Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 307 de 471

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Manual de Direito Tributário

b) Responsabilidade pessoal do agente

Observe o dispositivo legal:

 

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no art. 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. (Grifos nossos)

 

No Direito Tributário, com o regra, as punições não são aplicadas

pessoalm ente sobre o agente da infração, m as sobre o sujeito passivo da obrigação tributária, principal ou acessória, que não foi adim plida. Assim , no caso de pessoa j urídica com eter ilícito, a m ulta será aplicada contra a própria pessoa j urídica, e não contra o agente (pessoa física) que tenha concretizado, efetivam ente, a conduta ilícita.

Todavia, o artigo ora analisado traz im portantes exceções a esta regra,

determ inando punição pessoal, com o afastam ento do suj eito passivo da infração. Mais do que sim ples exceções, o dispositivo indica um a ressalva à responsabilidade obj etiva ao prever um apenam ento do agente responsável, deslocando-se para este, o executor m aterial, o alvo da punição pela infração. Aqui há a personalização das penas tributárias, alcançando o agente, que deve se subm eter à sanção im posta. Quanto ao suj eito passivo principal, perm anece com o responsável pelo tributo devido no âm bito da obrigação tributária correspondente.