Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 432 de 471

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Manual de Direito Tributário

1.2 Sujeito passivo

instituirá, fiscalizará e cobrará o ITR, desde que isso não resulte na

redução do imposto ou em qualquer outra forma de renúncia fiscal”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

DPU, para o cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria,

em 2015: “A União tem competência para instituir o imposto territorial

rural, o qual terá como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a

posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora

da zona urbana do município, todavia não poderá esse imposto incidir

sobre pequenas glebas rurais exploradas pelo proprietário que não

possua outro imóvel, tratando-se, nesse caso, de uma imunidade

específica”.

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pela FGV, PGM-Niterói, para o cargo de Procurador do Município, em

2014: “O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), é o

tributo que, atendidas determinadas condições estabelecidas na

Constituição Federal, pode ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal

de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), para o cargo de Juiz de Direito

Substituto, em 2009: “O ITR será fiscalizado e cobrado pelos Municípios

que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do

imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal”.

 

1.2 Sujeito passivo

A suj eição passiva abrange aquele que detém qualquer direito de gozo,

relativam ente ao bem im óvel rural, sej a pleno ou lim itado. Os titulares desses direitos, com o suj eitos passivos do ITR, conform e o art. 5º do Decreto n. 4.382/2002, são o proprietário (pleno, de dom ínio exclusivo ou na condição de coproprietário), o titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário) ou o possuidor (ad usucapionem, isto é, aquele com a possibilidade de aquisição do dom ínio ou propriedade pela usucapião).