Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 141 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.4.1 A assistência social e as entidades fechadas de previdência social privada

requisitos legais”.

 

O art. 150, VI, “c”, da CF prevê, desse m odo, o afastam ento dos

impostos das entidades beneficentes de assistência social. Não é dem asiado relem brar que “a entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, e que preencha os requisitos para a fruição de imunidade tributária está sujeita às taxas e à contribuição de melhoria”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada para o cargo

de Procurador da Fazenda Nacional, em 1993.

 

Por fim , frise-se que a entidade de assistência social (e não as entidades

educacionais!) é, concom itantem ente, im une a im postos (art. 150, VI, “c”, CF) e a contribuições social-previdenciárias (art. 195, § 7º, CF), por exem plo, o PIS (RE 636.941, rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. em 13-02-2014).

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Promotor de Justiça (substituto ou não) do Estado de

Pernambuco, em setembro de 2008: “A isenção tem previsão expressa

na Constituição Federal em relação a contribuições sociais”.

 

2.4.1 A assistência social e as entidades fechadas de previdência social privada

Curiosam ente, tem despontado a discussão sobre a im unidade para as

entidades fechadas de previdência social privada ou fundos de pensão, em que os beneficiários são, geralm ente, em pregados de um a em presa ou de grupo de em presas. Tais entidades, igualm ente, não têm fins lucrativos e visam com plem entar os proventos da aposentadoria que o regim e geral pagará aos beneficiários.

Depois de m uita hesitação doutrinária e j urisprudencial, o STF, partindo

de um a interpretação m agnânim a e am pliativa (RE n. 115.970, em 1988) e, felizm ente, chegando a um posicionam ento m ais restritivo (RE n. 136.332, em 1992), entendeu que deve subsistir a benesse, desde que, no cenário de ausência de contraprestação dos beneficiários, m antenha-se o caráter de universalidade e generalidade da assistência social.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador Municipal – Natal//RN, em 2008:

“A imunidade tributária conferida pela CF a instituições de assistência

social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de

previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.

 

É que, neste caso, equiparam -se as entidades de previdência privada às

entidades de assistência social, m erecedoras da im unidade, desde que aquelas não exigissem dos associados contribuições para o custeio do próprio benefício. Note a paradigm ática em enta:

 

EMENTA: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Sendo mantida por expressiva contribuição dos empregados, ao lado da satisfeita pelos patrocinadores, não lhe assiste o direito ao reconhecimento da imunidade tributária, prevista no art. 19, III, “c”, da Constituição de 1967, visto não se caracterizar, então, como instituição de assistência social. Recurso extraordinário de que, por maioria, não se conhece. (RE 136.332/RJ, 1ª T., rel. Min. Octavio Gallotti, j. em 24-11-1992)

 

Em 2001, o STF reiterou o posicionam ento no RE n. 259.756, cuj o teor

deu ensej o à edição da Súmula n. 730. Note a em enta e a súm ula:

 

EMENTA: IMUNIDADE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA

PRIVADA. (...) o fato de mostrar-se onerosa a participação dos beneficiários do plano de previdência privada afasta a imunidade prevista na alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. Incide o dispositivo constitucional, quando os beneficiários não contribuem e a mantenedora arca com todos os ônus. (...) (RE 259.756/RJ, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 28-11-2001) (Grifos nossos)

 

SÚMULA N. 730: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.

 

Da m esm a form a, tem sido reiterado o entendim ento do STF no sentido

de se com parar as entidades fechadas de previdência privada às instituições de assistência social, desde que não exijam dos associados contribuições para o custeio do próprio benefício:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,

Sefaz/PE, para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, em 2014:

“A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social

sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de

previdência social privada, se não houver contribuição dos beneficiários”.

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. (...) 2. As instituições de assistência social, que trazem ínsito em suas finalidades a observância ao princípio da universalidade, da generalidade e concede benefícios a toda coletividade, independentemente de contraprestação, não se confundem e não podem ser comparadas com as entidades fechadas de previdência privada que, em decorrência da relação contratual firmada, apenas contempla uma categoria específica, ficando o gozo dos benefícios previstos em seu estatuto social dependente do recolhimento das contribuições avençadas, conditio sine qua non para a respectiva

integração no sistema. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 202.700/DF, Pleno, rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 08-11-2001) (Ver, ainda, nesse sentido: RE 259.756/RJ, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 28-11-2001; e RE 235.003-SP, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. em 26-02-2002) (Grifo nosso)

 

Não obstante, frise-se que, em 9 de abril de 2015, o Plenário do STF

rej eitou proposta de edição de enunciado de súm ula vinculante, resultante da conversão do Enunciado 730 da Súm ula lapidada pela Corte Suprem a (PSV-109). Desse m odo, preservada está a Súm ula n. 730 do STF.

A bem da verdade, é bastante escassa a exem plificação de situação de

im unidade, para tais entidades de previdência privada, pois depende de o em pregador ou patrocinador financiar as contribuições no lugar do em pregado. Um raro exem plo ocorreu com a COMSHELL (Sociedade de Previdência Privada, fundo de pensão dos em pregados da Shell Brasil) e a ICOLUB (a fábrica de lubrificantes da em presa citada).

A im unidade tributária conferida a instituições de assistência social sem

fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, não alcança “todas” as entidades de previdência social privada, sem distinção.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Esaf,

para o cargo de Procurador do Distrito Federal, em 2007: “A imunidade

tributária conferida a instituições de assistência social sem fins

lucrativos pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal, alcança todas

as entidades de previdência social privada, sem distinção, desde que

observados todos os requisitos previstos em lei, procedimentos

administrativos acessórios, tais como a obtenção de alvará, licença,

reconhecimento de entidade civil sem fins lucrativos, entre outros”.

 

Posto isso, o fato de m ostrar-se onerosa a participação dos beneficiários do plano de previdência privada afasta a im unidade prevista na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. De outra banda, incide o dispositivo constitucional quando os beneficiários não contribuem , e a m antenedora arca com todos os ônus.