Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 422 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.4 Elemento temporal do fato gerador

Observe o entendim ento j urisprudencial que ratifica a não incidência do

IPVA sobre aeronaves:

 

EMENTA: IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves. (RE 134.509/AM, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 29-05-2002; ver, ademais, o RE 255.111-2, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. em 20-05-2002)

 

Em 2007, o STF ratificou o entendim ento no RE 379.572 (rel. Min.

Gilm ar Mendes, Pleno, j . em 11-04-2007). Mais recentem ente, em 2013, a Corte Suprem a reafirm ou a não incidência no AgR no RE 525.382 (rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., j . em 26-02-2013).

 

2.4 Elemento temporal do fato gerador

É anual, por ficção j urídica (1º de j aneiro de cada ano) ou data esta-

belecida em lei estadual. Ressalte-se que o m om ento do fato gerador poderá ser a data da aquisição, para veículo novo, e a data do desembaraço aduaneiro, para o veículo importado.

 

2.5 Base de cálculo

É o valor venal do veículo ou o preço com ercial de tabela (= valor de

m ercado). Utilizam -se as tabelas anuais elaboradas e publicadas pelo poder tributante, que se baseia em publicações especializadas. O preço poderá estar discrim inado na Nota Fiscal ou em docum entos relativos ao desem baraço aduaneiro (Preço CIF), quando se tratar de produto im portado.

A EC n. 42/2003 dispôs, na parte final do art. 150, § 1º, CF, que é exceção

à anterioridade nonagesimal a alteração na base de cálculo do IPVA. Portanto, é possível que se proceda à fixação legal do valor venal de um veículo autom otor, no fim de ano, e que tal m odificação possa ser aplicada no 1º dia do exercício financeiro seguinte.