Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 397 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.6.5 O ISS e os trabalhos gráficos

insigne Relatora”. (REsp 325.344/PR, rel. Min. Eliana Calmon, rel. p/ Ac. Min. Franciulli Netto, 2ª T., j. em 07-11-2002)

 

Posto isso, as ações, auxiliares e acessórias, inseridas no procedim ento

ordinário das operações bancárias, deixam de revestir a autonomia peculiar do tributável serviço do ISS.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB para o cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria (AGU),

em 2007: “Considerando-se que a pessoa jurídica SL Alimentos Ltda.

seja cliente de certa instituição bancária, é lícito que esta instituição

cobre da SL Alimentos Ltda. o imposto sobre serviços (ISS) incidente

sobre os depósitos, as comissões e as taxas de desconto”.

 

2.6.5 O ISS e os trabalhos gráficos

As atividades relacionadas às gráficas constavam do item 53 da anterior

Lista anexa ao DL n. 406/68 (Item 53: “com posição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia”).

O STF, no RE 84.387/SP, j á em 1976, deixou claro que “os serviços de

com posição gráfica (feitura e im pressão de notas fiscais, talões, cartões, etc.) suj eitam -se apenas ao ISS”. No presente caso, o STF enalteceu que na tipografia, ainda que se utilizem tinta, papel e outros insum os, tudo fica absorvido pela im pressão realizada, ou sej a, pelo serviço prestado.

Em 1985, o STF, no RE 106.069-7, ratificou a incidência do im posto

m unicipal quando associou à atividade de em presa gráfica, suj eita ao ISS, “a feitura de rótulos, fitas, etiquetas adesivas e de identificação de produtos e m ercadorias, sob encom enda e personalizadam ente”.

Em 1987, a LC n. 56, em seu item 77, sacram entou a possibilidade de

incidência do ISS, o que foi reproduzido pela ulterior – e atual – LC n. 116/2003, emseu item 13.05.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB para o cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria (AGU),

em 2007: “Caso determinada empresa tenha prestado serviços de

composição gráfica em embalagens de alimentos não perecíveis, nessa

situação, o município competente somente poderá cobrar dessa

empresa o ISS se a operação não envolver o fornecimento de

mercadorias”.

 

Quase um a década depois, em 1996, o STJ editou a Súmula n. 156,

segundo a qual “a prestação de serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS”.

No caso, enfatizou-se que, caso o im presso personalizado (v.g., capas de

disco, etiquetas) venha a incorporar-se a produto com ercializável, ou sej a, acom panhando m ercadoria em revenda, deve incidir tão som ente o ISS. Um bom exem plo tam bém se vê na im pressão personalizada dos “talonários de cheque”, o que deve avocar a exclusiva incidência do ISS. Da m esm a form a, o raciocínio vale para as im pressões gráficas sob encom enda estam padas em caixas para em balagens.

Com efeito, segundo o entendim ento prevalecente na j urisprudência, os

serviços personalizados feitos em conform idade com o interesse exclusivo do cliente são distintos dos serviços destinados ao público em geral. A propósito, para o STJ, “a ‘industrialização por encom enda’ caracteriza prestação de serviço suj eita à incidência de ISS, e não de ICMS” (AgRg no AREsp 207.589/RS, rel. Min. Hum berto Martins, 2ª T., j . em 06-11-2012).

Com o se nota, esse quadro de incidência exclusiva de ISS nos serviços

gráficos personalizados encontrava-se, de há m uito, pacificado nos tribunais, até

m esm o antes da Constituição Federal de 1988101.

Não obstante, a Associação Brasileira de Em balagem (ABRE) e a

Confederação Nacional da Indústria (CNI) propuseram ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 4.389 MC/DF e ADI 4.413 MC/DF, respectivam ente, um a apensada à outra) contra o art. 1º, caput e § 2º, da LC n. 116/2003 (e subitem 13.05 da lista de serviços a ela anexa), propugnando pela não incidência do ISS.

O m ote da discussão estava no possível conflito de com petência entre o

ISS (j á sacram entado com o o im posto certo) e o ICMS (para o defesa, o im posto “possível”). A com plexidade da situação foi retratada nas palavras do então Ministro Relator de am bas as ADIs, Joaquim Barbosa, para quem a celeum a tornava-se patente, um a vez que “a diferença entre prestação de serviços e operação de circulação de mercadorias seria sutil e que, no caso, nenhuma qualidade intrínseca à produção de embalagens resolveria o impasse relativamente ao aparente conflito entre o ISS e o ICMS nos serviços gráficos”.

Com efeito, um a embalagem possui distintos propósitos no ciclo produtivo

de um bem : pode, de um lado, perm itir a conservação das propriedades físico-quím icas dos produtos, ou sej a, tendo um a função técnica na industrialização (v.g., caixa de sabão em pó, os rem édios em geral), e, de outra banda, apenas servir com o instrum ento de transporte ou m anuseio de produtos (v.g., sacola de plástico ofertada aos clientes de superm ercados), no boj o da confecção de em balagens personalizadas. No prim eiro caso, a em balagem integra o processo de circulação da m ercadoria, um a vez que é produzida em escala industrial para atender a dem anda do encom endante; no últim o caso, a em balagem , não sendo m ercadorias (ou insum os), nem se destinando à venda, faz com que os produtos dela prescindam . Aliás, aqui o consum idor final não é o encom endante, m as o consum idor final.

O STF, em decisão unânim e no Plenário (13-04-2011), ainda que em

sede de m edida cautelar, analisou as duas ADIs, assim disciplinando: