Manual de Direito Tributário
1.2 Sujeito passivo
instituirá, fiscalizará e cobrará o ITR, desde que isso não resulte na
redução do imposto ou em qualquer outra forma de renúncia fiscal”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
DPU, para o cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria,
em 2015: “A União tem competência para instituir o imposto territorial
rural, o qual terá como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora
da zona urbana do município, todavia não poderá esse imposto incidir
sobre pequenas glebas rurais exploradas pelo proprietário que não
possua outro imóvel, tratando-se, nesse caso, de uma imunidade
específica”.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela FGV, PGM-Niterói, para o cargo de Procurador do Município, em
2014: “O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), é o
tributo que, atendidas determinadas condições estabelecidas na
Constituição Federal, pode ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), para o cargo de Juiz de Direito
Substituto, em 2009: “O ITR será fiscalizado e cobrado pelos Municípios
que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do
imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal”.
1.2 Sujeito passivo
A suj eição passiva abrange aquele que detém qualquer direito de gozo,
relativam ente ao bem im óvel rural, sej a pleno ou lim itado. Os titulares desses direitos, com o suj eitos passivos do ITR, conform e o art. 5º do Decreto n. 4.382/2002, são o proprietário (pleno, de dom ínio exclusivo ou na condição de coproprietário), o titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário) ou o possuidor (ad usucapionem, isto é, aquele com a possibilidade de aquisição do dom ínio ou propriedade pela usucapião).