem sem pre a abreviatura corresponde à sua fiel tradução por extenso:

 

1. II – Imposto sobre

 

importação de produtos

 

estrangeiros;

 

2. IE – Imposto sobre

 

exportação, para o exterior,

 

de produtos nacionais ou

 

nacionalizados;

 

3. IR – Imposto sobre

 

renda e proventos de

 

qualquer natureza;

 

4. IPI – Imposto sobre

 

produtos industrializados;

 

5. IOF – Imposto sobre

 

operações de crédito,

câmbio e seguro ou

 

relativas a títulos ou valores

 

mobiliários;

 

6. ITR – Imposto sobre

 

propriedade territorial rural;

 

7. IEG – Imposto

 

extraordinário de guerra;

 

8. ITCMD – Imposto sobre

 

transmissão causa mortis e

 

doação, de quaisquer bens

 

ou direitos;

 

9. ICMS – Imposto sobre

 

operações relativas à

 

circulação de mercadorias e

 

sobre prestações de

 

serviços de transporte

interestadual e

 

intermunicipal e de

 

comunicação;

 

10. IPVA – Imposto sobre

 

propriedade de veículos

 

automotores;

 

11. IPTU – Imposto sobre

 

propriedade territorial

 

urbana;

 

12. ITBI – Imposto sobre

 

transmissão inter vivos, a

 

qualquer título, por ato

 

oneroso, de bens imóveis,

 

por natureza ou acessão

 

física, e de direitos reais

 

sobre imóveis, exceto os de

garantia, bem como cessão

 

de direitos a sua aquisição;

 

13. ISS – Imposto sobre

 

serviços de qualquer

 

natureza;

 

14. ISGF – Imposto sobre

 

grandes fortunas.

 

Por fim , urge relem brar que os im postos, previstos na Constituição

Federal, deverão ser instituídos, com o regra, por m eio de lei ordinária. Todavia, dois casos de im postos federais atrelam -se à lei complementar: o imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF) e o im posto residual (art. 154, I, CF).

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Funcab,

Sefaz/BA, para o cargo de Auditor Fiscal, em 2014: “O imposto sobre

grandes fortunas poderá ser instituído pelos Municípios, através de lei

ordinária”.

 

Aqueles que avocam a lei ordinária, com o é cediço, podem estar

adstritos à m edida provisória, enquanto os últim os, adstringindo-se à lei com plem entar, deverão rechaçar a via da m edida provisória, consoante o art. 62, § 1º, III, CF, j á estudado em capítulo precedente.